TJTO - 0000576-48.2023.8.27.2721
1ª instância - Segundo Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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27/08/2025 16:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 96
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21/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 96
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20/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 96
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20/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0000576-48.2023.8.27.2721/TO RECORRIDO: WILSON MOREIRA DE SOUZA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): CATIA PESSOA DE SOUSA (OAB TO007412)ADVOGADO(A): BETANIA CARVALHO PEREIRA (OAB TO008898) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO em ação que se discute os requisitos para a concessão de progressão funcional de servidor público.
Inicialmente, esclareço que, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, há uma presunção de ausência de repercussão geral nas causas que estão em trâmite perante os juizados especiais, nos termos do Tema 800, vejamos: A concessão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calculada em dados concretos que revertem a presunção de inexistência de repercussão geral das lidas processadas nesses Juizados.
Ademais, após análise pormenorizada dos autos, verifico que a matéria, além de não possui repercussão geral, ainda se restringe ao plano infraconstitucional.
A solução ao caso demanda a análise da legislação estadual acerca da progressão do servidor público. Assim, eventual ofensa à Constituição Federal, se existisse, seria reflexa/indireta, hipótese que impede a admissão de recurso extraordinário a teor da Súmula 280 do STF.
A esse respeito, confiram-se as palavras de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero1 : "A alegação de contrariedade à Constituição deve ser delineada de maneira direta e frontal. [...] Há direta ou frontal contrariedade quando se alega violação à Constituição aferível sem a necessidade de interpretação de outro ou outros dispositivos infraconstitucionais.
Consequentemente, há contrariedade indireta ou reflexa quando a alegação de violação à Constituição exige para a sua configuração o exame de outro ou outros dispositivos infraconstitucionais. [...] É preciso perceber, ademais, que quando os dispositivos constitucionais são utilizados como postulados normativo interpretativos (isto é, como critérios para a interpretação) de dispositivos infraconstitucionais, a violação à Constituição também é indireta e reflexa. Note-se que aí não está em jogo a interpretação e a aplicação de dispositivo constitucional para a solução direta do caso concreto: o dispositivo constitucional incide para guiar a interpretação do dispositivo infraconstitucional que visa a disciplinar o caso concreto.
Em outras palavras: a Constituição incide não para solucionar o caso concreto, mas para adscrever sentido à legislação infraconstitucional que irá solucioná-lo.
Nesse caso, a Corte Suprema responsável pela formação do precedente é o Superior Tribunal de Justiça - e não o Supremo Tribunal Federal." Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou afirmando que a discussão aventada não possui repercussão geral. Vejamos: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RECEBIMENTO DE VANTAGEM PROMOCIONAL - VPRO.
RESOLUÇÕES NºS. 37/1998 E 2/2003, PORTARIAS 281/2005 E 161/2003 E DESPACHO Nº 863/2007.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (ARE 777323 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 03/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-079 DIVULG 25-04-2014 PUBLIC 28-04-2014) (G.N) Nesse sentido, coleciono alguns julgados: ARE 783.616, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe 10/12/2013, ARE 762.221, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe 5/12/2013, ARE 777.247, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 26/1/2013, ARE 762.223, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe 29/8/2013, ARE 783.637, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe 2/12/2013, e ARE 777.320, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe 29/11/2013, assim ementado: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
RECEBIMENTO DE VANTAGEM.
OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. À vista do exposto, com base no art. 1.030 do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO ao presente recurso extraordinário. Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/08/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 20:43
Decisão - Não-Admissão - Recurso Extraordinário
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27/05/2025 16:25
Conclusão para admissibilidade recursal
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27/05/2025 11:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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22/04/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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22/04/2025 15:17
Remessa Interna - da 2ª Turma Recursal para Presidência
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14/04/2025 17:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
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14/04/2025 09:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
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04/04/2025 10:49
Protocolizada Petição
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02/04/2025 16:36
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 83 e 84
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14/03/2025 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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14/03/2025 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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13/03/2025 17:13
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
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18/02/2025 15:49
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
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30/01/2025 11:41
Protocolizada Petição
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10/01/2025 16:13
Protocolizada Petição
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10/01/2025 15:49
Protocolizada Petição
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30/12/2024 00:43
Protocolizada Petição
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31/10/2024 16:11
Conclusão para despacho
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24/10/2024 17:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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15/10/2024 17:05
Publicação de Pauta
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10/10/2024 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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10/10/2024 14:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>21/10/2024 13:00</b><br>Sequencial: 146
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07/10/2024 21:11
Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático
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11/07/2024 13:40
Conclusão para despacho
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11/07/2024 08:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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26/06/2024 14:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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26/06/2024 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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24/06/2024 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2024 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2024 16:41
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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11/03/2024 16:32
Conclusão para despacho
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11/03/2024 16:20
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR2
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11/03/2024 16:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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29/02/2024 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/02/2024 16:31
Protocolizada Petição
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28/02/2024 16:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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08/02/2024 08:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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07/02/2024 15:12
Protocolizada Petição
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02/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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23/01/2024 12:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/01/2024 12:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/01/2024 13:53
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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22/01/2024 13:28
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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09/11/2023 12:31
Conclusão para despacho
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08/11/2023 16:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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01/11/2023 13:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 19:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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28/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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18/10/2023 12:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/10/2023 07:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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04/10/2023 15:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
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03/10/2023 19:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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03/10/2023 14:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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02/10/2023 20:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 20:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
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29/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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19/09/2023 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/09/2023 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/09/2023 14:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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19/09/2023 13:59
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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14/08/2023 12:45
Conclusão para despacho
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07/08/2023 16:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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16/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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06/07/2023 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2023 16:07
Despacho - Mero expediente
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04/07/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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19/06/2023 14:30
Conclusão para despacho
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16/06/2023 16:50
Protocolizada Petição
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09/06/2023 13:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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02/06/2023 18:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
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31/05/2023 14:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
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17/05/2023 16:35
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
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15/05/2023 14:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
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15/05/2023 14:53
Expedido Mandado - TOGUACEMAN
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10/05/2023 16:56
Decisão - Outras Decisões
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05/05/2023 15:18
Conclusão para despacho
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05/05/2023 15:18
Lavrada Certidão
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28/04/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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19/04/2023 16:47
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
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19/04/2023 14:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
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03/04/2023 16:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 11/04/2023
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28/03/2023 14:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/04/2023 até 07/04/2023
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09/03/2023 10:44
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
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08/03/2023 16:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
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08/03/2023 16:38
Expedido Mandado - TOGUACEMAN
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08/03/2023 14:08
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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01/03/2023 14:17
Conclusão para despacho
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01/03/2023 14:16
Processo Corretamente Autuado
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01/03/2023 14:16
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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28/02/2023 16:08
Protocolizada Petição
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28/02/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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