TJTO - 0001392-19.2025.8.27.2702
1ª instância - Juizo Unico - Alvorada
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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21/08/2025 16:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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19/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001392-19.2025.8.27.2702/TO AUTOR: LAURA ALVES E SILVAADVOGADO(A): PATRICIA MOTA MARINHO (OAB TO002245)ADVOGADO(A): CLEUSDEIR RIBEIRO DA COSTA (OAB TO002507) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por LAURA ALVES E SILVA, em desfavor de UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Partes Qualificadas.
Alega a autora, em síntese, que é usuária do plano de saúde do réu, e que no mês de julho de 2025 foi diagnosticada com a doença do neurônio motor – Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA).
Diz que tal doença é grave e degenerativa, não havendo cura, mas somente tratamento para retardar o avanço e melhorar a qualidade de vida.
Narra que a médica assistente que a acompanha receitou o medicamento RADICAVA, que é autorizado pela Anvisa e de aplicação endovenosa, em ambiente clínico ou hospitalar.
Contudo, afirma que a UNIMED se recusou a fornecer o medicamento, alegando que “o fornecimento do medicamento RADICAVA para uso ambulatorial/domiciliar, não é coberto pelo Plano de Saúde” e que “uma vez que o medicamento seja adquirido com recursos próprios, a Sra. poderá realizar a aplicação do mesmo no Hospital Unimed Palmas, dentro das condições estabelecidas no seu contrato com esta Operadora”.
Diz que tal negativa é um abuso, mas que não conseguiu reverter na via administrativa.
Considerando a gravidade da doença e a urgência no tratamento, conta que não teve outra saída qual seja bater as portas do judiciário, pois teme pela sua integridade física.
Alardeou o seu direito e requereu em caráter liminar: “O deferimento da tutela de urgência, para determinar à Requerida UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO que cumpra com a obrigação de disponibilizar no prazo de cinco dias o tratamento da doença Esclerose Lateral Amiotrófica à Autora, consistente no fornecimento do medicamento RADICAVA (edaravona) 60 mg, sendo 28 ampolas o primeiro ciclo – 2 ampolas ao dia por 14 dias, – intervalo de 14 dias; 20 ampolas o segundo ciclo – 2 ampolas ao dia por 10 dias, – intervalo de 14 dias, continuamente), conforme prescrição médica, sob pena multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, não sendo disponibilizada a medicação, seja determinado o bloqueio do valor de R$ 61.339,32 (sessenta e um mil trezentos e trinta e nove reais e trinta e dois centavos) correspondente à medicação necessária para os próximos seis meses, renovando-se a determinação a cada seis meses, de modo a não causar a interrupção do tratamento, sem prejuízo da majoração do valor em caso de reajuste comprovado nos autos;”.
Ao final, postulou a total procedência dos pedidos para [...].
VIERAM CONCLUSOS OS AUTOS. É O RELATO.
DECIDO.
A medida requerida pela autora, atualmente encontra assento no artigo 300 do NCPC, o qual também traz os requisitos a serem encaixados ao caso concreto apresentado, quais sejam: a.
Probabilidade do direito e o perigo de dano ou b. o risco ao resultado útil do processo.
Para a concessão da medida, importa observar os seguintes pressupostos, a saber: a. comprovação pela autora, da necessidade do procedimento, devidamente atestada pelo médico b. e a negativa do Requerido em fazê-lo.
O relatório médico aponta a necessidade imediata do medicamento RADICAVA, nos exatos termos narrados na inicial.
A resposta da UNIMED a solicitação (evento 1, anexo 6), aponta a negativa pelos motivos descritos pela autora, prescindindo de outros documentos que comprovem a recusa.
Assim, resta demonstrada a probabilidade do direito, uma vez que a autora é beneficiária de plano de saúde e é portadora de Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA), conforme CID indicada, necessitando do tratamento com RADICAVA, de acordo com a prescrição de sua médica assistente.
O perigo da demora também resta evidente, pois nesses casos há um momento ideal para uso da medicação prescrita, o qual pode ser prejudicado em razão do trâmite processual e assim causar danos irreversíveis à autora.
