TJTO - 0007476-42.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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14/07/2025 15:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007476-42.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAGRAVANTE: HUMBERTO SOARES DA COSTAADVOGADO(A): UEDER BARBOSA AGUIAR (OAB TO005525)ADVOGADO(A): CARLOS EURIPEDES GOUVEIA AGUIAR (OAB TO001750)AGRAVADO: PALMED-PALMAS MEDICAMENTOS LTDAADVOGADO(A): SERGIO FONTANA (OAB TO000701) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA BEM DE FAMÍLIA.
IMÓVEL ALUGADO.
RENDA UTILIZADA PARA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão exarada em Execução de Título Extrajudicial, decisão esta que inacolheu a tese de que o imóvel penhorado trata-se de bem de familia, por entender o Juízo a quo, em síntese, que, ‘para o imóvel ser considerado bem de familia, deverá destinado para a entidade familiar, se prestar para a residência do executado, ter a destinação clara e formalizada com características de residencial’ e que, na especie, ‘o imóvel é utilizado como espaço para festa e eventos, denominada La Casa Eventos (ev.64)’.
II.
Questões em discussão. 2.
Cinge-se a controvérsia em aferir se o imóvel penhorado trata-se de bem de família e, por conseguinte, impenhorável.
III.
Razões de decidir. 3.
O artigo 1º da Lei n.° 8009, de 1990, a qual trata sobre a impenhorabilidade do bem de família, dispõe que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida, contraída pelos cônjuges ou pelos filhos que sejam seus proprietários e nele residam.
Entretanto, para a caracterização do imóvel como bem de família, não basta somente que o imóvel seja o único de propriedade da família, devendo o bem ser utilizado como moradia pela família. 4. É bem verdade que a Súmula n° 486 do STJ dispõe que “é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família". 5.
Na origem, cuida-se de Execução de Título Extrajudicial movida por PALMED-PALMAS MEDICAMENTOS LTDA, ora agravada, contra W S DA COSTA ME e HUMBERTO SOARES DA COSTA, ora agravante, sendo que, nos eventos 45/56, determinou-se e procedeu-se à penhora do imóvel indicado no evento 40, qual seja, imóvel urbano constituído pelo LOTE 22, da QUADRA 14, situado na Rua Butiá, Loteamento Setor Ytocantins, com área de 392,00² - Araguaína/TO, de propriedade do executado/agravante Humberto Soares da Costa. 6.
Sobreleva destacar que, quando de sua citação, o executado/agravante foi citado no endereço onde localiza-se o imóvel penhorado (eventos 10/11), bem como, neste endereço, foi intimado da penhora impugnada (evento 56).
Anota-se, ainda, que, segundo aponta a certidão positiva de propriedade acostada no evento 61, o agravante só é titular do imóvel supracitado.
Logo, ressaem dos autos elementos relevantes de que o agravante, de fato, reside no imóvel penhorado e que não possui outros imóveis. 7.
Certo, outrossim, que indigitado bem, consoante faz prova as fotos apresentadas no evento 64, bem como é reconhecido pelo próprio agravante (evento 87), é alugado para festas, cujo valor da locação, segundo sustentado pelo agravante, é revertido para sua subsistência, já que não possui outra renda, encontrando-se, assim, desempregado, conforme faz prova o extrato previdenciário apresentado no evento 87/ANEXO2.
Esta condição de desemprego gera indícios de que o agravante utiliza os rendimentos obtidos com a locação do imóvel de sua propriedade para a sua subsistência. 8.
Dessarte, caberia à parte contrária (exequente/agravada) elidir os fatos supracitados, comprovando, assim, que o agravante não reside no imóvel penhorado e que este não se trata de único imóvel do devedor, demonstrando, ainda, que os frutos gerados pela locação do bem não se destinam a garantir a subsistência do devedor.
Contudo, não desvencilhou-se o credor/agravado de seu ônus probatórios, razão pela qual impõe-se a reforma da decisão agravada, a fim de reconhecer-se a impenhorabilidade do imóvel supracitado, por tratar-se de bem de família.
IV.
Dispositivo e tese. 9.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “A impenhorabilidade do bem de família, prevista no art. 1º da Lei 8.009/90, estende-se ao único imóvel do devedor, ainda que este se encontre locado, por gerar frutos que garantem, no caso, a subsistência do devedor”.
Dispositivos relevantes citados: Art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/32; Arts. 932, III e 487, II, do CPC.
