TJTO - 0002532-94.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 14:29
Baixa Definitiva
-
07/07/2025 14:29
Trânsito em Julgado
-
19/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
-
28/05/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
26/05/2025 22:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
22/05/2025 16:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
-
22/05/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
22/05/2025 08:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
-
22/05/2025 08:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0002532-94.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001580-71.2024.8.27.2726/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAGRAVADO: ROSELANE LEAL VELOSOADVOGADO(A): SAMANTHA FERREIRA LINO GONÇALVES (OAB TO002912) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIMENTOS.
REDUÇÃO DO VALOR FIXADO.
IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
EXISTÊNCIA DE OUTRO FILHO.
IRRELEVÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O compulsar dos autos não revela evidência de verossimilhança do direito alegado, à ensejar a redução do quantum de alimentos fixados em favor da filha menor do agravante, para o patamar de 19,76% (dezenove vírgula setenta e seis por cento) sobre o valor do salário mínimo. 2 - In casu, a guardiã da menor necessita de amparo do genitor, para arcar com a subsistência da filha, pois que encontra-se desempregada e depende exclusivamente do programa Bolsa Família, recebendo apenas R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais para custear todas as despesas da filha. 3 - Cumpre ao agravante, a obrigação de contribuir para o sustento da filha menor no limite de sua possibilidade financeira, mormente pela necessidade presumida de criança em franco desenvolvimento e idade escolar (9 anos) e o fato de ter outro filho não é argumento suficiente para a redução. 4 - Não obstante tenha alegado impossibilidade financeira de fazê-lo, o ora insurgente, não apresentou qualquer prova nesse sentido, notadamente comprovante de rendimento, pois que na suposta cópia da CTPS, além de não constar identificação, inexiste qualquer oficialidade, de modo à tornar ilegítimo o pedido de redução do quantum fixado na decisão fustigada. 5 - Desse modo, considerando a necessidade presumida da filha menor, o quantum fixado se afigura plausível - juntamente com a contribuição da genitora -, à atender ao mínimo existencial, bem como, a ausência de comprovação da impossibilidade financeira por parte do recorrente, impositiva, a priori, a manutenção do decisum fustigado, em homenagem aos termos do artigo 226, § 7º da Carta Magna, que versa sobre o princípio da paternidade responsável. 6 - DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO em consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter incólume a decisão fustigada por seus próprios termos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 14 de maio de 2025. -
19/05/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 13:52
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
-
19/05/2025 13:52
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
16/05/2025 19:04
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
-
16/05/2025 18:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
16/05/2025 17:31
Juntada - Documento - Voto
-
05/05/2025 13:12
Juntada - Documento - Certidão
-
30/04/2025 18:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 22 - Juntada - Documento - Voto - 30/04/2025 17:47:12)
-
30/04/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
30/04/2025 13:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 25
-
24/04/2025 17:47
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
-
24/04/2025 17:47
Juntada - Documento - Relatório
-
24/04/2025 14:57
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
-
24/04/2025 14:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
28/03/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
-
02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
24/02/2025 08:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
-
24/02/2025 08:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
20/02/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 17:53
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
-
19/02/2025 17:53
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
-
18/02/2025 17:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
18/02/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
18/02/2025 17:07
Juntada - Guia Gerada - Agravo - SONIEL DE SOUSA BEZERRA - Guia 5386121 - R$ 160,00
-
18/02/2025 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/02/2025 17:07
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 62 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018344-94.2022.8.27.2729
Gilberto Rodrigues da Silva
Buena Vista Incorporadora LTDA
Advogado: Annette Diane Riveros Lima
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/07/2024 11:43
Processo nº 0014771-69.2022.8.27.2722
Companhia Securitizadora de Creditos Fin...
Leonardo Campos Chaves Pereira
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/11/2022 16:32
Processo nº 0007617-63.2023.8.27.2722
Radio Som de Gurupi LTDA
Lemes Distribuidora de Produtos Alimenti...
Advogado: Paulo Celso Eichhorn
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/07/2023 11:55
Processo nº 0051432-55.2024.8.27.2729
Adriano Cirqueira Costa
Estado do Tocantins
Advogado: Leandro Freire de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/03/2025 16:03
Processo nº 0000078-25.2023.8.27.2729
Julio Cesar Cardoso Alencar
Os Mesmos
Advogado: Julio Cesar Cardoso Alencar
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/07/2024 15:00