TJTO - 0002780-94.2025.8.27.2721
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarai
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2025 00:22
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19 e 20
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20/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19, 20
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19/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10, 11
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19/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19, 20
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19/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0002780-94.2025.8.27.2721/TORELATOR: MANUEL DE FARIA REIS NETOAUTOR: NAYANA COELHO DE MIRANDAADVOGADO(A): WYLLA MAIA FERNANDES (OAB TO05189B)AUTOR: JOYCE COELHO DE MIRANDAADVOGADO(A): WYLLA MAIA FERNANDES (OAB TO05189B)AUTOR: LUIS GUSTAVO COELHO DE MIRANDAADVOGADO(A): WYLLA MAIA FERNANDES (OAB TO05189B)AUTOR: LUMA VITORIA COELHO DE MIRANDAADVOGADO(A): WYLLA MAIA FERNANDES (OAB TO05189B)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 14 - 13/08/2025 - Ato ordinatório praticadoEvento 12 - 13/08/2025 - Audiência - de Acolhimento - designada -
18/08/2025 13:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19, 20
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18/08/2025 12:48
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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18/08/2025 12:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 12:27
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUA1ECIV
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18/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10, 11
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18/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002780-94.2025.8.27.2721/TO AUTOR: NAYANA COELHO DE MIRANDAADVOGADO(A): WYLLA MAIA FERNANDES (OAB TO05189B)AUTOR: JOYCE COELHO DE MIRANDAADVOGADO(A): WYLLA MAIA FERNANDES (OAB TO05189B)AUTOR: LUIS GUSTAVO COELHO DE MIRANDAADVOGADO(A): WYLLA MAIA FERNANDES (OAB TO05189B)AUTOR: LUMA VITORIA COELHO DE MIRANDAADVOGADO(A): WYLLA MAIA FERNANDES (OAB TO05189B) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Pensão Alimentícia e Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por Luma Vitória Coelho de Miranda e outros em face de Município de Bandeirantes do Tocantins e Welder da Silva Matias, visando, em sede liminar, a concessão de pensão mensal provisória correspondente a 2/3 do salário que percebia o falecido Gilberto Ferreira de Miranda, pai de uma das autoras, até que esta complete 24 anos de idade, sob fundamento de que a morte do genitor suprimiu a principal fonte de sustento familiar.
Narram os autores que o acidente de trânsito que vitimou Gilberto Ferreira de Miranda decorreu de culpa exclusiva de servidor municipal, no exercício de suas funções, sendo inequívoca a responsabilidade objetiva do ente público, conforme art. 37, §6º, da CF.
Apontam que a autora Luma Vitória, à época menor de idade, encontra-se privada dos recursos antes garantidos pelo pai, o que comprometeria sua subsistência e projetos de vida.
Com a inicial vieram os documentos de evento 01. É o relatório.
DECIDO.
DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
A concessão da tutela de urgência, conforme disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença simultânea de dois requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, ainda que haja indícios documentais suficientes para evidenciar, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado — notadamente o boletim de ocorrência, documentos pessoais e a configuração da responsabilidade objetiva do Município nos termos do art. 37, §6º, da CF —, o requisito do periculum in mora não se mostra configurado.
O acidente de trânsito que deu origem à presente demanda ocorreu em 26 de outubro de 2021.
O ajuizamento da ação e a formulação do pedido liminar somente se deram após lapso temporal de quase quatro anos.
Essa demora, por si só, enfraquece a tese de urgência e evidencia que a situação narrada não apresenta risco iminente que demande atuação judicial imediata.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o lapso temporal relevante entre o fato e o pedido de medida antecipatória descaracteriza o perigo de dano: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência para concessão de alimentos provisórios ao agravante, vítima de acidente de trânsito.
Sustenta-se o recorrente que o Laudo Pericial indicaria a responsabilidade da condutora do veículo (requerida), demandando o pagamento dos alimentos até o fim da convalescença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo da demora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A tutela de urgência exige a presença cumulativa dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC): probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4.
O direito do agravante não se mostrou evidente, pois a responsabilidade da parte requerida pelo acidente de trânsito ainda depende de dilação probatória.
O Laudo Pericial não é prova absoluta e irrefutável da culpa exclusiva da condutora do veículo. 5.
O perigo de dano irreversível também não restou demonstrado, visto que o evento danoso ocorreu em 2021 e a ação foi ajuizada apenas em 2024, sem evidência concreta da necessidade imediata dos alimentos. 6.
