TJTO - 0002398-02.2024.8.27.2733
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Pedro Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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27/08/2025 15:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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20/08/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:17
Despacho - Mero expediente
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20/08/2025 12:15
Conclusão para despacho
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19/08/2025 20:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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18/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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14/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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14/08/2025 00:00
Intimação
Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0002398-02.2024.8.27.2733/TO AUTOR: JUCINALDO BATISTA ARAUJOADVOGADO(A): JUMA MARQUES CARDOSO (OAB TO008617) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido formulado pela defesa de JUCINALDO BATISTA ARAÚJO (evento 17) para reconsideração da decisão que manteve as medidas cautelares diversas da prisão, especialmente a de monitoramento eletrônico (tornozeleira).
A defesa alega, em síntese, que a ação penal se encontra em fase final, com a instrução processual já encerrada.
Ademais, sustenta que o uso do equipamento prejudica o requerente em sua atividade profissional como mototaxista e em sua saúde, em razão de sequela decorrente de Hanseníase.
O Ministério Público, em parecer fundamentado (evento 23), manifestou-se pelo indeferimento do pedido.
Apontou que: A finalização da instrução não afasta a necessidade da medida, que visa prevenir a reiteração delitiva, considerando a natureza do crime imputado.O requerente possui um histórico de descumprimento das condições de uso da tornozeleira eletrônica, sem apresentar justificativa.A condição de saúde alegada não é impeditiva para o uso do equipamento, que pode ser realocado. É o breve relatório.
Decido.
O pedido formulado pela defesa não merece acolhimento.
As medidas cautelares aplicadas ao requerente, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, foram impostas com o objetivo de assegurar a ordem pública e prevenir a prática de novas infrações, principalmente considerando a gravidade do delito supostamente cometido.
Conforme a manifestação ministerial, a fase processual avançada não é motivo suficiente para revogar o monitoramento eletrônico, cuja finalidade transcende o andamento da instrução e se mantém até o desfecho final do processo.
Ademais, as alegações de prejuízo profissional e de saúde não encontram respaldo para a revogação da medida.
O histórico de violações das condições de monitoramento, já apontado nos autos, demonstra que a manutenção da tornozeleira eletrônica é imperativa para garantir o cumprimento das restrições impostas.
A mera alegação de prejuízo à atividade laboral ou de condição médica não pode se sobrepor à necessidade de proteção da ordem pública, especialmente quando o próprio requerente já deu causa ao descumprimento das condições impostas.
A alegação de que a tornozeleira eletrônica causa problemas em razão da Hanseníase também não prospera, uma vez que o equipamento pode ser realocado, conforme as particularidades do caso.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração e mantenho a decisão que impôs as medidas cautelares diversas da prisão a JUCINALDO BATISTA ARAÚJO, inclusive o monitoramento eletrônico. Intimem-se as partes. P.R.I. Pedro Afonso, datado e certificado pelo sistema e-proc. -
13/08/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 17:54
Decisão - Outras Decisões
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12/08/2025 14:30
Conclusão para decisão
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11/08/2025 19:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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24/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 15:36
Despacho - Mero expediente
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24/07/2025 14:48
Conclusão para despacho
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24/07/2025 14:47
Processo Reativado
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24/07/2025 14:42
Protocolizada Petição
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17/02/2025 15:18
Baixa Definitiva
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11/02/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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06/02/2025 10:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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23/01/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 16:43
Decisão - Outras Decisões
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23/01/2025 12:30
Conclusão para decisão
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22/01/2025 18:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/12/2024 19:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/12/2024 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/12/2024 10:41
Processo Corretamente Autuado
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04/12/2024 10:41
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Criminal PARA: Liberdade Provisória com ou sem fiança
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03/12/2024 17:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 17:49
Distribuído por dependência - Número: 00019079220248272733/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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