TJTO - 0000777-06.2024.8.27.2721
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 21:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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18/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
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14/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
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14/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0000777-06.2024.8.27.2721/TO RELATOR: Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIORRECORRENTE: ANTÕNIO LUIZ MORAIS DOS SANTOS (REQUERENTE)ADVOGADO(A): SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSOS INOMINADOS.
CONTRATO TEMPORÁRIO DE PROFESSOR.
NULIDADE CONTRATUAL E DIREITO AO FGTS.
DIFERENÇA ENTRE HORA-AULA E HORA-RELÓGIO PARA FINS REMUNERATÓRIOS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I.
CASO EM EXAME Recursos inominados interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, reconhecendo o direito ao pagamento de FGTS em razão de suposta nulidade contratual, mas afastando o pedido de pagamento de diferenças salariais com base na conversão de hora-aula em hora-relógio.
Ambas as partes recorreram.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade na contratação temporária do professor, a justificar o pagamento de FGTS; (ii) estabelecer se é devida a remuneração com base na hora-aula em vez da hora-relógio, implicando no pagamento de diferenças salariais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A contratação temporária realizada pelo Estado do Tocantins atendeu aos critérios estabelecidos no art. 37, IX, da CF/1988 e na Lei Estadual nº 3.422/2019, não se caracterizando como nula, pois teve prazo determinado e não se demonstrou desvirtuamento da excepcionalidade nem sucessivas prorrogações irregulares.
A jurisprudência consolidada do STF (Temas 551 e 612) e do TJTO reconhece a validade de contratações temporárias quando observados os requisitos legais, afastando o direito ao FGTS na ausência de vínculo empregatício.
O pagamento efetuado com base na hora-relógio (60 minutos) está de acordo com o §1º do art. 5º da Lei Estadual nº 3.422/2019 e com a jurisprudência do STJ (REsp 1.569.560/RJ), que reconhece a hora-aula como parâmetro pedagógico, e não como unidade remuneratória.
Não se verificou nos autos qualquer indício de sub-remuneração ou desrespeito à carga horária contratada, tampouco ilegalidade na metodologia de cálculo utilizada pelo Estado.
A conversão da hora-aula em hora-relógio respeitou a proporcionalidade entre jornada contratada e remuneração, afastando o direito a diferenças salariais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso do Estado do Tocantins provido.
Recurso da parte autora não provido.
Tese de julgamento: A contratação temporária de professor por período determinado, sem sucessivas renovações ou desvio de finalidade, não configura nulidade e não gera direito ao FGTS.
A hora-aula possui função pedagógica e organizacional, não servindo como unidade autônoma de pagamento.
A remuneração de professor temporário deve ser calculada com base na hora-relógio (60 minutos), nos termos da legislação estadual e da jurisprudência do STJ.
Inexistindo comprovação de sub-remuneração ou extrapolação da carga horária contratada, não é devida qualquer diferença remuneratória.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; Lei Estadual nº 3.422/2019, art. 5º, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 658.026, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 30.10.2014 (Tema 551); STF, RE 1.066.677, Rel.
Min.
Dias Toffoli, j. 20.03.2020 (Tema 612); STJ, REsp 1.569.560/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 21.06.2018; TJTO, Apelação Cível nº 0000318-30.2021.8.27.2714, Rel.
Des.
José Ribamar Mendes Júnior, j. 23.02.2022; TJTO, Apelação Cível nº 0013085-50.2024.8.27.2729, Rel.
Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 26.03.2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0005188-68.2024.8.27.2729, Rel.
Cibele Maria Bellezia, j. 11.04.2025.
ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER dos recursos, e no mérito, DAR PROVIMENTO, ao recurso do Estado do Tocantins para julgar improcedente o pedido declaração de nulidade do contrato e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Condeno o Recorrente/autor em custas e honorários advocatícios arbitrados em 12% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de agosto de 2025. -
13/08/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 17:39
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
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11/08/2025 18:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Colegiado - por unanimidade
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01/08/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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30/07/2025 17:45
Juntada - Certidão
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29/07/2025 05:25
Protocolizada Petição
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24/07/2025 17:37
Publicação de Pauta
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23/07/2025 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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23/07/2025 16:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 264
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01/07/2025 15:34
Conclusão para despacho
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17/06/2025 14:08
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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11/03/2025 15:59
Conclusão para julgamento
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11/03/2025 15:50
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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06/11/2024 14:22
Conclusão para despacho
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06/11/2024 13:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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06/11/2024 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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06/11/2024 13:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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06/11/2024 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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29/10/2024 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/10/2024 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/10/2024 15:22
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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22/10/2024 16:48
Conclusão para despacho
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21/10/2024 13:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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21/10/2024 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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21/10/2024 12:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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21/10/2024 12:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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15/10/2024 18:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/10/2024 18:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/10/2024 20:49
Decisão - Outras Decisões
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08/10/2024 15:49
Conclusão para despacho
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07/10/2024 13:27
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR1
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30/09/2024 14:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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30/09/2024 10:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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16/09/2024 22:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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05/09/2024 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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05/09/2024 14:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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03/09/2024 09:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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26/08/2024 16:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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13/08/2024 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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13/08/2024 12:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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31/07/2024 15:38
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOGUAJEFP
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31/07/2024 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2024 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/07/2024 17:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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30/07/2024 14:33
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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17/07/2024 16:55
Remessa Interna - Em Diligência - TOGUAJEFP -> NACOM
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02/07/2024 10:49
Conclusão para despacho
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26/06/2024 09:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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19/06/2024 21:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 20:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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30/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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20/05/2024 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/05/2024 10:47
Despacho - Mero expediente
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09/05/2024 15:14
Conclusão para despacho
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22/04/2024 10:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/04/2024 23:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 11/04/2024
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08/04/2024 14:27
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 16
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30/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/03/2024 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/03/2024 15:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/03/2024 15:34
Despacho - Determinação de Citação
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18/03/2024 17:19
Conclusão para despacho
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18/03/2024 17:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOGUA1ECIVJ para TOGUAJEFPJ)
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18/03/2024 17:14
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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18/03/2024 17:14
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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18/03/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 13:13
Decisão - Declaração - Incompetência
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13/03/2024 13:44
Conclusão para despacho
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13/03/2024 13:44
Processo Corretamente Autuado
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13/03/2024 13:44
Redistribuído por sorteio - (TOGUA1ECIVJ para TOGUA1ECIVJ)
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13/03/2024 13:44
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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12/03/2024 10:00
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANTÕNIO LUIZ MORAIS DOS SANTOS - Guia 5419059 - R$ 50,00
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12/03/2024 10:00
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANTÕNIO LUIZ MORAIS DOS SANTOS - Guia 5419058 - R$ 39,00
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12/03/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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