TJTO - 0002733-23.2025.8.27.2721
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:44
Protocolizada Petição
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19/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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18/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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18/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002733-23.2025.8.27.2721/TO AUTOR: ARLETE TELES DE MENEZESADVOGADO(A): MARIA DAS GRACAS MELO CAMPOS (OAB SP077771) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de demanda ajuizada por ARLETE TELES DE MENEZES nesta comarca de Guaraí, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., tendo como causa de pedir conisgnação em pagamento e abusividade contratual, e como pedido a revisão do contrato.
De início, cumpre ao Juízo examinar, ex officio, a regularidade da competência territorial, à luz dos princípios que regem o processo civil.
Em regra, a competência relativa não pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, devendo ser arguida pela parte interessada, nos termos do art. 64, §1º, do CPC, e conforme cristaliza a Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.” Todavia, a jurisprudência do próprio STJ tem excepcionado a aplicação literal do referido enunciado quando evidenciado, de forma manifesta, abuso de direito processual na eleição do foro, especialmente quando não há qualquer conexão lógica ou jurídica entre o foro escolhido e os elementos subjetivos e objetivos da demanda.
Conforme se depreende dos autos, a presente ação foi proposta perante este Juízo, sem que haja qualquer nexo de conexão territorial com os fatos narrados na exordial, tampouco com o domicílio das partes.
Com efeito, observa-se que: 1.
A autora reside na comarca de Augustinópolis/TO; 2.
A parte ré possui domicílio na Comarca de São Paulo/SP; 3.
Não se sabe o local dos fatos que ensejaram o ajuizamento da ação, pois não informado.
Nada obstante, a parte autora elegeu foro absolutamente dissociado de qualquer critério objetivo, de modo a revelar intento deliberado de dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa por parte da ré, o que não se pode acietar, ademais quando estamos tratando de instituição financeira; configurando, assim, violação à boa-fé objetiva, à lealdade processual e ao princípio do juiz natural.
Sobre o assunto: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA RELATIVA, CABENDO AO CONSUMIDOR ESCOLHER O AJUIZAMENTO NO FORO DE SEU DOMICÍLIO, NO DE DOMICÍLIO DO RÉU OU NO FORO DE ELEIÇÃO.
VEDAÇÃO, ENTRETANTO, DA ESCOLHA DE FORO ALEATÓRIO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 33/STJ.
CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE.1.
O cerne da discussão reside em saber se pode o magistrado ex officio reconhecer a incompetência territorial e se, no caso dos autos, é possível ao consumidor o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c danos morais, contra instituição bancária, na Vara Cível da comarca de Araguaína-TO, considerando que reside em Sítio Novo do Tocantins-TO, Município compreendido na comarca de Itaguatins-TO.2.
Nos termos do art. 101, I, do CDC e conforme o entendimento jurisprudencial, na demanda em que se discute fato do serviço (inexistência da relação jurídica), a ação pode ser proposta pelo consumidor (1) no foro de seu domicílio, (2) no de domicílio do réu ou (3) no foro de eleição ou de cumprimento da obrigação.
Ainda, é assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício" (Súmula nº 33).3.
Apesar de ser a regra que a incompetência relativa não possa ser declarada de ofício, há casos em que evidentemente o enunciado da súmula nº 33/STJ deverá ser afastado, em razão da abusividade da escolha do foro de propositura da demanda, o que se dará quando a parte escolher aleatoriamente um foro que não tenha qualquer conexão com os fatos ventilados na demanda. (STJ, AgInt nos EDcl no Conflito de Competência nº 186202-DF, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, julgado em 22 de agosto de 2022).4.
No caso dos autos, o autor elegeu o foro para propositura da demanda aleatoriamente; nesse caso, apesar do entendimento consubstanciado na súmula nº 33/STJ, a própria Corte Cidadã tem admitido o declínio, de ofício, da competência, para coibir abusividade e em respeito à regra do juízo natural (art. 5º, XXXVII e LIII, da Constituição Federal).
Assim, deve ser declarada a competência do juízo de domicílio do autor para julgamento da causa originária.5.
Conflito de competência julgado improcedente.(TJTO , Conflito de competência cível, 0014070-09.2024.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 25/09/2024, juntado aos autos em 04/10/2024 10:28:55) Dessa forma, revela-se inadmissível o prosseguimento do feito neste Juízo, impondo-se o reconhecimento da incompetência relativa, mesmo de ofício, ante a patente escolha aleatória do foro, de modo a preservar a regularidade do contraditório, a isonomia processual e o devido processo legal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 64, §1º, do CPC, RECONHEÇO DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO, por entender abusiva a eleição do foro nesta comarca, e DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS à Comarca de Augustinópolis/TO, local do domicílio da parte autora e/ou do cumprimento da obrigação, porquanto territorialmente competente para processamento e julgamento da causa.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guaraí/TO, data do sistema. -
13/08/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 13:49
Decisão - Declaração - Incompetência
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07/08/2025 16:09
Conclusão para despacho
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07/08/2025 16:08
Processo Corretamente Autuado
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07/08/2025 16:08
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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07/08/2025 12:00
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ARLETE TELES DE MENEZES - Guia 5771707 - R$ 412,99
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07/08/2025 12:00
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ARLETE TELES DE MENEZES - Guia 5771706 - R$ 462,99
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07/08/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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