TJTO - 0031549-25.2024.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 19:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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03/09/2025 14:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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29/08/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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28/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0031549-25.2024.8.27.2729/TORELATOR: MÁRCIO BARCELOS COSTAAUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOSADVOGADO(A): JAIRO TORRES NETO (OAB RJ179002)ADVOGADO(A): RAILAN PAIVA CARVALHAES (OAB TO007340)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 45 - 27/08/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
27/08/2025 18:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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27/08/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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27/08/2025 17:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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26/08/2025 15:41
Protocolizada Petição
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20/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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19/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0031549-25.2024.8.27.2729/TO AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOSADVOGADO(A): JAIRO TORRES NETO (OAB RJ179002)ADVOGADO(A): RAILAN PAIVA CARVALHAES (OAB TO007340)RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINSADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282)ADVOGADO(A): FABRÍCIO RODRIGUES ARAÚJO AZEVEDO (OAB TO003730)ADVOGADO(A): KARYNE STÉFANY DOS SANTOS SILVA DE CARVALHO (OAB TO007946) SENTENÇA I - RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
II- FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da Revelia Primeiramente, convém enfrentar matéria de ordem pública.
Em sede de Juizado Especial Cível, o legislador adotou o critério da pessoalidade em relação à atuação das partes, ou seja, é incabível a representação da pessoa física por procurador, ainda que dotado de poderes especiais.
O réu poderá, sendo pessoa jurídica, fazer-se representar por preposto com poderes para transigir.
Nesse sentido, dispõe o art. 9º, caput e § 4º, da Lei n.º 9.099/95: “Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. [...] § 4º - O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.” (grifo nosso).
O FONAJE possui orientação no seguinte termo: “ENUNCIADO 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.” A parte requerida apresentou carta de preposto em que nomeava o Sr.
Iago César Ribeiro como seu representante (evento 12, PROC2 - CARTA DE PREPOSTO).
Ocorre que o documento não conferiu ao pretenso preposto quaisquer poderes, motivo pelo qual deve ser rejeitado.
O art. 9º, § 4º, da Lei n.º 9.099/95 é claro e objetivo ao prever que a pessoa jurídica ré pode ser representada em juízo por preposto, mediante a apresentação de carta com poderes para transigir.
A intenção do legislador não foi a de criar entraves gratuitos e desprovidos de lógica jurídica, mas a de estabelecer critério que efetivasse, concretamente, o aspecto conciliatório que envolve as demandas em sede de Juizados Especiais.
Assim, a pessoa jurídica que comparece sem a mínima liberdade de conciliação, por ausência de poderes para transigir, equivale a dizer que não esteve em juízo, razão pela qual incide a aplicação do art. 20 da lei regente.
O contrário geraria tratamento desigual entre as partes, pois o autor, sendo pessoa física, deve comparecer pessoalmente, já que é o único que possui “poderes” para agir por si.
Decreto, portanto, a revelia da parte ré e, via de consequência, reputo verdadeiros os fatos alegados na exordial, salvo dissonância com o acervo probatório.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SUBTRAÇÃO DE BICICLETA DE PROPRIEDADE DO AUTOR NO ESTACIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL REQUERIDO.
SUPOSTO PREPOSTO DA PESSOA JURÍDICA RÉ QUE COMPARECEU À AUDIÊNCIA SEM PROCURAÇÃO .
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO.
REVELIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU A RÉ A INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS AO AUTOR, AFASTANDO O DANO MORAL.
Insurgência da requerida.
Ausência de nulidade da sentença.
Inexistência de obrigatoriedade de concessão de prazo pelo juízo para regularização da representação processual.
Obrigação da pessoa jurídica de, ao ser representada por preposto em audiência, garantir que este compareça munido da carta de preposição com poderes para transigir.
Artigo 9º, parágrafo 4º da Lei 9099/95 .
Recurso da requerida que não merece provimento, ante a inexistência de qualquer elemento novo de convicção, hábil a modificar o julgado.
