TJTO - 0019772-33.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:26
Baixa Definitiva
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23/06/2025 15:25
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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28/05/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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26/05/2025 22:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0019772-33.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0021692-24.2024.8.27.2706/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAGRAVANTE: RONIERE ALEXANDRE CARDOSOADVOGADO(A): KAIO VINICIUS CAVALCANTE RODRIGUES CARMO MARINHO (OAB TO010807)AGRAVADO: G.
F.
DA SILVA & FILHOS LTDAADVOGADO(A): MARÍLIA DE FREITAS LIMA OLIVEIRA (OAB TO04907A) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C RECONHECIMENTO DE BEM DE FAMÍLIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIDA NA ORIGEM.
IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA.
IMÓVEL OFERECIDO COMO GARANTIA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
DECISÃO A QUO.
MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/1990, a impenhorabilidade do bem de família destina-se a proteger o direito à moradia e à dignidade da pessoa humana.
Contudo, o oferecimento voluntário do imóvel como garantia judicial afasta a proteção conferida pela lei, conforme indicados precedentes jurisprudenciais. 2.
O agravante não apresentou prova inequívoca que comprove a natureza de bem de família do imóvel penhorado, sendo imprescindível dilação probatória para apuração do direito alegado. 3.
Ademais, é vedado ao devedor adotar comportamento contraditório (venire contra factum proprium), ofertando imóvel como garantia e, posteriormente, invocando sua impenhorabilidade. 4.
Assim, a r. decisão está devidamente fundamentada e em conformidade com a jurisprudência que admite a manutenção da penhora de bens ofertados em garantia, mesmo sob a alegação de serem bens de família. 5.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter incólume a decisão monocrática fustigada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 14 de maio de 2025. -
19/05/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:52
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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19/05/2025 13:52
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 19:04
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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16/05/2025 18:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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16/05/2025 17:31
Juntada - Documento - Voto
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05/05/2025 13:16
Juntada - Documento - Certidão
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30/04/2025 18:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 29 - Juntada - Documento - Voto - 30/04/2025 17:47:05)
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30/04/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/04/2025 13:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 34
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25/04/2025 15:40
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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25/04/2025 15:40
Juntada - Documento - Relatório
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24/04/2025 14:10
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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24/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/03/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 14:11
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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17/03/2025 14:11
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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17/03/2025 12:31
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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14/03/2025 17:20
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Carta de Ordem Cível Número: 00246378120248272706/TO
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30/01/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/11/2024 15:24
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta de Ordem Cível Número: 00246378120248272706/TO
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28/11/2024 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Carta de Ordem Cível Número: 00246378120248272706/TO
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28/11/2024 18:30
Expedição de documento - Carta Ordem
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28/11/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 15:08
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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28/11/2024 15:08
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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28/11/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5383503, Subguia 4188 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
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26/11/2024 13:31
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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26/11/2024 10:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/11/2024 10:16
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5383503, Subguia 5374011
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26/11/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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26/11/2024 10:15
Juntada - Guia Gerada - Agravo - RONIERE ALEXANDRE CARDOSO - Guia 5383503 - R$ 48,00
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26/11/2024 10:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 10:15
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 22 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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