TJTO - 0001552-84.2025.8.27.2721
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Guarai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:54
Alterada a parte - Situação da parte MARCOS AURELIO ALVES NUNES - ARQUIVADO
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02/07/2025 14:54
Alterada a parte - Situação da parte JOANA FERREIRA DE OLIVEIRA - ARQUIVADO
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02/07/2025 14:54
Baixa Definitiva
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02/07/2025 14:54
Trânsito em Julgado
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02/07/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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20/06/2025 07:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001552-84.2025.8.27.2721/TO AUTOR: JOANA FERREIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ÁTILA FERREIRA CURCINO (OAB TO012663) SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de cobrança de aluguel c/c multa contratual e pedido de despejo com tutela provisória de urgência antecipada, ajuizada por JOANA FERREIRA DE OLIVEIRA em desfavor de MARCOS AURELIO ALVES NUNES ambas as partes devidamente qualificadas.
A ação distribuída pela autora não pode ser processada no Juizado Especial Cível por tratar-se de ação de despejo por falta de pagamento.
As ações de competência dos Juizados Especiais Cíveis estão previstas, expressamente, no art. 3º, da Lei 9.099/95, sendo que, o seu inciso terceiro prevê somente competência para processar e julgar a ação de despejo para uso próprio, o qual sequer foi ventilado nos autos. O rol é exaustivo, não comporta exceções.
Assim, as demandas que exigem rito especial foram excluídas.
O Enunciado 08 do FONAJE consolidou o entendimento já firmado na Lei, veja-se: “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”.
Nesse sentido é o entendimento do nosso tribunal: EMENTA:CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE DESPEJO MOVIDA CONTRA O ESTADO DO TOCANTINS.
IMÓVEL DESTINADO À LOCAÇÃO. COMPETÊNCIA DA VARA DOS FEITOS DAS FAZENDAS E DOS REGISTROS PÚBLICOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, III, DA LEI N. 9.099/95 E DO ART. 27, DA LEI N. 12.153/2009.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.1.
POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 3º, INCISO III, DA LEI N. 9.099/95 (LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS) E NO ART. 27, DA LEI N. 12.153/2009 SOMENTE A AÇÃO DE DESPEJO PARA USO PRÓPRIO PODE SER PROCESSADA NO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA .2. SE O IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO DE DESPEJO É DESTINADO À LOCAÇÃO COMERCIAL A COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO DA AÇÃO É DO JUÍZO COMUM, SEJA ELE CÍVEL (SE A DEMANDA ENVOLVER SOMENTE PARTICULARES) OU DA FAZENDA PÚBLICA (SE EM UM DOS POLOS FIGURAR UM DOS ENTES OU ÓRGÃOS DO PODER PÚBLICO).3.
AS AÇÕES CÍVEIS SUJEITAS AOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS NÃO SÃO ADMISSÍVEIS NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ENUNCIADO N. 08/FONAJE.4.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.(TJTO , Conflito de competência cível, 0031607-43.2019.8.27.0000, Rel.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 12/02/2020, DJe 03/03/2020 18:36:31) g.f. Frisa-se que a extinção do processo, no âmbito dos juizados especiais, independe de prévia intimação das partes, ante o disposto no art. 51, §1º da Lei nº 9.099/1995.
A aplicação do CPC é subsidiária e não incide nas circunstâncias em que há regramento específico na referida lei especial.
Isto posto, com fulcro no art. 485, VI, CPC, E ART. 3º E ART. 51, II, §1º DA LEI N. 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO RITO SUMARÍSSIMO. Sem custas e honorários conforme disposto no artigo 55 da lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se Intime-se a parte autora.
Cumpra-se. -
11/06/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/05/2025 20:49
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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19/05/2025 16:33
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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13/05/2025 13:36
Conclusão para despacho
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13/05/2025 08:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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13/05/2025 08:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/05/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 14:47
Retificação de Classe Processual - DE: Despejo PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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12/05/2025 13:25
Processo Corretamente Autuado
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07/05/2025 12:29
Protocolizada Petição
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07/05/2025 08:08
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - JOANA FERREIRA DE OLIVEIRA - Guia 5706609 - R$ 52,00
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07/05/2025 08:07
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOANA FERREIRA DE OLIVEIRA - Guia 5706608 - R$ 182,16
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07/05/2025 08:07
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOANA FERREIRA DE OLIVEIRA - Guia 5706607 - R$ 323,24
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07/05/2025 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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