TJTO - 0008827-41.2022.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:11
Conclusão para julgamento
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03/09/2025 18:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 166
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03/09/2025 18:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 154
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27/08/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 166
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26/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 166
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26/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0008827-41.2022.8.27.2737/TORELATOR: JORDAN JARDIMAUTOR: LOURIVAL FERREIRA CAMPOSADVOGADO(A): THIAGO TAVARES DA SILVA FERREIRA (OAB TO009371)ADVOGADO(A): ALBANO AMORIM SILVA DE OLIVEIRA (OAB TO009856)ADVOGADO(A): ALEXIA APARECIDA LIMA (OAB MG232134)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 164 - 25/08/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
25/08/2025 23:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 157
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25/08/2025 18:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 166
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25/08/2025 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/08/2025 17:41
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 156 e 153
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25/08/2025 17:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 155
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25/08/2025 17:31
Protocolizada Petição
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25/08/2025 17:31
Protocolizada Petição
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25/08/2025 17:31
Protocolizada Petição
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25/08/2025 17:31
Protocolizada Petição
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14/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 153, 154, 155, 156, 157
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13/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 153, 154, 155, 156, 157
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13/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0008827-41.2022.8.27.2737/TO AUTOR: LOURIVAL FERREIRA CAMPOSADVOGADO(A): THIAGO TAVARES DA SILVA FERREIRA (OAB TO009371)ADVOGADO(A): ALBANO AMORIM SILVA DE OLIVEIRA (OAB TO009856)ADVOGADO(A): ALEXIA APARECIDA LIMA (OAB MG232134)RÉU: UNIAO DO LAGO PARTICIPACOES DE EMPREENDIMENTOS LTDA.ADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245)ADVOGADO(A): BRUNA ARANTES ARAUJO (OAB TO010653)ADVOGADO(A): GRAZIELLA MARTINS DA SILVA (OAB TO010088)ADVOGADO(A): DIOGO MIGUEL DE SOUZA MOTA (OAB TO013418)RÉU: TRINCHETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.ADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245)ADVOGADO(A): BRUNA ARANTES ARAUJO (OAB TO010653)ADVOGADO(A): GRAZIELLA MARTINS DA SILVA (OAB TO010088)ADVOGADO(A): DIOGO MIGUEL DE SOUZA MOTA (OAB TO013418)RÉU: REAL PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245)ADVOGADO(A): BRUNA ARANTES ARAUJO (OAB TO010653)ADVOGADO(A): GRAZIELLA MARTINS DA SILVA (OAB TO010088)ADVOGADO(A): DIOGO MIGUEL DE SOUZA MOTA (OAB TO013418)RÉU: DARCI GARCIA DA ROCHAADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245)ADVOGADO(A): BRUNA ARANTES ARAUJO (OAB TO010653)ADVOGADO(A): GRAZIELLA MARTINS DA SILVA (OAB TO010088)ADVOGADO(A): DIOGO MIGUEL DE SOUZA MOTA (OAB TO013418) SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Contrato pela Propaganda Enganosa Conforme Relatório de Vistoria N.003.2021 do Ministério Público do Tocantins proposta por LOURIVAL FERREIRA CAMPOS em face de DARCI GARCIA DE ROCHA, GRUPO UNIÃO DO LAGO PARTICIPACOES DE EMPREENDIMENTOS LTDA, REAL PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e TRINCHETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Em síntese aduz a parte autora que celebrou contrato de compra e venda de uma chácara no valor de R$ 54.950,35, com a promessa de entrega de diversas obras (rede de água, energia, piers, rampas, praias artificiais), garantidas contratualmente e em material publicitário.
No entanto, as obras não foram entregues, e os réus tentam se eximir da responsabilidade utilizando prova emprestada de outro processo.
A autora requereu a readequação do valor do contrato, alegando que o imóvel, sem as obras prometidas, vale apenas R$ 15.000,00, valor que admite pagar.
O restante (R$ 39.950,35) seria indevido, sob pena de enriquecimento ilícito por parte dos réus, já que as obras estavam condicionadas ao Decreto nº 630, que fixou sua entrega até 21/12/2017, com caução dos lotes à Prefeitura.
