TJTO - 0026354-93.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:32
Protocolizada Petição
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18/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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14/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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14/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0026354-93.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIORRECORRENTE: SÓLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO DE CESARO (OAB TO002213)ADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245)RECORRIDO: IVAN FACUNDES RIBEIRO DE ANDRADE ALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): THALLISON LUSTOSA LAGO (OAB TO010659)ADVOGADO(A): LARISSA CARLOS ROSENDA (OAB TO008823) EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
LINKS INACESSÍVEIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
JULGAMENTO DENTRO DOS LIMITES DO PEDIDO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
APLICAÇÃO DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso inominado interposto por empresa requerida contra sentença que reconheceu sua responsabilidade por débitos de IPTU gerados após a devolução de imóvel, bem como pela inscrição indevida do nome do autor em cartório de protesto, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
A defesa sustentou cerceamento de defesa, julgamento ultra petita, incompetência do Juizado Especial e ausência de responsabilidade, tendo ainda impugnado a aplicação do CDC e a condenação por danos morais.
II.
Questões em discussão3.
Há seis questões em discussão:(i) saber se houve cerceamento de defesa ante a juntada de links inacessíveis pela requerida;(ii) saber se houve julgamento ultra petita ao se reconhecer obrigação de fazer não expressamente requerida;(iii) saber se a causa extrapola os limites da competência do Juizado Especial Cível;(iv) saber se a relação entre as partes é de consumo e admite a inversão do ônus da prova;(v) saber se houve falha na prestação do serviço por ausência de transferência de titularidade do imóvel;(vi) saber se a inscrição indevida enseja dano moral indenizável.
III.
Razões de decidir4.
A lide versa sobre responsabilidade civil contratual e consumerista, sem envolver o Município ou impugnação ao lançamento fiscal, atraindo a competência do Juizado Especial Cível (art. 3º da L. 9.099/1995). 5.
Inexiste cerceamento de defesa, pois os documentos apresentados por meio de links eletrônicos eram inacessíveis e não foi diligenciado seu correto acesso pela parte, atraindo a incidência do art. 373, II, do CPC.6.
Não configurado julgamento ultra petita, pois a obrigação de fazer (transferência da titularidade) decorre logicamente do pedido de responsabilização pelos débitos e da rescisão contratual.7.
Presente relação de consumo e hipossuficiência técnica do autor, justificando-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).8.
Restou caracterizada a falha na prestação do serviço, pois, mesmo após a rescisão contratual, a requerida não providenciou a alteração cadastral do imóvel, resultando em protesto indevido.9.
A inscrição indevida, por si só, configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo a indenização de R$ 5.000,00 adequada aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
Dispositivo e tese10.
Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento:“1.
A juntada de links inacessíveis não supre a prova documental, sendo ônus da parte garantir o acesso aos documentos eletrônicos.2.
A obrigação de transferir a titularidade de imóvel pode ser reconhecida como decorrência lógica da rescisão contratual.3.
A permanência de débito tributário em nome do consumidor, por falha da empresa na regularização do cadastro, caracteriza falha na prestação do serviço.4.
A inscrição indevida do nome do consumidor em cartório de protesto enseja dano moral in re ipsa.” Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 373, II, e 489; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; Lei nº 9.099/1995, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Ap Cív nº 0011892-97.2024.8.27.2729, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat, j. 26.03.2025; TJTO, RInom nº 0001968-22.2024.8.27.2710, Rel.
José Ribamar Mendes Júnior, j. 26.05.2025.
ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso inominado interposto e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas recursais e honorários advocatícios que fixo em 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de agosto de 2025. -
13/08/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 17:46
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
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11/08/2025 13:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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24/07/2025 17:52
Publicação de Pauta
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24/07/2025 17:37
Publicação de Pauta
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23/07/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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23/07/2025 16:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 317
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29/05/2025 16:39
Conclusão para julgamento
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29/05/2025 16:38
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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27/05/2025 19:01
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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26/02/2025 14:16
Conclusão para despacho
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26/02/2025 10:36
Protocolizada Petição
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21/11/2024 15:59
Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático
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18/09/2024 14:06
Conclusão para despacho
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18/09/2024 10:33
Protocolizada Petição
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14/09/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 58
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13/09/2024 08:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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02/09/2024 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2024 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2024 15:47
Decisão - Outras Decisões
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30/07/2024 18:03
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPAL2JECIV
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30/07/2024 13:23
Conclusão para despacho
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30/07/2024 12:28
Lavrada Certidão
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30/07/2024 12:28
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR1
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29/07/2024 23:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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06/07/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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05/07/2024 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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05/07/2024 16:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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05/07/2024 08:03
Protocolizada Petição
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01/07/2024 17:36
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5500446, Subguia 31880 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 328,50
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26/06/2024 23:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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25/06/2024 14:34
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5500446, Subguia 5413369
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25/06/2024 14:33
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - SÓLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - Guia 5500446 - R$ 328,50
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20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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10/06/2024 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/06/2024 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/06/2024 17:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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06/06/2024 14:02
Juntada - Informações
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28/05/2024 16:37
Conclusão para julgamento
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17/05/2024 16:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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17/05/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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08/05/2024 22:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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30/04/2024 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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30/04/2024 15:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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18/04/2024 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/04/2024 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/04/2024 14:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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26/03/2024 17:25
Juntada - Informações
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07/03/2024 14:34
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL2JECIV -> NACOM
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24/01/2024 16:07
Conclusão para julgamento
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29/11/2023 17:38
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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29/11/2023 17:38
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 29/11/2023 17:30. Refer. Evento 10
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29/11/2023 10:53
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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29/11/2023 09:41
Protocolizada Petição
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29/11/2023 09:37
Protocolizada Petição
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10/10/2023 14:11
Protocolizada Petição
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02/10/2023 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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15/09/2023 09:27
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 11
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15/09/2023 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/09/2023 09:26
Protocolizada Petição
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14/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/09/2023 17:59
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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06/09/2023 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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06/09/2023 13:56
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO ALINE - 29/11/2023 17:30
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04/09/2023 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2023 16:50
Despacho - Mero expediente
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19/07/2023 15:26
Conclusão para despacho
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18/07/2023 11:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/07/2023 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 15:50
Processo Corretamente Autuado
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06/07/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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