TJTO - 0010463-22.2023.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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26/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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25/08/2025 10:44
Contador - Cálculo - Realizado Cálculo de Tributos (Taxas)
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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13/08/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0010463-22.2023.8.27.2700/TO CREDOR: MARIA NILZA MELO DE SOUSA SILVAADVOGADO(A): DAVE SOLLYS DOS SANTOS (OAB TO003326)ADVOGADO(A): WATFA MORAES EL MESSIH (OAB TO002155) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de MARIA NILZA MELO DE SOUSA SILVA, no qual figura como ente devedor o MUNICÍPIO DE MAURILÂNDIA DO TOCANTINS/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 28.852,07 (vinte e oito mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e sete centavos), atualizados em 18/06/2023 (evento 92, PARECER/CALC1), com trânsito em julgado em 17/07/2023, conforme informado no Ofício Precatório nº 2023/000114 evento 1, PRECATÓRIO1, expedido pelo Juiz de Direito, Dr. Jefferson David Asevedo Ramos, nos autos da ação originária nº 5000087-68.2010.8.27.2724.
Após despacho inicial do evento 5, DECDESPA1 foi expedido o oficio requisitório (evento 16, OFIC1) para que a entidade devedora procedesse à inclusão do valor requisitado no exercício orçamentário de 2025, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento", nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal. Memória de cálculo inserida e atualizada no evento 18, PARECER/CALC1, da qual foram intimadas as partes (evento 19).
Petição do evento 22, ANEXO1 em que a entidade devedora apresenta o comprovante de pagamento, consubstanciado em valor desatualizado. O presente feito ocupa a posição de mais antigo de acordo com a ordem cronológica do Município de Maurilândia/TO e o sistema GRV aponta que o valor atualizado da dívida, já com a sistemática estabelecida pelas Emendas Constitucionais nº 113, de 8 de dezembro de 2021 e 114, de 16 de dezembro de 2021 é de R$ 33.395,35 (trinta e três mil trezentos e noventa e cinco reais e trinta e cinco centavos), conforme evento 25, DOC1, existindo saldo disponível na conta judicial destinada a captar recursos do município de R$ 33.017,46 (trinta e três mil dezessete reais e quarenta e seis centavos), insuficiente para quitar o presente precatório. É o sintético, porém suficiente, relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 12.
O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída, por exercício, pela entidade devedora.” (...) Art. 31.
Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, opresidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira. § 1o Verificada a regularidade da situação cadastral do beneficiário junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC), o pagamento será realizado a esse ou a seu procurador com poderes especiais para receber e dar quitação, cientificadas as partes e o juízo da execução: (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) I – mediante saque junto à conta bancária indicada no caput deste artigo, observando-se, no que couber, o rito de levantamento dos depósitos bancários; ou II – por meio de alvará, mandado ou guia de pagamento; III – por meio de transferência bancária eletrônica para a conta pessoal do destinatário. (incluído pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) § 2º Nos casos de cessão, destaque de honorários contratuais ou outra hipótese de existência de mais de um beneficiário, a disponibilização de valores será realizada individualmente. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 3º O tribunal poderá, respeitada a cronologia, realizar pagamento parcial do precatório em caso de valor disponibilizado a menor. (...) Da mesma forma, a Portaria nº 2673/2024 de 18 de setembro de 2024, desta Presidência, também estabelece: “Art. 60.
O pagamento de crédito inscrito em precatório, observado irrestritamente a ordem cronológica de apresentação, será feito pela Presidência do Tribunal de Justiça, vedada sua realização pelo juízo de origem, excetuando as hipóteses de delegações previstas neste artigo. § 1º O pagamento será realizado ao credor, podendo o seu procurador figurar na condição de sacador, caso haja procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação, por meio de alvará eletrônico. § 2º Havendo concomitância de indicação expressa no ofício precatório e pedidos nos autos de precatório entre o credor e advogado com poderes específicos, deve o Tribunal de Justiça expedir o alvará de levantamento/transferência bancária em nome do credor (conforme recomendação do relatório da Inspeção nº 0000002586-10.2018.2.00.0000 realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça - SEI nº 18.0.000023159-9). § 3º Considera-se pedido expresso aquele realizado por meio de petição eletrônica do procurador constituído (art. 3º, § 2º, da Instrução Normativa nº 5, de 2012) ou presencialmente na Coordenadoria de Precatórios, sempre instruído com a documentação de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF) válida do requerente, ou então via correios com firma reconhecida no requerimento e cópia autenticada de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF). § 4º Após o pedido da parte credora, a Coordenadoria de Precatórios, mediante despacho da Presidência, abrirá prazo de 5 (cinco) dias para o advogado manifestar, podendo, inclusive, anexar eventual contrato de honorários para destaque do respectivo valor. § 5º O pagamento do precatório será realizado mediante alvará eletrônico ou transferência bancária eletrônica, diretamente na conta bancária do beneficiário, ficando autorizada a utilização de outras ferramentas oficiais mediante regulamentação por ato normativo próprio.” O presente precatório ocupa a posição prioritária de pagamentos do Município de Maurilândia/TO, por ser o mais antigo de acordo ordem cronológica de pagamento dos precatórios, a qual a Administração Pública deve seguir irrestritamente.
O valor disponível não é suficiente para quitação dos presentes autos, porém, de acordo com o dispositivo supramencionado, fica autorizado levantamento parcial do valor constante conforme extrato do evento 23, EXTRATO_BANC1.
III - DISPOSITIVO Isto posto, considerando a existência de recurso disponível junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024, DETERMINO a expedição de Alvará ao credor para levantamento no valor parcial de R$ 33.017,46 (trinta e três mil dezessete reais e quarenta e seis centavos), observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, nos termos do art. 35 da mesma Resolução, a ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar na qualidade de sacador(a) na representação de seu mandante, caso apresente procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação aos autos, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Intime-se a entidade devedora a comprovar o pagamento do valor residual de R$ 377,89 (trezentos e setenta e sete reais e oitenta e nove centavos) para quitação do presente feito, sob pena de sequestro.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
12/08/2025 10:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/08/2025 10:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/08/2025 10:01
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
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29/07/2025 02:02
Conclusão para despacho
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13/06/2025 16:25
Despacho - Mero Expediente
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12/06/2025 13:56
Juntada - Documento
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27/05/2025 17:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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24/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/04/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 14:05
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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20/02/2025 09:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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27/05/2024 16:01
Juntada - Documento
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03/05/2024 16:13
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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03/05/2024 16:13
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
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03/05/2024 16:12
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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08/11/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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31/10/2023 16:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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28/10/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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20/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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10/10/2023 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 10:53
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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10/10/2023 10:53
Despacho - Mero Expediente
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27/09/2023 21:26
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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27/09/2023 21:25
Ato ordinatório - Data de Validação - 04/08/2023 16:13:46
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04/08/2023 16:13
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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04/08/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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