Ao final requer: Seja julgada totalmente procedente a ação de revisão de contrato, deduzindo as benfeitorias não implementadas da cláusula 18ª, confirmando a tutela pleiteada, expurgando o valor de R$ 39.950,35 (trinta e nove mil novecentos e cinquenta reais e trinta e cinco centavos), sendo este, o VALOR CONTROVERSO, ou seja, a parte Autora não concorda em pagar, devido a não entrega das obras; condenação da Empresa ao pagamento pelo dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da parte Autora, conforme preconiza o artigo 389 c.c artigo 927 do CC; condenação da Empresa ao pagamento pelo dano material no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da parte Autora, conforme preconiza o artigo 389 c.c artigo 927 do CC; Decisão de não concessão de liminar (evento 04).
Contestações apresentadas, eventos 50, 51, 52 e 53.
Réplica, evento 62.
Processo saneado, evento 79 e 127, onde foi deferida tão somente a produção de prova pericial, por meio de laudo de constatação pelo Oficial de Justiça.
Laudo de inspeção judicial anexo ao evento 141.
A parte requerida impugna o laudo (evento 150).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC, não havendo necessidade de se produzir outras provas, diante das alegações e dos documentos juntados aos autos, conforme exposto na decisão de saneamento.
PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
No que tange ao pedido de revogação do benefício da gratuidade da justiça, não subsiste a pretensão da ré, pois esta sequer trouxe aos autos elementos que comprovem contrariamente a atual situação financeira do autor capaz de ensejar a reversibilidade da medida já deferida nos autos.
Assim, caberia à parte requerida trazer aos autos elementos contrários a hipossuficiência financeira da parte autora, razão pela qual, rejeito a impugnação ventilada.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA TRINCHETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU DARCI GARCIA DA ROCHA.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO DO LAGO PARTICIPAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS LTDA.
As partes UNIÃO DO LADO PARTICIPAÇÕES DE EMPREENDIMENTOS LTDA, TRINCHETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e DARCI GARCIA DA ROCHA pediram a extinção sem apreciação de mérito pela sua ilegitimidade passiva de parte, pois as Requeridas não tem qualquer relação com o negócio jurídico citado pela Autora, uma vez que o contrato formaliza negócio realizado entre autora e a empresa REAL PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Como se sabe, a legitimidade compreende a aptidão de demandar e ser demandado em juízo relativamente a certo objeto litigioso.
Afere-se a legitimidade, dentre outras maneiras, pela conferência da pertinência abstrata com o direito material controvertido.
Pois bem.
Passa-se à análise do caso.
O presente contrato aponta a empresa REAL PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Dessa forma, não é possível responsabilizar os requeridos UNIÃO DO LADO PARTICIPAÇÕES DE EMPREENDIMENTOS LTDA, TRINCHETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e DARCI GARCIA DA ROCHA, uma vez que a parte autora não demonstrou qualquer vínculo com os mesmo, em que pese o requerido Darci Garcia da Rocha ser representante da REAL PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, verifico que não houve qualquer desconsideração da personalidade jurídica, devendo responder apenas a pessoa jurídica.
ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e JULGO extinto o processo sem resolução do mérito em face dos requeridos UNIÃO DO LADO PARTICIPAÇÕES DE EMPREENDIMENTOS LTDA, TRINCHETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e DARCI GARCIA DA ROCHA, DO MÉRITO DA REVISÃO CONTRATUAL.
No caso em análise, percebe-se que a intenção do consumidor não é promover a rescisão do contrato celebrado com a ré.
Mas, na verdade, a parte autora pretende que a ré promova a entrega das obras de infraestrutura no empreendimento imobiliário gerido por esta, e, o abatimento do valor do contrato pela desvalorização, bem como o ressarcimento pelos danos morais causados em razão da sua mora na conclusão das obras. Por certo que os contratos desta espécie são instrumentos para circulação de riquezas, tendo importância ímpar no mercado, sendo certo que em havendo oscilações fáticas e econômicas que abalam a comutatividade do contrato, este deve ser revisto, pois o CC no seu art. 422 estabelece a necessidade da função social do contrato.