A irreversibilidade da medida, nos termos do artigo 300, § 3º, do CPC, impede a antecipação dos efeitos da tutela sem a certeza sobre a responsabilidade da parte requerida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de alimentos provisórios decorrentes de acidente de trânsito exige prova inequívoca da responsabilidade do requerido, sendo inviável quando a culpa ainda depende de dilação probatória. 2.
A tutela de urgência deve ser indeferida quando ausente a probabilidade do direito ou demonstrado o risco de irreversibilidade da medida, conforme prevê o artigo 300, § 3º, do CPC. 3.
O Laudo Pericial, por si só, não constitui prova absoluta da culpa exclusiva de uma das partes, exigindo-se a ampla instrução do feito para a definição da responsabilidade civil.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, § 3º; Código Civil, art. 950.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0003038-41.2023.8.27.2700; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0001523-05.2022.8.27.2700; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.21.131741-7/001.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0015625-61.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 05/05/2025 17:15:42) Além disso, a medida postulada — pagamento imediato de pensão mensal — possui potencial de irreversibilidade, na medida em que implica desembolso de valores que, uma vez recebidos, dificilmente seriam restituídos pela parte autora caso ao final se conclua pela improcedência da demanda.
O art. 300, §3º, do CPC, veda a concessão de tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, diante da ausência de perigo de dano atual e da constatação do risco de irreversibilidade da medida, o pedido de tutela provisória não merece acolhimento.
Ressalte-se que tal indeferimento não prejudica a análise de eventual fixação de pensão alimentícia ao final da instrução processual, caso reste comprovado o direito alegado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial, por ausência do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como em razão do perigo de irreversibilidade da medida, nos termos do art. 300, §3º, do CPC.
DETERMINO AO CEJUSC que inclua o processo em pauta para audiência de conciliação.
No ato o conciliador ou mediador deverá observar o disposto no Código de Processo Civil, bem como as disposições da Lei de Organização Judiciária, inclusive, com o poder de designação de mais de uma sessão destinada à conciliação ou à mediação, não podendo exceder a 02 (dois) meses da data da realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes (art. 334, §§ 1º e 2º, CPC).
Caso a parte autora tenha informado expressamente o seu interesse na audiência de conciliação, tal ato irá ocorrer ainda que a parte contrária não tenha interesse em tal audiência.
Por outro lado, caso a parte autora tenha informado expresso desinteresse na audiência de conciliação, poderá a parte ré, querendo, peticionar informando o seu desinteresse na audiência, com no mínimo 10 dias de antecedência de tal data (art. 334, § 5º, CPC).
Neste último caso, fica a parte ré advertida que o prazo de 15 dias para apresentação da contestação se inicia a partir do protocolo da petição que informa o desinteresse na audiência, independente de nova intimação, nos termos do art. 335, II, CPC.
INTIMEM-SE os autores na pessoa de seu advogado ou, caso seja assistida pela Defensoria Pública, INTIME-SE pessoalmente para comparecer à audiência de conciliação.
CITE-SE a parte requerida para que tome conhecimento dos pedidos formulados na petição inicial, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecimento à audiência de conciliação bem como para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência, ciente que não contestados os pedidos presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (arts. 334, 335, I, 341 e 344 usque 346, CPC).
ADVIRTAM-SE as partes que deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, sendo que poderão constituir representante por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
ADVIRTAM-SE ainda que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC).
Por fim, CIENTIQUEM-SE as partes que a autocomposição obtida será reduzida a termo em audiência e, quando for o caso, após a manifestação do Ministério Público, homologada por sentença (art. 334, § 11, CPC). Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guaraí/TO, data do sistema. -
13/08/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 15:57
Remessa para o CEJUSC - TOGUA1ECIV -> TOGUACEJUSC
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13/08/2025 15:45
Audiência - de Acolhimento - designada - Local CEJUSC - GUARAÍ - 26/09/2025 16:30
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13/08/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 13:49
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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12/08/2025 12:35
Conclusão para decisão
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12/08/2025 12:35
Processo Corretamente Autuado
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12/08/2025 09:29
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOYCE COELHO DE MIRANDA - Guia 5774709 - R$ 21.622,83
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12/08/2025 09:29
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOYCE COELHO DE MIRANDA - Guia 5774708 - R$ 8.959,13
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12/08/2025 09:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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