Nesse contexto, uma vez indicado pela médica que acompanha a autora, à qual, por sua vez, cabe indicar o medicamento que entende adequado para o tratamento da sua paciente, não há respaldo para a negativa de fornecimento pelo plano de saúde.
Importante consignar que o medicamento requerido é de alto custo e indicado por médica especialista para o tratamento da enfermidade que acomete a paciente idosa, a qual a requerida sequer alega a inexistência de previsão pela ANS, não podendo, portanto, negar o tratamento sob pena da recusa ser considerada abusiva.
Afora esse entendimento que pode ser interpretado como individual e não ser dígno de ser acompanhado, principalmente pelo requerido, cito aqui, os direitos fundamentamentais garantidos pela Constituição da República e, dentre os quais se destaca o direito à vida e à integridade física, bem como a dignidade da pessoa humana.
Em suma: o perigo de dano se encontra, na perda, no prejuízo que pode sofrer aquele que pede a providência jurisdicinal, caso constatado como se constatou, fazer jus a Requerente.
Quanto à reversibilidade ou prejuízo que pode sofrer a outra parte em razão do deferimento da liminar, aqui não se mensura, porque, o direito da parte requerida é puramente material e que se pode valorar em dinheiro; enquanto que o do Autor é imaterial.
Nada obstante ambos os direitos são passíveis de discussão na fase processual posterior a esta, que é sumária não exauriente.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, POR COEXISTIREM OS REQUISITOS AUTORIZADORES, ESTAMPADOS NO ARTIGO 300 DO CPC, quais sejam, a - probabilidade do direito e o perigo de dano – DEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Determino que a Requerida UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DISPONIBILIZE a autora o tratamento da doença Esclerose Lateral Amiotrófica, consistente no fornecimento do medicamento RADICAVA (edaravona) 60 mg, sendo 28 ampolas o primeiro ciclo – 2 ampolas ao dia por 14 dias, – intervalo de 14 dias; 20 ampolas o segundo ciclo – 2 ampolas ao dia por 10 dias, – intervalo de 14 dias, continuamente), conforme prescrição médica.
PRAZO: máximo de 05 (cinco) dias.
Pena: bloqueio de valores para aquisição direta pela autora, conforme orçamento juntado com a inicial ou que vier a ser juntado.
PROVIDÊNCIAS: 1.
Não sendo o caso de improcedência liminar do pedido e considerando que a parte autora dispensou a realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 319, inciso VII, do NCPC, DETERMINO: 2.
Cite(m)-se a parte requerida, para querendo, contestar a ação no prazo legal, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. 3.
Com a contestação e documentos juntados (caso apresentados), intime-se a parte requerente para manifestar.
Prazo de 15 dias. 4.
Após, intimem-se as partes para manifestarem se desejam produzir outras provas, caso em que deverão especificá-las.
Caso contrário, proferir-se-á julgamento antecipado da lide, na conformidade do disposto no art. 355, inciso I, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias. 5.
DIANTE DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS E DOCUMENTOS JUNTADOS, CONCEDO OS BENEPLÁCITOS DA JUSTIÇA GRATUITA A PARTE AUTORA. 6.
Por se tratar de relação de consumo - conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais superiores - e a relação contratual consumerista entre as partes deixar claro a hipossuficiência da parte autora para gerar as provas necessárias para a discussão da lide, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determino a inversão do ônus da prova. 7.
ESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datado, certificado e assinado pelo sistema e-Proc. -
18/08/2025 12:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2025 18:31
Decisão - Concessão - Liminar
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13/08/2025 17:40
Conclusão para decisão
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13/08/2025 17:16
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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12/08/2025 14:35
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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12/08/2025 14:29
Processo Corretamente Autuado
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12/08/2025 14:29
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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12/08/2025 14:28
Conclusão para decisão
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12/08/2025 14:24
Decisão - Declaração - Suspeição
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12/08/2025 14:21
Conclusão para despacho
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12/08/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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