Lembro que a cláusula “rebus sic stantibus” é a mais antiga expressão da possibilidade de revisão contratual nos contratos de execução diferida ou de trato sucessivo.
A meu sentir, a referida cláusula deve ser considerada implícita nos contratos, não necessitando, portanto, de menção das partes.
Os contratos de adesão como do caso em apreço são compostos por condições pré-definidas, facultando ao consumidor sua adesão ou não aos produtos/serviços oferecidos, sendo certo que o judiciário pode revisar as cláusulas abusivas que sejam ilegais.
Pois bem, A parte autora alega na petição inicial que as obras de infraestrutura não foram realizadas dentro do prazo estabelecido em contrato, e, requer o abatimento do valor do contrato pela desvalorização, bem como o ressarcimento pelos danos morais causados em razão da sua mora na conclusão das obras.
Por sua vez, a parte ré argumenta que as obras estão sendo finalizadas.
Contudo, menciona que no contrato celebrado entre as partes possui cláusula expressa que possibilita a prorrogação do prazo da conclusão das obras. Após análise dos autos, verifico que o pedido revisional de abatimento de valores, formulado pela parte autora, não merece prosperar.
A cláusula 11ª do contrato celebrado entre as partes reza sobre as obras de infraestrutura e serviços a serem implantados pela vendedora, quais sejam: (i) asfalto na Avenida Trinchete; (ii) rede de distribuição elétrica, iluminação pública e; (iii) a rede de água, além de limpeza da área, demarcação das quadras, ruas, lotes e áreas comuns, serviço de terraplanagem, arruamento e patrolamento de todas as vias comuns.
Adverte para não obrigação de construção de área de lazer, uma vez que, além de não ter previsão contratual, o oferecimento da benfeitoria está vinculado a regras específicas de meio ambiente e administrativas, por depender de licenças e aprovações do poder público, o que, até o momento, não ocorreu.
De acordo com os documentos apresentados nos autos, não há previsão da criação da praia e do píer no contrato estabelecido entre as partes.
No entanto, há uma promessa de quiosques e acesso ao lago para embarcações na área pública descrita no encarte promocional o que pode justificar a cobrança pelo requerente.
Quanto ao Sistema de Esgoto, o loteamento discutido não está sujeito às disposições da Lei nº 6.766/79, uma vez que não se trata de um loteamento urbano, mas sim de chácaras de recreio, conforme Decreto Municipal nº 0630/2015 e, em tal decreto, não houve a exigência, por parte do ente municipal, da implantação da rede de esgoto e também não há previsão contratual para tal obra.
A parte autora almeja, sob o argumento de desvalorização do imóvel, um dano emergente, ou seja, um prejuízo sofrido.
Embora tenha havido a prova no atraso da entrega das obras de infraestruturas contratadas, não há mais que se falar na desvalorização do imóvel, tendo em vista a que as obras em sua maioria encontram-se finalizadas, restando à finalização das obras de distribuição de água.
Assim, INDEFIRO o pedido de abatimento de valor no contrato, em razão da alegada desvalorização.
DO DANO MORAL Revela que o inadimplemento contratual por parte da ré restou suficientemente comprovado.
A demora na entrega período muito longo e injustificável configura violação de dever jurídico da ré, e o dano moral daí decorrente é in re ipsa, sendo evidentes as expectativas e frustrações. É importante destacar que, à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a publicidade e as promessas feitas aos consumidores vinculam o fornecedor aos termos oferecidos.
O artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor é claro ao dispor que toda informação ou publicidade suficientemente precisa, veiculada por qualquer meio de comunicação, obriga o fornecedor a cumpri-la integralmente.
Dessa forma, tendo em vista que a parte ré não cumpriu com suas obrigações de concluir as obras de infraestrutura dentro das datas limites, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cabe ao autor o direito de requerer indenização pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços. No presente caso, a Ré, ao promover o empreendimento imobiliário, divulgou certas características que posteriormente não foram atendidas, o que configura propaganda enganosa, conforme o artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor.
O atraso na entrega das obras configura quebra contratual.