Sentença de parcial procedência que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Art. 46 da Lei 9 .099/95.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10738633420218260002 São Paulo, Relator.: Jefferson Barbin Torelli - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 17/07/2024, 1ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 17/07/2024) Superada a questão supra, passo ao mérito. 2.
Mérito O autor alega, em suma, que a requerida suspendeu indevidamente o fornecimento de água em sua residência, em 22 de julho de 2024.
Sustenta que o corte foi indevido, pois a fatura que supostamente o motivou, com vencimento em 2 de junho de 2024, já se encontrava quitada horas antes da suspensão (evento 1, ANEXOS PET INI5). Aponta, ainda, erro grosseiro da concessionária, visto que o aviso de suspensão continha um código de cliente e um valor de débito que não correspondiam à sua unidade consumidora.
Afirma que não recebeu qualquer notificação prévia sobre o corte iminente e que o serviço só foi restabelecido em 24 de julho de 2024, permanecendo por dois dias privado de bem essencial.
Diante disso, pleiteia indenização por danos morais.
A parte requerida apresentou contestação; no entanto, a ausência de carta de preposto com poderes para transigir em audiência impõe a decretação de sua revelia.
Pois bem.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária de serviço público, conforme o artigo 14 do mesmo diploma.
Com a presunção de veracidade decorrente da revelia, vislumbro falha na prestação do serviço.
A suspensão do fornecimento de água, serviço de natureza essencial à vida e à dignidade, ocorreu de forma abusiva e ilícita.
Conforme alegado pelo autor, o corte foi fundamentado em fatura já paga e com dados de um terceiro consumidor, configurando-se, assim, erro da concessionária de água, o que não poderia ensejar a interrupção do fornecimento do serviço.
Ademais, a ausência de notificação prévia, mesmo em caso de inadimplência, exige comunicação clara e inequívoca ao consumidor, sob pena de configurar prática abusiva.
Nesse sentido, a conduta da requerida viola as normativas que regulam o setor, como a RESOLUÇÃO ATR Nº 7, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2024, que estabelece os deveres das concessionárias e as sanções para práticas como o corte indevido e a ausência de notificação, reforçando o caráter ilícito da ação perpetrada.
Portanto, a conduta de suspender o fornecimento de água, nessa circunstância, traduz negligência, não se podendo admitir que, como fornecedora de serviço essencial, incumba à concessionária incorrer em grave descaso para com seus consumidores, promovendo a suspensão na residência do autor, a qual não se encontrava inadimplente.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - INADIMPLÊNCIA - APRESENTAÇÃO DA QUITAÇÃO DAS FATURAS À EQUIPE DA CEMIG - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO - ATO ILÍCITO CONSTATADO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - SENTENÇA REFORMADA. 1.
Embora admitida a suspensão do fornecimento de energia elétrica quando constatada a inadimplência do consumidor, a apresentação da quitação do débito à equipe responsável, no momento precedente à suspensão do fornecimento, obsta sua efetivação, ainda que se trate de quitação intempestiva, conforme previsto nas Resoluções da ANEEL (n. 414, de 2010, e 1 .000, de 2021). 2.
Comprovada a apresentação de comprovante de pagamento das faturas à equipe responsável pela interrupção do fornecimento de energia antes da respectiva efetivação, afigura-se a prática de ato ilícito capaz de causar prejuízos à Consumidora. 3 .
De acordo com o e.
STJ, a suspensão ilegal do fornecimento de energia elétrica "dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado" (AgInt no AREsp n. 2.204 .634/RS). 4.
Quantia indenizatória arbitrada em R$5.000,00 (cinco mil reais), que se revela adequada para a justa reparação do dano sofrido sem causar o enriquecimento ilícito da parte . 5.
Recurso provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 5004161-96.2021 .8.13.0194, Relator.: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 06/03/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2024).
Desse modo, pleiteia a parte autora indenização por dano moral.
A compensação por dano extrapatrimonial decorrente de relação contratual somente se configura em casos excepcionais, em que o inadimplemento ou a má prestação do serviço seja capaz de atingir direito da personalidade.
