TJTO - 0047888-93.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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14/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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14/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0047888-93.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIORRECORRENTE: DOMINGOS CARVALHO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)RECORRIDO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTENCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO FIRMADO ELETRONICAMENTE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NAS COBRANÇAS.
DANO MORAL INOCORRÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos realizados a título de seguro, sob alegação de ausência de contratação válida.
II.
Questão em discussão 2.
Há quatro questões em discussão:(i) saber se houve contratação válida do seguro por meio eletrônico com biometria facial;(ii) saber se os valores cobrados são ilegais ou abusivos;(iii) saber se é cabível a repetição do indébito, simples ou em dobro; e(iv) saber se os descontos autorizam indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
Restou comprovada a contratação válida do seguro por meio eletrônico com autenticação por biometria facial, conforme contrato com geolocalização, IP e registro na SUSEP, inexistindo vício de consentimento ou ausência de informação. 4.
A contratação eletrônica com uso de biometria facial é admitida pela jurisprudência como forma legítima de manifestação de vontade. 5.
A adesão ao seguro era expressamente opcional, o que afasta alegação de venda casada. 6.
Não há abusividade na cobrança das tarifas contratuais, não sendo demonstrada ausência de contraprestação ou desproporcionalidade nos valores. 7.
A repetição do indébito em dobro exige a demonstração de má-fé do fornecedor (art. 42, p.u., CDC), o que não se verifica, já que os descontos derivam de contrato válido. 8.
Inexiste nos autos prova de dano moral indenizável.
O desconto foi realizado com base em contratação legítima, não havendo humilhação, vexame ou abalo à personalidade.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso inominado conhecido e não provido.
Tese de julgamento:“1. É válida a contratação de seguro por meio eletrônico com biometria facial, desde que comprovada a segurança e autenticidade do procedimento.2.
A devolução em dobro de valores pagos indevidamente pressupõe a má-fé do fornecedor, nos termos do art. 42, p.u., do CDC.3.
Descontos decorrentes de contratação válida não ensejam, por si sós, indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 757; CDC, art. 42, p.u.; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.717.781/RO, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 05.06.2018; TJTO, ApC 0016688-74.2022.8.27.2706, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno, j. 22.05.2024; TJTO, Recurso Inominado Cível 0018623-80.2022.8.27.2729, Rel.
Deusamar Alves Bezerra, j. 22.04.2024.
ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso inominado interposto e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas recursais e honorários advocatícios que fixo em 12% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciaria deferida, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de agosto de 2025. -
13/08/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 17:46
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
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11/08/2025 13:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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24/07/2025 17:52
Publicação de Pauta
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24/07/2025 17:36
Publicação de Pauta
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23/07/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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23/07/2025 16:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 336
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16/06/2025 11:21
Conclusão para julgamento
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13/06/2025 20:42
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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18/03/2025 13:08
Conclusão para despacho
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17/03/2025 18:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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11/03/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 61
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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27/02/2025 04:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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26/02/2025 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/02/2025 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/02/2025 14:58
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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26/09/2024 12:44
Protocolizada Petição
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18/09/2024 14:25
Conclusão para decisão
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14/09/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
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13/09/2024 10:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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12/09/2024 02:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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02/09/2024 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2024 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2024 15:50
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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29/07/2024 13:12
Conclusão para despacho
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25/07/2024 14:31
Protocolizada Petição
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24/07/2024 18:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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10/07/2024 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2024 16:59
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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08/07/2024 09:42
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPAL3JECIV
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05/07/2024 13:24
Conclusão para despacho
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05/07/2024 12:33
Lavrada Certidão
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05/07/2024 12:32
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR1
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05/07/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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26/06/2024 22:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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18/06/2024 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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11/06/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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07/06/2024 11:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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07/06/2024 10:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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07/06/2024 10:03
Protocolizada Petição
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24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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23/05/2024 04:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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13/05/2024 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/05/2024 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/05/2024 16:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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26/04/2024 17:10
Juntada - Informações
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10/04/2024 17:42
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL3JECIV -> NACOM
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10/04/2024 17:40
Juntada - Informações
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22/02/2024 12:15
Conclusão para julgamento
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22/02/2024 10:51
Protocolizada Petição
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14/02/2024 15:14
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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14/02/2024 15:14
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 14/02/2024 15:00. Refer. Evento 6
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14/02/2024 14:57
Protocolizada Petição
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14/02/2024 11:55
Protocolizada Petição
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09/02/2024 14:30
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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08/02/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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06/02/2024 11:14
Protocolizada Petição
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06/02/2024 02:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/02/2024 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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02/02/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 8
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02/02/2024 10:43
Protocolizada Petição
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22/01/2024 18:15
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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22/01/2024 18:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/01/2024 12:21
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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15/01/2024 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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15/01/2024 17:54
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 14/02/2024 15:00
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10/01/2024 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/01/2024 14:24
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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11/12/2023 12:59
Conclusão para decisão
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11/12/2023 12:57
Processo Corretamente Autuado
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08/12/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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