Dentro do contexto probatório produzido, salta aos olhos o descumprimento pelo apelante da sua obrigação contratual de realizar a infraestrutura de distribuição de energia e de água do empreendimento, segundo expresso na cláusula 11ª, não havendo que se falar, nem de longe, em perda do objeto decorrente do simples início ou fim das obras, mantendo-se claramente a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido.
Também é impertinente a alegação da ré de que o prazo de construção fica em aberto, aguardando a venda da integralidade dos lotes, o que certamente revela a abusividade da cláusula contratual, deixando o consumidor/adquirente à mercê da vontade exclusiva do vendedor, o que não é admitindo pela ordem consumerista protetiva ditada pelo art. 39, XII, do CDC, admitindo a intervenção do judiciário para declarar nula a cláusula abusiva (art. 51, IV, do CDC).
O consumidor tem direito de receber o imóvel segundo as especificações do contrato e de acordo com a propaganda (folder) veiculada, com assento no dever de informação adequada do consumidor, respaldada no princípio da boa-fé e probidade contratual.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já orientou que “a publicidade, da forma como divulgada – especialmente quando contiver elementos capazes de iludir o consumidor – tem os mesmos efeitos de uma oferta pública, prevista no artigo 429 do Código Civil de 2002, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços obriga-se nos exatos termos da publicidade veiculada” (REsp 1540566/SC, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018).
No presente caso, observa-se que não houve apenas um mero atraso na entrega das obras, mas sim a frustração do adquirente, que não recebeu aquilo que lhe foi prometido.
Assim, diante das particularidades do caso, entendo que a quebra de promessa vai além do simples atraso, configurando abalo moral.
Por isso, é razoável a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Esse montante deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (conforme a Súmula 362 do STJ), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação.
A propósito: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
LOTE URBANO EM EMPREENDIMENTO CONDOMINIAL.
SOBRESTAMENTO INCABÍVEL.
INADEQUAÇÃO DAMATÉRIA DISCUTIDA NO IRDR.
DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS PELAS VENDEDORAS.
EDIFICAÇÃO EM DESACORDO COM MEMORIAL DESCRITIVO.
VINCULAÇÃO À PROPAGANDA VEICULADA.
ATRASO DAS OBRAS.
CULPA EXCLUSIVA DAS EMPREENDEDORAS.
DIREITO AO DESFAZIMENTO DOLIAME, RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS (SÚMULA 543 DO STJ) E À MULTA.
JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO.
DANOSMORAIS CARACTERIZADOS.
MANTUTENÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS EMPRESAS ACJ E EMSA.
RECURSOS DAS DEMANDADAS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
APELAÇÃO DOS AUTORES CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Notocante à insurgência dos autores quanto à legitimidade passiva das empresa sEMSA e ACJ, deve ser mantida decisão singular, que as reconheceu como partes ilegítimas para figurar no polo passivo da demanda; de maneira que o simples fato de serem proprietárias do imóvel, não as obriga ou compromete com as tratativas feitas no empreendimento de loteamento em si. 2.
Quanto ao apelo dos requerentes, referentes aos danos morais, diante das particularidades do caso em questão, verifica-se que a quebra de promessa vai além do simples atraso na entrega de obras, caracterizando abalo moral, mostrando-se adequado e razoável o arbitramento no valor de R$ 5.000,00, para reparação extrapatrimonial. 3.
Tratando-se de ação de rescisão decontrato de promessa de compra e venda, por culta das vendedoras, não é ocaso de sobrestamento do feito, a fim de aguardar o julgamento do IRDR0009560-46.201.8.27.0000; posto que a discussão se baseia no descumprimento contratual por culpa exclusiva das empreendedoras do loteamento, e não dos adquirentes do imóvel, não se enquadrando na matériado aludido IRDR. 4.
No caso, restou demonstrado que as promitentes vendedoras descumpriram cláusulas contratuais do compromisso de compra evenda de lote urbano em condomínio residencial, relativas à disposição eestrutura da rede de energia elétrica, à construção do muro ao redor do empreendimento, além do atraso na entrega das obras de infraestrutura, inclusive porque, não foi celebrado aditivo com prorrogação do prazo de conclusão das obras; tornando-se legítimo o pedido de rescisão contratual feito pelos promitentes compradores, assim como a restituição dos valores pagos(Súmula 543 do STJ) e o pagamento de multa. 5.