No caso, o autor foi indevidamente privado do fornecimento de água, serviço essencial.
Situações dessa natureza provocam dano in re ipsa, em razão da natureza do serviço prestado pela concessionária, sendo, portanto, desnecessária a prova de dano concreto. É recomendável, na fixação da compensação, que o arbitramento seja realizado com moderação, proporcionalmente ao nível social e econômico das partes, à gravidade da conduta e à extensão dos seus efeitos, orientando-se o magistrado pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Assim, o valor pleiteado mostra-se exorbitante e deverá ser fixado em montante inferior.
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação por dano moral, valor que deverá ser submetido à correção monetária a partir do presente arbitramento e aos juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Por fim, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos moldes alinhavados pelo artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).
Requerendo a parte interessada o cumprimento de sentença, mediante observância dos requisitos do art. 524 do CPC, com a discriminação do valor principal e dos honorários advocatícios, intime-se a parte adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da condenação, sob pena da multa prevista no art. 523 do CPC (Enunciado n.º 15 das Turmas Recursais do Tocantins), bem como quite as custas judiciais, caso tenha sido condenado em sede recursal e não as tenha recolhido anteriormente.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, embargos à execução (art. 52, inciso IX, da Lei n.º 9.099/95).
Não efetuado o pagamento, caso a parte autora seja assistida por advogado particular, deverá ser intimada para apresentar novo memorial de cálculo, com a inclusão da multa de 10%, nos termos do art. 524 do CPC.
Não havendo referida assistência, ou sendo ela prestada pela Defensoria Pública, encaminhe-se à Contadoria para atualização do débito, também com a inclusão da multa.
Em seguida, conclusos para tentativa de bloqueio eletrônico, mediante utilização da funcionalidade "teimosinha" do sistema Sisbajud, com intervalos de 60 (sessenta) dias.
Ocorrendo o depósito judicial da quantia, exclusivamente na Caixa Econômica Federal, expeça(m)-se o(s) alvará(s) judicial(is) eletrônico(s) relativos ao(s) valor(es) principal e aos honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais, se houver.
Para tanto, a parte interessada deverá indicar nos autos os dados bancários para transferência, observando-se a Portaria TJTO n.º 642, de 3 de abril de 2018.
Com o pagamento integral, voltem os autos conclusos para extinção.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
18/08/2025 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/08/2025 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/08/2025 21:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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20/03/2025 05:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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20/03/2025 05:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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18/03/2025 14:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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18/03/2025 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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18/03/2025 11:33
Conclusão para julgamento
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18/03/2025 11:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/03/2025 11:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/03/2025 11:32
Audiência - de Instrução e Julgamento - cancelada - Local SALA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - 18/03/2025 15:30. Refer. Evento 18
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17/03/2025 18:41
Despacho - Mero expediente
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17/03/2025 17:33
Conclusão para despacho
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17/03/2025 14:34
Protocolizada Petição
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25/02/2025 17:37
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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14/01/2025 13:50
Protocolizada Petição
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17/12/2024 17:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/12/2024 10:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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04/12/2024 11:05
Protocolizada Petição
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03/12/2024 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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03/12/2024 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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03/12/2024 17:30
Despacho - Mero expediente
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25/11/2024 17:44
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Audiência de Instrução e Julgamento - 18/03/2025 15:30
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13/11/2024 14:01
Conclusão para despacho
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13/11/2024 14:01
Juntada - Informações
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12/11/2024 15:11
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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12/11/2024 15:11
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 12/11/2024 15:00. Refer. Evento 5
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12/11/2024 14:58
Protocolizada Petição
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12/11/2024 11:25
Protocolizada Petição
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11/11/2024 14:12
Juntada - Certidão
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11/11/2024 12:42
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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22/10/2024 14:37
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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14/08/2024 16:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2024 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2024 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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13/08/2024 16:09
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 12/11/2024 15:00
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02/08/2024 13:47
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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02/08/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 13:46
Processo Corretamente Autuado
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01/08/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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