TJTO - 0025446-36.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 08:49
Protocolizada Petição
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19/08/2025 20:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 119
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18/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 118, 119
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14/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 118, 119
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14/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0025446-36.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIORRECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)RECORRENTE: FERNANDA CANHEDO (AUTOR)ADVOGADO(A): NATHALIA CANHEDO (OAB TO005010) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA DE DÍVIDA APÓS CESSÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA POR E-MAIL E WHATSAPP SEM EXCESSOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1. Recursos Inominados interpostos por ambas as partees contra sentença que declarou a inexistência de relação obrigacional entre a consumidora e o banco, reconhecendo que a dívida fora cedida ao FIDC IPANEMA VI.
A sentença também julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que as cobranças realizadas via e-mail e WhatsApp não apresentaram conteúdo ofensivo ou vexatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Banco Bradesco S.A. detinha legitimidade para realizar a cobrança do débito discutido, tendo em vista a cessão do crédito a terceiro; e (ii) saber se a cobrança efetuada por e-mail e WhatsApp, sem conteúdo ofensivo ou abusivo, enseja o dever de indenizar por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A cessão de crédito do Banco Bradesco ao FIDC IPANEMA VI foi comprovada, razão pela qual o banco deixou de ter legitimidade ativa para promover a cobrança da dívida após a transferência, inexistindo relação obrigacional remanescente entre o banco e a consumidora. 4. A declaração de inexistência de débito em relação ao Banco Bradesco é juridicamente adequada, pois a cobrança em nome do banco após a cessão configura ilegitimidade material. 5. As cobranças realizadas foram feitas por meio de mensagens eletrônicas (e-mail e WhatsApp), sem conteúdo constrangedor, vexatório ou ofensivo, não havendo demonstração de violação à honra ou à dignidade da consumidora.
O caso configura mero aborrecimento cotidiano, insuficiente para caracterização do dano moral. 6. A alegação de pagamento da dívida pela consumidora não foi comprovada documentalmente, sendo incabível a responsabilização da empresa por suposta negativação indevida. 7. Jurisprudência local citada pela parte recorrente não se aplica ao caso, pois envolve hipóteses distintas, com comprovação de pagamento ou conduta abusiva do credor, o que não se verifica nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos e não providos.
Tese de julgamento: 1. A cessão do crédito a terceiro retira do cedente a legitimidade para realizar cobranças relativas ao débito cedido. 2. A cobrança extrajudicial realizada por e-mail ou WhatsApp, sem conteúdo ofensivo, vexatório ou abusivo, não caracteriza dano moral. 3. A inexistência de prova do pagamento da dívida e a ausência de conduta abusiva por parte do credor afastam o dever de indenizar por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, RI 0010873-48.2022.8.27.2722; TJTO, RI 0000019-25.2023.8.27.2733; TJTO, RI 0007464-30.2023.8.27.2722.
ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER os recursos interpostos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO a ambos, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Condeno o recorrente FERNANDA CANHEDO ao pagamento das custas recursais e honorários advocatícios que fixo em 12% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciaria deferida, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Condeno o recorrente BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento das custas recursais e honorários advocatícios que fixo em 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de agosto de 2025. -
13/08/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 17:47
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
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11/08/2025 13:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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31/07/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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30/07/2025 17:45
Juntada - Certidão
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28/07/2025 13:55
Protocolizada Petição
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28/07/2025 13:53
Protocolizada Petição
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24/07/2025 17:52
Publicação de Pauta
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24/07/2025 17:37
Publicação de Pauta
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23/07/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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23/07/2025 16:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 315
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27/06/2025 18:56
Deliberado em Sessão - Retirado
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16/06/2025 17:42
Publicação de Pauta
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16/06/2025 10:27
Protocolizada Petição
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11/06/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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11/06/2025 17:13
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 270
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05/06/2025 14:33
Conclusão para julgamento
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05/06/2025 14:32
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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02/06/2025 18:09
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
11/03/2025 12:39
Conclusão para decisão
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08/03/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 93
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26/02/2025 00:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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25/02/2025 21:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 94
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25/02/2025 21:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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24/02/2025 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/02/2025 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/02/2025 14:49
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
24/10/2024 16:39
Conclusão para decisão
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19/10/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 86
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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10/10/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 85
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02/10/2024 01:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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01/10/2024 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/10/2024 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/09/2024 21:31
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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23/09/2024 16:18
Conclusão para despacho
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23/09/2024 13:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
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23/09/2024 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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18/09/2024 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 77
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16/09/2024 02:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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13/09/2024 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/09/2024 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/09/2024 14:09
Decisão - Outras Decisões
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29/08/2024 15:49
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPALSEJUI
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29/08/2024 13:13
Conclusão para despacho
-
29/08/2024 12:02
Lavrada Certidão
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29/08/2024 12:02
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR1
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29/08/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 67
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27/08/2024 15:11
Protocolizada Petição
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27/08/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 62
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14/08/2024 00:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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13/08/2024 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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12/08/2024 19:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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06/08/2024 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 55
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02/08/2024 17:45
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5526944, Subguia 38646 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 203,00
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02/08/2024 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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02/08/2024 16:20
Protocolizada Petição
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31/07/2024 19:30
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5526944, Subguia 5423694
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31/07/2024 19:29
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 5526944 - R$ 203,00
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29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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22/07/2024 00:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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19/07/2024 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/07/2024 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
19/07/2024 17:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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15/07/2024 12:32
Conclusão para julgamento
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24/06/2024 20:29
Protocolizada Petição
-
19/06/2024 16:56
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSEJUI -> NACOM
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10/06/2024 14:17
Despacho - Mero expediente
-
10/06/2024 13:55
Juntada - Informações
-
29/05/2024 15:42
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local Audiência de Instrução e Julgamento - 29/05/2024 15:30. Refer. Evento 34
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29/05/2024 14:21
Protocolizada Petição
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29/05/2024 13:33
Conclusão para despacho
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29/05/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 12:18
Juntada - Certidão
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01/04/2024 21:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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30/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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23/03/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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22/03/2024 20:16
Protocolizada Petição
-
21/03/2024 01:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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20/03/2024 11:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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20/03/2024 11:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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19/03/2024 11:29
Protocolizada Petição
-
15/03/2024 15:11
Despacho - Mero expediente
-
15/03/2024 13:38
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - Local Audiência de Instrução e Julgamento - 29/05/2024 15:30. Refer. Evento 24
-
15/03/2024 12:27
Conclusão para despacho
-
26/12/2023 10:18
Protocolizada Petição
-
30/11/2023 09:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
30/11/2023 09:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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23/11/2023 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
-
21/11/2023 06:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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20/11/2023 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
20/11/2023 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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17/11/2023 17:57
Despacho - Mero expediente
-
17/11/2023 16:02
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Audiência de Instrução e Julgamento - 19/03/2024 14:30
-
13/09/2023 13:17
Conclusão para despacho
-
12/09/2023 20:10
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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12/09/2023 20:08
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 12/09/2023 17:00. Refer. Evento 9
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12/09/2023 12:31
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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11/09/2023 15:11
Protocolizada Petição
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11/09/2023 14:39
Protocolizada Petição
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21/07/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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19/07/2023 04:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/07/2023 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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18/07/2023 16:28
Protocolizada Petição
-
12/07/2023 01:52
Protocolizada Petição
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07/07/2023 14:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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07/07/2023 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/07/2023 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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07/07/2023 14:11
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO CARLLA BEATRIZ - 12/09/2023 17:00
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03/07/2023 14:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2023 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2023 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2023 17:38
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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29/06/2023 16:35
Protocolizada Petição
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29/06/2023 12:55
Conclusão para decisão
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29/06/2023 12:55
Processo Corretamente Autuado
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29/06/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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