Dispondo o contrato que o condomínio, onde situado o lote adquirido pelos autores, possuiria distribuição de rede de energia subterrânea postes de iluminação pública ornamentais, e tendo sido executada infraestrutura aérea e postes comuns; incidem as elétrica subterrânea, a toda evidência, influi na manifestação de vontade do adquirente, tanto no aspecto de segurança e economia, como no estético, sendo fatores relevantes na decisão do consumidor na aquisição do bem para estabelecer sua moradia, ou mesmo, pela perspectiva de um negócio futuro.
Ademias, o que fora executado vai de encontro ao veiculado nos informes publicitários, sendo proibida qualquer forma de propaganda enganosa (artigos 6º, inciso III, e 37,do CDC), visto que deveria se manter vinculada à propaganda do produto. 6.
Na hipótese dos autos, evidenciado o descumprimento do contrato porresponsabilidade exclusiva das empresas demandadas, com decretação da rescisão contratual, conforme artigo 475 do Código Civil, impondo a restituição das partes ao estado anterior (status quo ante), sendo os adquirentes ressarcidos na integralidade dos valores pagos, bem com a restituição dos lotesàs empresas. 7.
A declaração de rescisão do contrato, pelo flagrante descumprimento das estipulações do contrato e da propaganda veiculada constituem causas suficientes para aplicação da multa convencional, previstana Cláusula 19 do pacto celebrado entre os litigantes.
Ademais, deve sermantida a incidência dos juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, porse tratar de responsabilidade contratual, nos termos do artigo 405 do CódigoCivil. 8.
Recursos das requeridas, Alphaville SPE e Alphaville Urbanismo S/A,assim como da Urbeplan ARSO-24 Empreendimentos Imobiliários, EMSA eACJ, conhecidos e não providos. 9.
Apelação dos autores, Thiago Barbosa Antunes e Livia de Almeida Hosken Antunes, conehcida e parcialmente provida, somente para arbitramento dos danos morais. 10.
Sentença reformada parcialmente. (TJTO, Apelação Cível, 0007160-49.2019.8.27.2729, Rel.EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , 4ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ,julgado em 18/08/2021, DJe 25/08/2021). (G.n).
APELAÇÕES CÍVEIS.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
RESCISÃO.DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTEREFORMADA. 1.
Preliminarmente, de rigor a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para o caso em comento, se tratando de nítida relação deconsumo entre as partes. 2.
Ainda em sede inicial, o simples fato de seremproprietárias do imóvel, não tornam as empresas ACJ e EMSA partes legítimas a figurarem no pólo passivo da presente demanda. 3.
Desta forma, mantida a ilegitimidade passiva destas empresas, configura-se a falta de interesse recursal às mesmas, razão pela qual o recurso somente deve ser conhecido quanto a empresa Uberplan.4.
Restando configurada ofensa ao dever de informação ao consumidor, em especial quanto à rede de energia subterrânea e altura domuro/gradis, importa em descumprimento contratual por parte de AlphavilleSPE e Alphaville Urbanismo. 5.
O atraso nas obras externas corrobora com o descumprimento contratual, ensejando a possibilidade da rescisão ora proposta. 6.
Em havendo culpa exclusiva das requeridas, de rigor a fixação damulta contratual, bem como afasta-se a discussão de retenção do percentual de 25% dos valores pagos pelas mesmas. 7.
Por fim, a quebra de promessas vai muito além do simples atraso na entrega de obras, caracterizando abalo moral, que entendo como razoável para reparação o valor de R$ 5.000,00. 8.
Posto isto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso deAdriana Vieira dos Santos e Kaisson Teodoro de Souza, a fim de arbitrar danos morais no importe de R$ 5.000,00.
NEGO PROVIMENTO ao apelo de Alphaville SPE e Alphaville Urbanismo S/A.
Por fim, conheço parcialmente doapelo aviado por ACJ, EMSA e Uberplan e, na parte conhecida, nego provimento.
Majoro os honorários em favor da parte autoria originária nesta fase recursal para 12% sobre o valor da condenação. (TJTO, Apelação Cível,0031424-67.2018.8.27.2729, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL , 3ª TURMADA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020). (G.n).