Dispositivos legais e jurisprudência relevantes citados: artigo 1º da Lei n.° 8009, de 1990; Súmula n° 486 do STJ; STJ - AgInt no AREsp: 1607647 MG 2019/0318819-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20/04/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2020; TJTO , Agravo de Instrumento, 0015440-91.2022.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 30/08/2023, juntado aos autos 06/09/2023 17:24:17.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 3ª SESSÃO ORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, reformando a decisão agravada a fim de reconhecer a impenhorabilidade do imóvel, por tratar-se de bem de família, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, JACQUELINE BORGES SILVA TOMAZ.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
01/07/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 21:35
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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30/06/2025 21:35
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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27/06/2025 12:54
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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27/06/2025 12:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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26/06/2025 13:21
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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26/06/2025 13:21
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:14
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 487
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30/05/2025 17:32
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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28/05/2025 16:30
Juntada - Documento - Relatório
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28/05/2025 14:10
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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28/05/2025 11:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 22:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007476-42.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: PALMED-PALMAS MEDICAMENTOS LTDAADVOGADO(A): SERGIO FONTANA (OAB TO000701) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com Pedido Liminar, interposto por HUMBERTO SOARES DA COSTA contra decisão exarada no evento 120 do processo originário (Execução de Título Extrajudicial nº 0004804-53.2019.8.27.2706 movida por PALMED-PALMAS MEDICAMENTOS LTDA, ora agravada, em desfavor do então agravante), decisão esta que inacolheu a tese de que o imóvel penhorado trata-se de bem de familia, por entender o Juízo a quo, em síntese, que, ‘para o imóvel ser considerado bem de familia, deverá destinado para a entidade familiar, se prestar para a residência do executado, ter a destinação clara e formalizada com características de residencial’ e que, na especie, ‘o imóvel é utilizado como espaço para festa e eventos, denominada La Casa Eventos (ev.64)’.
Irresignado, colima o agravante a reforma do aludido decisium sob os seguintes argumentos: a) que ‘essa conclusão ignora as provas constantes nos autos, inclusive quanto à ausência de vínculo empregatício do executado e a utilização da locação parcial do imóvel como única fonte de subsistência.
Além disso, o Agravante requereu, de forma expressa, a realização de inspeção judicial para constatar in loco a função residencial do imóvel’; b) que ‘Conforme o art. 1º da Lei 8.009/90, é impenhorável o único imóvel residencial do devedor, ainda que utilizado para fins mistos (residência e locação parcial), desde que a renda seja revertida para subsistência da família’; c) que ‘o Agravante não possui nenhum vínculo empregatício, encontra-se desempregado conforme extrato previdenciário (evento 87, ANEXO2), não tem nenhuma outra fonte de renda além da locação de parte de seu único imóvel residencial para realização de eventos, bem como, a renda é revertida para subsistência do Executado.
Com efeito, a utilização do único imóvel residencial para locação a terceiros não descaracteriza o bem como sendo de família e, portanto, é impenhorável quando servir para a subsistência, como é o caso dos autos’; d) que ‘pode-se verificar através da certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis juntado ao (evento 61, CERT_INT_TEOR2), que de fato o imóvel em questão é o único que pertence ao Agravante, o que também pode se verificar através da inicial (evento 01, INIC1) e pelo teor da certidão do oficial de justiça quando efetuou a citação do mesmo, no endereço do imóvel penhorado, onde efetivamente reside no endereço Rua Butiá, Qd.14, Lt.22, Setor Tocantins, AraguaínaTO’.
Nesse enredo, colima o agravante a ‘concessão de efeito suspensivo ativo ao presente Agravo de Instrumento, suspendendo os efeitos da decisão agravada, especialmente quanto à lavratura do termo de penhora e à averbação na matrícula do imóvel, até o julgamento final do recurso’. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, de rigor o conhecimento do Agravo de Instrumento.
Cinge-se a controvérsia em aferir se o imóvel penhorado trata-se de bem de família e, por conseguinte, impenhorável.
O artigo 1º da Lei n.° 8009, de 1990, a qual trata sobre a impenhorabilidade do bem de família, dispõe que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida, contraída pelos cônjuges ou pelos filhos que sejam seus proprietários e nele residam.
Entretanto, para a caracterização do imóvel como bem de família, não basta somente que o imóvel seja o único de propriedade da família, devendo o bem ser utilizado como moradia pela família. É bem verdade que a Súmula n° 486 do STJ dispõe que “é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família".
Nesse sentido, cito precedentes do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGADA. 1.
Nos termos do entendimento adotado por esta Corte, a impenhorabilidade do bem de família, prevista no art. 1º da Lei 8.009/90, estende-se ao único imóvel do devedor, ainda que este se encontre locado a terceiros, por gerar frutos que possibilitam à família constituir moradia em outro bem alugado ou mesmo para garantir a sua subsistência.
Incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1607647 MG 2019/0318819-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20/04/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
RECURSO INTERPOSTO PELA AGRAVANTE.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
PENHORA BEM DE FAMÍLIA.
