STJ - 0003640-36.2022.8.27.2710
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Gurgel de Faria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003640-36.2022.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003640-36.2022.8.27.2710/TO APELADO: ZELINETH MARTINS DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial e Recurso Extraordinário interpostos pelo MUNICÍPIO DE SAMPAIO/TO, contra acórdão proferido pela 4ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO) que, por unanimidade de votos, negou provimento à apelação interposta pelo recorrente, mantendo incólume a sentença que julgou improcedentes os pedidos por ele formulados. O acórdão recorrido foi ementado nos seguintes termos: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUNICÍPIO DE SAMPAIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
RÉU REVEL.
AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA DA PROVA ALEGADA.
PRELIMINAR REJEITADA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
QUINQUÊNIO.
DEVIDO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. IMPLEMENTAÇÃO DO TEMPO LEGALMENTE PREVISTO.
DIREITO ADQUIRIDO.
DEVER DE PAGAR. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal.
Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 2.
Há a expressa previsão em legislação municipal que implica a responsabilidade do município ao pagamento de seus servidores quando preenchidos os requisitos para o adicional por tempo de serviço, ou seja, a partir do dia seguinte em que o servidor completar o tempo exigido. 3.
Eventual prova de interrupção do vínculo de serviço público compete ao Ente municipal, pois ao mesmo recai o ônus do controle de frequência de seus servidores, já que referido documento está em seu poder.
Não o fazendo, arcará com o ônus de sua desídia, já que a prova impeditiva ou extintiva de seu direito não veio aos autos. 4. Trata-se de prestação de trato sucessivo, eis que representa, em tese, omissão que se reproduz mensalmente pelo ente público, que não remunera o servidor com as verbas relativas ao adicional por tempo de serviço. 5. Dada a matéria da causa, trata-se de sentença ilíquida em face da Fazenda Pública, e a definição do valor apenas se dará na fase de liquidação do julgado, quando então deverão ser fixados honorários advocatícios. 6.
Recurso não provido. Ambos os recursos constitucionais foram inadmitidos pela Presidência deste Tribunal de Justiça e após a interposição de agravos pela parte recorrente, a decisão de inadmissão foi mantida e, consequentemente, os autos foram encaminhados às instâncias superiores, como prevê o art. 1.042 do Código de Processo Civil.
No Superior Tribunal de Justiça o recurso não foi conhecido, conforme decisão inserida no evento 59-OUT69.
No Supremo Tribunal Federal, por ocasião da análise do agravo, identificou-se que a questão discutida neste recurso extraordinário guarda relação com aquela tratada pelo Tema 1359 da Repercussão Geral.
Por consequência, os autos foram devolvidos para adoção dos procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, conforme a situação do referido tema de repercussão geral (evento 59 (OUT-76). É o relato essencial.
Decido.
Conforme relatado, o Supremo Tribunal Federal determinou a restituição dos autos a esta Corte Estadual para adoção dos procedimentos previstos no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, por constatar que a matéria em questão guarda relação com o Tema 1359 da Repercussão Geral, cuja descrição é a seguinte: “Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 37; X; 39; § 4º; §8º; e 61; § 1; II; “b”, da Constituição Federal, a existência de fundamento legal e os requisitos para o pagamento de parcela remuneratória (auxílios e vantagens) a servidor público municipal”.
O Tema 1359 da Repercussão Geral foi objeto de apreciação no julgamento do ARE 1493366, tendo o Supremo Tribunal Federal fixado a seguinte tese: “São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos”.
Por não se tratar de matéria constitucional, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, também, a inexistência de repercussão geral da questão.
Dispõe o art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil: [...] Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; [...] Nesse contexto, sendo certo que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a inexistência de repercussão geral na matéria, cumpre-me negar seguimento ao recurso extraordinário em análise, nos exatos termos do art. 1.030, I, “a” do Código de Processo Civil, porquanto versa exatamente sobre questão à qual o Supremo Tribunal Federal não reconheceu a existência de repercussão geral.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, “a” do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Após certificado o trânsito em julgado, promova-se à baixa necessária.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/03/2025 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL recebendo o número de controle 0003640362022827271020250319153147
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17/03/2025 14:13
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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17/12/2024 00:45
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 17/12/2024
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16/12/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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13/12/2024 13:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 17/12/2024
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13/12/2024 13:00
Não conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE SAMPAIO
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19/11/2024 10:52
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) GURGEL DE FARIA (Relator) - pela SJD
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19/11/2024 10:15
Redistribuído por sorteio, em razão de despacho/decisão, ao Ministro GURGEL DE FARIA - PRIMEIRA TURMA
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30/10/2024 05:23
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 30/10/2024
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29/10/2024 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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29/10/2024 12:05
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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29/10/2024 11:55
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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28/10/2024 22:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 30/10/2024
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28/10/2024 22:50
Determinada a distribuição do feito
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22/08/2024 15:04
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) - pela SJD
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22/08/2024 14:46
Distribuído por competência exclusiva à Ministra PRESIDENTE DO STJ
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20/08/2024 17:59
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Certidão • Arquivo
Admissibilidade do Recurso Extraordinário • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão de admissibilidade do Recurso Especial • Arquivo
Certidão • Arquivo
Juízo de Retratação • Arquivo
Certidão • Arquivo
Juízo de Retratação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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