DANOS MATERIAIS A parte autora pleiteia, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento no artigo 389 c/c artigo 927 do Código Civil.
Contudo, após detida análise dos autos, não restou comprovado o efetivo prejuízo patrimonial experimentado pela parte autora, tampouco o nexo de causalidade direto entre a conduta imputada à requerida e os supostos danos materiais alegados.
A indenização por dano material exige, como pressupostos indispensáveis, a demonstração inequívoca da conduta ilícita, do dano efetivo e do nexo de causalidade entre ambos, o que não se verifica no presente caso.
A parte autora limitou-se a alegar o prejuízo sem apresentar elementos robustos e suficientes que comprovassem o valor do suposto dano sofrido.
Além disso, não há nos autos prova de que o alegado descumprimento contratual tenha gerado, por si só, o dano material na proporção indicada ou que o valor de R$ 10.000,00 decorra de cálculo efetivo e documentado de prejuízo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE o pedido inicial contido na presente ação, pelo que julgo extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil e: DECLARO a ilegitimidade passiva de UNIÃO DO LADO PARTICIPAÇÕES DE EMPREENDIMENTOS LTDA, TRINCHETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e DARCI GARCIA DA ROCHA.
REJEITO o pedido de revisão de contrato, para deduzir as benfeitorias não implementadas da cláusula 11ª e Danos Materiais. CONDENO a Ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No que tange à correção monetária e aos juros de mora, aplicam-se as seguintes regras: a correção monetária sobre a multa contratual deve incidir a partir da data do descumprimento da obrigação, conforme a Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe que “incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.” Já os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, o qual estabelece que, em casos de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem desde a citação.
Considerando a sucumbência recíproca e, com fulcro no artigo 86 do CPC, Condeno ambos litigantes no pagamento das despesas processuais pela metade e de honorários advocatícios sucumbenciais, do procurador da parte adversa, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor sucumbido.
Suspendendo a execução em relação a parte autora em razão da gratuidade da justiça.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIMEM-SE as partes recorridas para a apresentação de contrarrazões.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Atenda-se ao Provimento nº. 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Após cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa definitiva e arquivamento dos autos com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Nacional/TO, data certificada pelo sistema.
Jordan Jardim Juiz de Direito -
12/08/2025 08:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
12/08/2025 08:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
12/08/2025 08:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
12/08/2025 08:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
12/08/2025 08:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
11/08/2025 17:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
17/06/2025 14:20
Conclusão para julgamento
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16/06/2025 16:43
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 145, 144, 142 e 146
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10/06/2025 22:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 143
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 142, 144, 145 e 146
-
20/05/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 143
-
14/05/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 11:02
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 139
-
15/04/2025 14:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 139<br>Oficial: ELVANIR MATOS GOMES (por substituição em 15/04/2025 18:11:10)
-
15/04/2025 14:01
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
-
14/04/2025 14:40
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 131, 135, 134 e 133
-
13/04/2025 22:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 132
-
22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 131, 132, 133, 134 e 135
-
12/03/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/03/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/03/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/03/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/03/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/03/2025 01:55
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 128
-
31/01/2025 13:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 128
-
31/01/2025 13:52
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
-
28/01/2025 10:20
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
04/12/2024 13:50
Conclusão para despacho
-
04/12/2024 10:10
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 116, 119, 118 e 117
-
04/12/2024 10:03
Protocolizada Petição
-
04/12/2024 10:03
Protocolizada Petição
-
04/12/2024 10:03
Protocolizada Petição
-
04/12/2024 10:03
Protocolizada Petição
-
16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 116, 117, 118 e 119
-
06/11/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 17:11
Despacho - Mero expediente
-
18/09/2024 13:51
Conclusão para despacho
-
17/09/2024 22:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 102
-
16/09/2024 19:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
13/09/2024 15:09
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 101, 105, 104 e 103
-
13/09/2024 08:20
Protocolizada Petição
-
13/09/2024 08:20
Protocolizada Petição
-
13/09/2024 08:20
Protocolizada Petição
-
13/09/2024 08:20
Protocolizada Petição
-
25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 101, 102, 103, 104 e 105
-
15/08/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 15:48
Despacho - Mero expediente
-
22/05/2024 13:27
