TJTO - 0000078-25.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:47
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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07/07/2025 11:20
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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05/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 67
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04/07/2025 21:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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20/06/2025 08:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
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10/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000078-25.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000078-25.2023.8.27.2729/TO APELANTE: SERASA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SERASA S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça.
A ementa do acórdão impugnado foi redigida nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO DE NEGATIVAÇÃO POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR E-MAIL.
INVALIDADE SENTENÇA MANTIDA. 1.
Embora a empresa requerida tenha afirmado em sua peça de defesa que comunicou previamente a autora acerca dos débitos oriundos das negativações, inexiste nos autos qualquer prova de que assim procedeu, isto é, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do artigo 373, inciso II do CPC. 2.
A notificação prévia de que trata o artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (condição de procedibilidade para a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes) deve ser endereçada ao devedor. 3.
A notificação juntada no evento 24, OUT3, decorre de e-mail enviado à parte autora/apelada, porém a comunicação fora feita somente pelo meio eletrônico, sem a confirmação de leitura por parte da devedora.
Há de se destacar que o simples envio de e-mail não se presta a comprovar o envio de notificação prévia do consumidor sobre a inscrição do seu nome nos órgãos restritivos de crédito. 4.
Concernente ao montante da indenização, na ausência de critérios objetivos para mensuração, impõe-se estabelecer um quantum que não seja irrisório a ponto de menosprezar o abalo de crédito sofrido pela vítima, nem elevada de forma a configurar o seu enriquecimento sem causa, sem olvidar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse sentido, é razoável e proporcional fixação da indenização moral no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por melhor atender ao caráter sancionador e reparatório do instituto, amenizando as consequências negativas da lesão experimentada, não servindo de enriquecimento sem causa pelo consumidor, sendo tal valor corresponde ao patamar aplicado em casos análogos por este Tribunal Tocantinense.
Precedentes. 5.
A verificação de que o requerente decaiu de parte mínima do pedido, impõe a modificação da fixação do ônus sucumbencial, para que a parte requerida suporte integralmente o pagamento das custas e honorários advocatícios. 6.
Recursos conhecidos.
Recurso da parte requerida não provido.
Provido recurso da parte autora para afastar a sucumbência recíproca (decaiu de parte mínima do pedido) e majorar os danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) nos termos da jurisprudência desta Corte.
Sentença modificada.
Esse acórdão foi impugnado por meio de embargos de declaração, que, todavia, não foram acolhidos.
Em suas razões, a parte recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, incs.
IV e V, e 1.022, inc.
II e parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Argumenta que, apesar de ter oposto embargos de declaração para sanar vícios no acórdão, o Tribunal de origem limitou-se a rejeitá-los sem enfrentar adequadamente as questões suscitadas, notadamente quanto à validade da notificação eletrônica e à anuência do consumidor quanto ao meio de comunicação utilizado.
Aduz, ainda, que o acórdão recorrido diverge de outros julgados do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a validade das notificações realizadas por meios eletrônicos.
Diante disso, requer a admissão e o provimento de seu recurso especial, para ser reconhecida a validade da notificação eletrônica.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas.
Decisão de admissão do recurso especial (evento 52).
Devolução do processo pelo Superior Tribunal de Justiça determinando o sobrestamento do feito até julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática de recursos repetitivos (Tema n. 1.315), e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041, do CPC (evento 55 – OUT5).
Eis o relato do essencial. Decido.
Conforme se verifica dos autos, o Superior Tribunal de Justiça determinou a devolução dos autos a esta Corte estadual para o sobrestamento do feito, em razão da identificação da afetação da matéria nele discutida ao Tema de Recurso Repetitivo n. 1.315, no STJ.
Em consulta ao repositório de jurisprudência qualificada da Corte Especial, verifica-se que o Tema Repetitivo em questão versa sobre “Definir se, em matéria de direitos do consumidor aplicáveis às práticas comerciais específicas dos bancos de dados e cadastros de consumidores, a notificação prévia ao consumidor por meios eletrônicos de comunicação - com finalidade de informar abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo - realizadas pelos referidos bancos e cadastros ou por serviços de proteção ao crédito e congêneres atende ao dever de comunicação por escrito, para fins de validade jurídica de comprovação da exigência do art. 43, § 2º, do CDC.” Verifica-se, também, que os recursos especiais paradigmáticos (REsp 2.171.177/RS, REsp 2.175.268/RS e REsp 2.171.003/RS) ainda se encontram no aguardo do julgamento de seu mérito.
Neste cenário, a fim de evitar a prolação de provimentos jurisdicionais em desconformidade com o que vier a ser definitivamente decidido pelo Supremo Tribunal Federal, e em atendimento à decisão do Superior Tribunal de Justiça proferida nestes autos (evento 55, OUT5), impõe-se reconhecer que a apreciação do presente recurso deve permanecer sobrestada, até o exaurimento da competência desta Corte, que ocorrerá com o juízo de retratação ou de conformação, após o julgamento do recurso paradigma, afetado pelo STF.
Ante o exposto, com fundamento nas disposições do artigo 1.030, inciso III do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do trâmite deste recurso até que o Superior Tribunal de Justiça se pronuncie sobre o mérito da questão objeto do Tema n. 1.295 da sistemática dos recursos repetitivos.
Após a publicação do respectivo acórdão, retornem os autos conclusos.
Ao NUGEP para acompanhamento. -
09/06/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 61
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29/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 62
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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06/05/2025 05:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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05/05/2025 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/05/2025 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/04/2025 18:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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29/04/2025 18:23
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Recurso Especial repetitivo
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28/04/2025 22:07
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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28/04/2025 22:07
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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28/04/2025 17:31
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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28/04/2025 16:06
Recebidos os autos
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20/08/2024 17:31
Remessa Externa para o STJ - Recurso Especial. Protocolo: 0000078252023827272920240820173152
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20/08/2024 10:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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20/08/2024 10:45
Decisão - Admissão - Recurso especial - Presidente ou Vice-Presidente
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27/07/2024 19:42
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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27/07/2024 19:42
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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26/07/2024 15:21
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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25/07/2024 14:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 46
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13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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03/07/2024 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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03/07/2024 15:00
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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03/07/2024 14:59
Ato ordinatório - Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 36
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26/06/2024 20:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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19/06/2024 19:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 19:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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17/06/2024 18:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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23/05/2024 05:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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22/05/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 21:28
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
-
21/05/2024 21:28
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
-
17/05/2024 13:28
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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17/05/2024 13:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
15/05/2024 16:13
Juntada - Documento - Voto
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06/05/2024 12:32
Juntada - Documento - Certidão
-
02/05/2024 12:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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02/05/2024 12:37
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>15/05/2024 14:00</b><br>Sequencial: 242
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26/04/2024 15:02
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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26/04/2024 15:02
Juntada - Documento - Relatório
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17/04/2024 14:03
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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17/04/2024 12:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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17/04/2024 12:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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17/04/2024 12:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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16/04/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 16:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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16/04/2024 16:58
Despacho - Mero Expediente
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16/04/2024 15:38
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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15/04/2024 22:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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11/04/2024 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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08/04/2024 05:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/04/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 16:29
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
-
05/04/2024 16:29
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
04/04/2024 17:55
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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04/04/2024 17:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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03/04/2024 16:45
Juntada - Documento - Voto
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21/03/2024 12:28
Juntada - Documento - Certidão
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15/03/2024 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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15/03/2024 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/04/2024 14:00</b><br>Sequencial: 205
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06/03/2024 15:32
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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06/03/2024 15:32
Juntada - Documento - Relatório
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29/01/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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29/01/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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