TJTO - 0042769-20.2024.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
02/09/2025 18:04
Conclusão para julgamento
-
02/09/2025 17:57
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 29
-
27/08/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
-
26/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
-
26/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0042769-20.2024.8.27.2729/TORELATOR: MÁRCIO BARCELOS COSTARÉU: SPINA PALMAS - ALINHAMENTO E BALANCEAMENTO LTDAADVOGADO(A): VANDERLEI VENTURINI JUNIOR (OAB SP450335)RÉU: PAVANELLO PALMAS COMERCIO DE PNEUS LTDAADVOGADO(A): VANDERLEI VENTURINI JUNIOR (OAB SP450335)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 28 - 25/08/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
25/08/2025 17:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
-
25/08/2025 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
25/08/2025 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
25/08/2025 09:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
20/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25
-
19/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0042769-20.2024.8.27.2729/TO AUTOR: DECLIEUX ROSA SANTANA JUNIORADVOGADO(A): GUSTAVO GOMES ESPERANDIO (OAB TO007121)ADVOGADO(A): DECLIEUX ROSA SANTANA JUNIOR (OAB TO007238)ADVOGADO(A): KASSIO DE PAULA FERNANDES (OAB TO011975)RÉU: SPINA PALMAS - ALINHAMENTO E BALANCEAMENTO LTDAADVOGADO(A): VANDERLEI VENTURINI JUNIOR (OAB SP450335)RÉU: PAVANELLO PALMAS COMERCIO DE PNEUS LTDAADVOGADO(A): VANDERLEI VENTURINI JUNIOR (OAB SP450335) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, em razão de suposta má prestação de serviços, alegando o autor ter sido obrigado a refazer os serviços prestados pelas requeridas.
Relata o autor que, em 16/07/2024, entrou em contato com as empresas requeridas para adquirir dois pneus novos para seu veículo.
O orçamento inicial era de R$ 395,00 por pneu, com desconto caso a instalação fosse realizada na loja.
Ao se dirigir ao estabelecimento para a troca dos pneus, as requeridas informaram que peças do veículo, como os terminais do eixo dianteiro e os braços axiais articuladores, estavam danificadas e precisariam ser substituídas para garantir a segurança dos pneus.
O autor aceitou a substituição, e o valor final do serviço aumentou para R$ 1.700,00.
As requeridas também alegaram a necessidade de realizar um serviço de cambagem, o qual o autor recusou.
Afirma que, três dias depois, ao levar o veículo à concessionária autorizada (Umuarama VW Palmas), foi constatado que os serviços de alinhamento e balanceamento não haviam sido realizados.
Além disso, a concessionária informou que as coifas laterais da caixa de direção estavam soltas e fixadas com braçadeiras plásticas, e que os terminais de direção apresentavam braçadeiras de pressão igualmente soltas.
O requerente afirma que precisou refazer os serviços de alinhamento e balanceamento na concessionária, ao custo de R$ 517,40.
Aduz, ainda, danos materiais adicionais, consistentes em sujeira no interior do veículo e avarias na roda, totalizando o custo de reparo em R$ 580,00.
A demanda apresentada requer a análise pormenorizada de questões técnicas, a fim de verificar a veracidade das alegações do autor e os fundamentos de seus pedidos.
O requerente sustenta que a requerida impôs a troca de peças — como terminais de eixo e braços axiais articuladores — que supostamente estavam em perfeito estado, bem como a realização de serviços desnecessários, como a cambagem, tecnicamente inviável em seu veículo.
Para comprovar essas alegações, o autor juntou nota técnica emitida por concessionária autorizada, na qual se apontam defeitos nos serviços prestados pelas reclamadas, tais como a má fixação de componentes com braçadeiras plásticas e a ausência dos serviços de alinhamento e balanceamento.
Para se contrapor ao alegado pelas partes, seria indispensável a produção de prova pericial, a qual, sob supervisão judicial, poderia atestar a condição do veículo, a necessidade das peças substituídas e a qualidade dos serviços executados.
Trata-se de análise técnica, de alta complexidade e essencial para o deslinde da controvérsia, que não se compatibiliza com os princípios da celeridade e informalidade que regem o rito previsto na Lei n.º 9.099/1995.
A necessidade de prova pericial técnica para avaliar os danos alegados, a qualidade dos serviços prestados e a real necessidade da substituição das peças extrapola a competência dos Juizados Especiais Cíveis.
A Lei n.º 9.099/1995, em seu art. 3º, restringe a atuação do Juizado Especial às causas de menor complexidade.
No presente caso, a complexidade decorre justamente da imprescindibilidade da produção de prova pericial, indispensável para o deslinde da controvérsia, por envolver questões técnicas de mecânica automotiva que demandam conhecimento especializado para adequada análise.
Assim: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RETIFICA DE MOTOR.
CAMINHÃO COM MAIS DE 30 ANOS QUE É USADO COMO INSTRUMENTO DE TRABALHO.
ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEFESA QUE ALEGA MAU USO DO VEÍCULO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA MECÂNICA PARA APURAÇÃO DO NEXO CAUSAL.
COMPLEXIDADE QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002612-82.2018.8.16.0025 - Araucária - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 31.08.2020) (TJ-PR - RI: 00026128220188160025 Araucária 0002612-82.2018.8.16.0025 (Acórdão), Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 31/08/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 03/09/2020) Portanto, a natureza da ação exige a realização de perícia que demanda conhecimento técnico apurado, não sendo possível sua substituição pela providência informal autorizada pelo art. 35 da Lei n.º 9.099/95.
Ante o exposto, RECONHEÇO, de oficio, a incompetência do Juizado Especial Cível para conhecer e julgar a presente demanda, diante da necessidade de prova pericial para a solução da lide, providência incompatível com o rito previsto na Lei n.º 9.099/95, EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 3º, caput, e art. 51, inciso II.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
18/08/2025 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
18/08/2025 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
18/08/2025 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
13/08/2025 21:41
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
22/04/2025 17:52
Conclusão para julgamento
-
16/04/2025 16:03
Protocolizada Petição
-
10/04/2025 17:14
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
-
10/04/2025 17:13
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 10/04/2025 17:00. Refer. Evento 4
-
10/04/2025 10:32
Protocolizada Petição
-
09/04/2025 18:08
Protocolizada Petição
-
09/04/2025 11:17
Juntada - Certidão
-
08/04/2025 18:18
Protocolizada Petição
-
03/04/2025 14:17
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
-
23/01/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
16/12/2024 16:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
16/12/2024 16:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
13/12/2024 12:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/12/2024 12:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/12/2024 09:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
19/11/2024 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
19/11/2024 13:05
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 10/04/2025 17:00
-
23/10/2024 13:47
Lavrada Certidão
-
23/10/2024 13:45
Processo Corretamente Autuado
-
10/10/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0041338-48.2024.8.27.2729
Fausto Aires dos Santos
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/05/2025 13:41
Processo nº 0000874-20.2025.8.27.2705
Walesk Marielly Silva Lopes
Marcos Antonio Ramos Teles
Advogado: Gustavo Rodrigues Francisco Marques
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/08/2025 10:24
Processo nº 0031549-25.2024.8.27.2729
Francisco das Chagas dos Santos
Companhia de Saneamento do Tocantins - S...
Advogado: Walter Ohofugi Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/08/2024 16:59
Processo nº 0029778-46.2023.8.27.2729
Maria de Fatima Pereira da Cruz
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Alison Bernardino Farias
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/04/2025 17:01
Processo nº 0007770-28.2025.8.27.2722
Francisco Martins Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Allander Quintino Moreschi
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/06/2025 09:19