Conclusão para despacho
-
22/05/2024 13:27
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
22/05/2024 13:26
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
-
21/05/2024 23:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
-
21/05/2024 15:14
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 80, 84, 83 e 82
-
21/05/2024 14:47
Protocolizada Petição
-
21/05/2024 14:47
Protocolizada Petição
-
21/05/2024 14:47
Protocolizada Petição
-
21/05/2024 14:47
Protocolizada Petição
-
16/05/2024 08:40
Protocolizada Petição
-
08/05/2024 22:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
-
26/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 80, 81, 82, 83 e 84
-
16/04/2024 16:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
-
16/04/2024 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
16/04/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 14:22
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
05/09/2023 09:08
Protocolizada Petição
-
18/04/2023 13:43
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00129777920228272700/TJTO
-
17/03/2023 12:45
Conclusão para despacho
-
16/03/2023 22:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
-
16/03/2023 09:41
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 68, 67, 65 e 69
-
23/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67, 68 e 69
-
13/02/2023 16:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
-
13/02/2023 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
13/02/2023 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2023 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2023 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2023 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2023 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2023 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2023 13:54
Despacho - Mero expediente
-
10/02/2023 08:31
Conclusão para despacho
-
09/02/2023 20:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
-
09/02/2023 11:15
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 58, 57, 56 e 55
-
08/02/2023 18:22
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 00129777920228272700/TJTO
-
15/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54, 55, 56, 57 e 58
-
05/12/2022 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2022 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2022 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2022 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2022 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2022 11:56
Protocolizada Petição
-
05/12/2022 11:50
Protocolizada Petição
-
05/12/2022 11:44
Protocolizada Petição
-
05/12/2022 11:27
Protocolizada Petição
-
05/12/2022 11:25
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 25, 24, 23 e 22
-
05/12/2022 11:04
Protocolizada Petição
-
05/12/2022 09:11
Protocolizada Petição
-
02/12/2022 09:23
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 37
-
30/11/2022 15:48
Protocolizada Petição
-
30/11/2022 14:56
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 31
-
25/11/2022 18:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
-
23/11/2022 08:19
Protocolizada Petição
-
23/11/2022 08:14
Protocolizada Petição
-
21/11/2022 17:15
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 33
-
21/11/2022 16:41
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 35
-
17/11/2022 12:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 37
-
17/11/2022 12:44
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
17/11/2022 12:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 35
-
17/11/2022 12:44
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
17/11/2022 12:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 33
-
17/11/2022 12:44
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
17/11/2022 12:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 31
-
17/11/2022 12:44
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
17/11/2022 09:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
11/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
07/11/2022 10:55
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
-
07/11/2022 10:53
Audiência - de Conciliação - realizada - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 07/11/2022 10:30. Refer. Evento 8
-
07/11/2022 08:28
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
-
01/11/2022 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
-
01/11/2022 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
-
01/11/2022 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
-
01/11/2022 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
-
01/11/2022 13:10
Ofício devolvido - Não entregue ao destinatário
-
01/11/2022 13:08
Ofício devolvido - Não entregue ao destinatário
-
01/11/2022 13:05
Ofício devolvido - Não entregue ao destinatário
-
01/11/2022 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2022 12:58
Ofício devolvido - Não entregue ao destinatário
-
14/10/2022 15:05
Lavrada Certidão
-
14/10/2022 15:03
Expedido Ofício - 4 cartas
-
11/10/2022 16:27
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 11
-
11/10/2022 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
10/10/2022 00:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00129777920228272700/TJTO
-
07/10/2022 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2022 16:03
Expedido Ofício
-
27/09/2022 12:30
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
-
27/09/2022 12:29
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 07/11/2022 10:30
-
23/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
13/09/2022 15:31
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
-
13/09/2022 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/09/2022 15:14
Decisão - Não-Concessão - Liminar
-
11/09/2022 10:24
Processo Corretamente Autuado
-
11/09/2022 10:24
Conclusão para despacho
-
10/09/2022 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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