TJTO - 0021359-37.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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18/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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14/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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14/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0021359-37.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIORRECORRENTE: THAYANNE BELARMINO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): GLAÚCIO BARBOSA SILVA JÚNIOR (OAB TO011921) EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
ARGUIÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA COMPRA.
NOTA FISCAL JUNTADA EM FASE RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por vício em produto (geladeira), sob fundamento de ausência de prova da relação jurídica entre as partes. 2.
A recorrente, na fase recursal, apresentou nota fiscal com o objetivo de comprovar a aquisição do eletrodoméstico junto à empresa recorrida.
II.
Questão em discussão3.
Há duas questões em discussão:(i) saber se é possível admitir, em sede recursal, a análise de documento não juntado no primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância; e(ii) saber se a ausência de comprovação da compra impede o reconhecimento da responsabilidade civil da empresa ré, mesmo diante da revelia.
III.
Razões de decidir4.
A apresentação de nota fiscal somente na fase recursal configura inovação recursal, impedindo sua análise pelo juízo ad quem, sob pena de supressão de instância, em afronta aos princípios do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição.5.
A revelia não implica presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados, sobretudo quando se tratar de alegações que demandam comprovação documental, nos termos do art. 373, I, do CPC.6.
A parte autora não apresentou, na fase de conhecimento, documentos mínimos que comprovassem a compra do produto apontado como defeituoso, inviabilizando o reconhecimento da relação de consumo e a responsabilidade civil da empresa ré.
IV.
Dispositivo e tese7.
Recurso inominado conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.Tese de julgamento:“1.
A juntada de documentos essenciais apenas em sede recursal configura inovação recursal, sendo vedada sua apreciação pelo juízo ad quem, sob pena de supressão de instância.2.
A revelia não afasta o ônus da parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado.3.
A ausência de prova da aquisição do produto impede o reconhecimento da responsabilidade civil por vício do produto.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 1.014; Lei nº 9.099/1995, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.033.139/RS, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, j. 15.05.2023, DJe 23.05.2023; TJTO, Recurso Inominado Cível 0025485-33.2023.8.27.2729, Rel.
Ciro Rosa de Oliveira, 2ª Turma Recursal, j. 26.05.2025.
ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso inominado interposto e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas recursais e honorários advocatícios que fixo em 12% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciaria deferida, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de agosto de 2025. -
13/08/2025 16:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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13/08/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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13/08/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 17:47
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
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11/08/2025 13:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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08/08/2025 10:43
Protocolizada Petição
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24/07/2025 17:52
Publicação de Pauta
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24/07/2025 17:37
Publicação de Pauta
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23/07/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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23/07/2025 16:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 312
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09/07/2025 16:41
Conclusão para julgamento
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09/07/2025 16:41
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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08/07/2025 20:55
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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11/04/2025 13:56
Conclusão para decisão
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04/04/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 58
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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17/03/2025 14:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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17/03/2025 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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17/03/2025 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/03/2025 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/03/2025 15:59
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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07/10/2024 19:36
Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático
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11/07/2024 14:11
Conclusão para despacho
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10/07/2024 21:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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10/07/2024 21:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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08/07/2024 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/07/2024 17:14
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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01/07/2024 13:21
Conclusão para despacho
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22/04/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 39
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17/04/2024 09:33
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPAL2JECIV
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12/04/2024 15:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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12/04/2024 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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10/04/2024 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/04/2024 18:47
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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03/04/2024 14:59
Conclusão para despacho
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02/04/2024 16:33
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR1
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02/04/2024 15:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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02/04/2024 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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01/04/2024 13:26
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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01/04/2024 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/04/2024 13:24
Alterada a parte - Situação da parte NOVO MUNDO S.A. - REVEL
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28/03/2024 10:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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26/03/2024 17:27
Juntada - Informações
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20/03/2024 09:28
Protocolizada Petição
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07/03/2024 14:34
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL2JECIV -> NACOM
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31/01/2024 12:55
Conclusão para julgamento
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26/01/2024 16:25
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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26/01/2024 16:23
Audiência - de Conciliação - realizada - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 26/01/2024 16:00. Refer. Evento 22
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26/01/2024 16:04
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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31/10/2023 15:22
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 26
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16/10/2023 14:05
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 26
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16/10/2023 14:05
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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20/09/2023 09:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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20/09/2023 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/09/2023 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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19/09/2023 13:34
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO KARIZE - 26/01/2024 16:00
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05/09/2023 20:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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05/09/2023 20:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/09/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 16:27
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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04/09/2023 16:27
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
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04/09/2023 16:26
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 04/09/2023 17:00. Refer. Evento 8
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04/09/2023 16:25
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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24/07/2023 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
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04/07/2023 21:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2023 21:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/06/2023 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2023 16:09
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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27/06/2023 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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27/06/2023 15:59
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO KARIZE - 04/09/2023 17:00
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27/06/2023 09:43
Protocolizada Petição
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27/06/2023 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/06/2023 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/06/2023 13:41
Despacho - Mero expediente
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01/06/2023 12:01
Conclusão para despacho
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01/06/2023 12:01
Processo Corretamente Autuado
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31/05/2023 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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