TJTO - 0000232-77.2022.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:42
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL3CIV
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01/08/2025 13:42
Trânsito em Julgado
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01/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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31/07/2025 23:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43
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10/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000232-77.2022.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELANTE: RICANATO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): GISELE DE PAULA PROENÇA (OAB TO002664B)ADVOGADO(A): MÁJURY YAMANA DA MOTTA COELHO PEREIRA (OAB TO006962)ADVOGADO(A): ADA JUSTINA LOPES CARNEIRO (OAB TO012728)APELADO: ANA CLAUDIA FERREIRA NETO (AUTOR)ADVOGADO(A): FLÁVIA DANIELA SCHMIDT DA FONTOURA (OAB TO012691B)ADVOGADO(A): ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA (OAB TO003066)INTERESSADO: LEONARDO RIZZO PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): BRENO EMMANUEL DE OLIVEIRA MARINHOADVOGADO(A): ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS FELDHAUS EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO RECONHECIDO. 1- Embargos de declaração opostos com fundamento no art. 1.022 do CPC, alegando omissão e contradição no acórdão que manteve a condenação solidária da embargante em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais. 2- Não configuradas as hipóteses legais de cabimento dos aclaratórios, uma vez que o acórdão embargado enfrentou expressamente as questões relevantes à controvérsia, especialmente a ilegitimidade passiva e o suposto rompimento da cadeia de fornecimento alegado pela embargante. 3- O julgado fundamentou-se nos princípios da responsabilidade objetiva, da boa-fé objetiva, da teoria da aparência e da solidariedade entre os fornecedores na cadeia de consumo, reconhecendo a subsistência do vínculo jurídico da embargante com a autora, em razão da titularidade registral do imóvel e da ausência de prova eficaz de cessão válida e oponível à consumidora. 3- Os embargos declaratórios não constituem meio hábil à rediscussão do mérito da causa ou à correção de eventual "error in judicando", salvo nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do CPC. 4- Inexistindo vícios no julgado, a pretensão da embargante revela-se como inconformismo com o resultado do julgamento, matéria incabível em sede de embargos de declaração. 5- Embargos conhecidos e rejeitados.
Prequestionamento reconhecido, na forma do entendimento do STJ. ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, REJEITAR os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
08/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:13
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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08/07/2025 16:13
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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08/07/2025 15:36
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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08/07/2025 15:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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03/07/2025 15:07
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:30
Juntada - Documento - Certidão
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20/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 20/06/2025<br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b>
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19/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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18/06/2025 18:35
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/06/2025
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18/06/2025 18:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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18/06/2025 18:15
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 98
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16/06/2025 13:56
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB09 -> CCI01
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16/06/2025 13:56
Juntada - Documento - Relatório
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12/06/2025 12:17
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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11/06/2025 23:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 16 e 25
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04/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000232-77.2022.8.27.2729/TO APELADO: ANA CLAUDIA FERREIRA NETO (AUTOR)ADVOGADO(A): FLÁVIA DANIELA SCHMIDT DA FONTOURA (OAB TO012691B)ADVOGADO(A): ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA (OAB TO003066) DESPACHO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RICANATO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em face do acórdão acostado ao evento 14.
Analisando as razões recursais e visando garantir o devido processo legal (contraditório), com fundamento no artigo 1.023, §2º do NCPC, DETERMINO a intimação da parte embargada, para, querendo, apresentar no prazo legal, suas regulares contrarrazões.
Após, voltem-me conclusos para análise das razões do embargante. -
02/06/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 18:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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30/05/2025 18:00
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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28/05/2025 18:12
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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28/05/2025 17:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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28/05/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18
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26/05/2025 22:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000232-77.2022.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELANTE: RICANATO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): GISELE DE PAULA PROENÇA (OAB TO002664B)ADVOGADO(A): MÁJURY YAMANA DA MOTTA COELHO PEREIRA (OAB TO006962)ADVOGADO(A): ADA JUSTINA LOPES CARNEIRO (OAB TO012728)APELADO: ANA CLAUDIA FERREIRA NETO (AUTOR)ADVOGADO(A): FLÁVIA DANIELA SCHMIDT DA FONTOURA (OAB TO012691B)ADVOGADO(A): ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA (OAB TO003066)INTERESSADO: LEONARDO RIZZO PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): BRENO EMMANUEL DE OLIVEIRA MARINHOADVOGADO(A): ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS FELDHAUS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MULTA COMINATÓRIA PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO conhecido e IMPROVIDO. 1- Configura-se relação de consumo a aquisição de imóvel de loteamento urbano, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. 2- A empresa que participou da cadeia de fornecimento responde solidariamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §2º, do CDC. 3- Comprovado o inadimplemento da obrigação de escrituração do imóvel em nome da consumidora, ainda que quitado há mais de sete anos, resta caracterizada a falha na prestação do serviço. 4- A demora excessiva para regularização documental de imóvel gera constrangimentos que extrapolam os meros dissabores, ensejando reparação por danos morais. 5- A multa cominatória fixada pelo juízo de origem mostra-se proporcional e adequada para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. 6- Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por RICANATO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 14 de maio de 2025. -
19/05/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:54
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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19/05/2025 13:54
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 19:04
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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16/05/2025 17:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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16/05/2025 17:31
Juntada - Documento - Voto
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14/05/2025 14:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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09/05/2025 13:12
Juntada - Documento - Informações
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05/05/2025 13:11
Juntada - Documento - Certidão
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30/04/2025 18:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Juntada - Documento - Voto - 30/04/2025 17:47:26)
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30/04/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/04/2025 13:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 2
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23/04/2025 15:52
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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23/04/2025 15:52
Juntada - Documento - Relatório
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10/04/2025 14:23
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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