TJTO - 0023943-43.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 17:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 42
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21/08/2025 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0023943-43.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0023943-43.2024.8.27.2729/TO APELANTE: BENTO LINO DE LUCENA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALINE FONSECA ASSUNÇÃO COSTA (OAB TO04251B)ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A)ADVOGADO(A): MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por MARIA DAS MERCES DE JESUS FREITAS, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que, por unanimidade de votos, negou provimento à APELAÇÃO CÍVEL anteriormente interposta por BENTO LINO DE LUCENA contra a sentença de improcedência proferida na AÇÃO DE COBRANÇA por ele movida em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
As contrarrazões foram regularmente apresentadas (Evento 35). É o relato essencial.
Decido.
Dispõe o caput do art. 996 do Código de Processo Civil que “[o] recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica”, estabelecendo o parágrafo único do mencionado dispositivo que “[c]umpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual”.
Confira-se: Art. 996.
O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.
Parágrafo único.
Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.
No caso dos autos, verifica-se que o recurso especial em análise foi interposto por MARIA DAS MERCES DE JESUS FREITAS, que é pessoa estranha à relação processual já estabelecida e que nem sequer alegou estar recorrendo na condição de terceiro prejudicado pelo acórdão recorrido, o qual, como relatado, julgou a APELAÇÃO CÍVEL anteriormente interposta por BENTO LINO DE LUCENA contra a sentença de improcedência proferida na AÇÃO DE COBRANÇA por ele movida em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento de que o recurso especial foi interposto por parte que, à luz do art. 996 do Código de Processo Civil, não detém legitimidade para recorrer, razão pela qual o recurso deve ser inadmitido, como já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça em caso análogo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DELCARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ILEGITIMIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Não se conhece de recurso interposto por quem não é parte na lide e não demonstra sua condição de terceiro prejudicado, não tendo, assim, legitimidade para recorrer, nos termos do art. 996 do CPC/2015.
Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.192.559/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.904.284/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025. 2.
Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.108.761/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 6/8/2025.) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o RECURSO ESPECIAL.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/08/2025 11:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 11:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 09:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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18/08/2025 09:50
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
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01/07/2025 16:54
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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01/07/2025 16:53
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/07/2025 12:05
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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30/06/2025 20:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
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20/06/2025 00:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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14/05/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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14/05/2025 13:03
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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14/05/2025 12:53
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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14/05/2025 11:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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15/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/04/2025 17:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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11/04/2025 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/04/2025 10:21
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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09/04/2025 09:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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09/04/2025 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/04/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 17:58
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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04/04/2025 17:58
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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31/03/2025 12:32
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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31/03/2025 12:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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29/03/2025 14:38
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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29/03/2025 14:38
Juntada - Documento - Voto
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11/03/2025 12:51
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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28/02/2025 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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28/02/2025 14:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 62
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20/02/2025 18:45
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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20/02/2025 18:45
Juntada - Documento - Relatório
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17/02/2025 16:00
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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17/02/2025 15:57
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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17/02/2025 15:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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17/02/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/02/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 16:58
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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10/02/2025 16:58
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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07/02/2025 15:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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