IMÓVEL ALUGADO.
RENDA UTILIZADA PARA CUSTEAR ALUGUEL DE OUTRA MORADIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, SEM OS EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil que os Embargos de Declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, e ainda para suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz. 2.
A discussão trazida em sede de Embargos de Declaração merece guarida, sem, contudo, a imposição dos seus efeitos infringentes, porquanto bem explicitou a Recorrente que a renda obtida pelo aluguel do imóvel que, de acordo com a partilha dos bens quando do divórcio da Embargante caberia na sua totalidade à Cônjuge Virago, é utilizado para pagar o aluguel de sua residência no Município de Araguaína/TO - CONTR6/7 - evento 01, deixou de trazer provas suficientes para fazer a ilação pretendida. 3. É certo que a Lei 8.009/90 que trata da impenhorabilidade do bem de família impede a penhora do imóvel residencial de propriedade do casal ou da família e, consequentemente, a sua venda, para saldar quaisquer dívidas, desde que nele residem. 4.
O Voto condutor do Acórdão embargado, consignou que não restou comprovada tal alegação, posto que não foi juntado documento comprovando ser este o único bem da agravante e sua família. 5.
Recurso conhecido e provido, porém, sem os efeitos infringentes. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0015440-91.2022.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 30/08/2023, juntado aos autos 06/09/2023 17:24:17) Na origem, cuida-se de Execução de Título Extrajudicial movida por PALMED-PALMAS MEDICAMENTOS LTDA, ora agravada, contra W S DA COSTA ME e HUMBERTO SOARES DA COSTA, ora agravante, sendo que, nos eventos 45/56, determinou-se e procedeu-se à penhora do imóvel indicado no evento 40, qual seja, imóvel urbano constituído pelo LOTE 22, da QUADRA 14, situado na Rua Butiá, Loteamento Setor Ytocantins, com área de 392,00² - Araguaína/TO, de propriedade do executado/agravante Humberto Soares da Costa.
Em seguida, manifestou-se o executado/agravante Humberto Soares da Costa nos autos (evento 57), arguindo a impenhorabilidade do aludido imóvel por tratar-se de bem de familia, já que trata-se de seu único bem e nele guarda sua residência/moradia.
Sobreleva destacar que, quando de sua citação, o executado/agravante foi citado no endereço onde localiza-se o imóvel penhorado (eventos 10/11), bem como, neste endereço, foi intimado da penhora impugnada (evento 56).
Anoto, ainda, que, segundo aponta a certidão positiva de propriedade acostada no evento 61, o agravante só é titular do imóvel supracitado.
Logo, ressaem dos autos elementos indiciários relevantes de que o agravante, de fato, reside no imóvel penhorado e que não possui outros imóveis.
Certo, outrossim, que indigitado bem, consoante faz prova as fotos apresentadas no evento 64, bem como é reconhecido pelo próprio agravante (evento 87), é alugado para festas, cujo valor da locação, segundo sustentado pelo agravante, é revertido para sua subsistência, já que não possui outra renda, encontrando-se, assim, desempregado, conforme faz prova o extrato previdenciário apresentado no evento 87/ANEXO2.
Esta condição de desemprego gera indícios de que o agravante utiliza os rendimentos obtidos com a locação do imóvel de sua propriedade para a sua subsistência.
Dessarte, caberia à parte contrária (exequente/agravada) elidir os fatos supracitados, comprovando, assim, que o agravante não reside no imóvel penhorado e que este não se trata de único imóvel do devedor, demonstrando, ainda, que os frutos gerados pela locação do bem não se destinam a garantir a subsistência do devedor.
Contudo, não desvencilhou-se o credor/agravado de seu ônus probatórios, razão pela qual impõe-se a suspensão da decisão agravada, tal como requestado pelo agravante.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso. Desnecessárias as informações do MM.
Juiz de Direito prolator da decisão agravada, haja vista tratar-se de processo eletrônico, com todas as informações à disposição do Relator no sistema e-Proc do Tribunal de Justiça.
Nos termos do art. 1.019, inciso II, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), INTIME-SE o agravado para, querendo, oferecer resposta ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 219, do Novo CPC), facultando-lhe a juntada de cópias das peças que entender convenientes.
Em seguida, VOLVAM-ME os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/05/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2025 20:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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18/05/2025 20:48
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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14/05/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5389638, Subguia 6169 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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12/05/2025 18:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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12/05/2025 17:27
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5389638, Subguia 5376321
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12/05/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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12/05/2025 17:24
Juntada - Guia Gerada - Agravo - HUMBERTO SOARES DA COSTA - Guia 5389638 - R$ 160,00
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12/05/2025 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 17:24
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 120 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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