TJTO - 0031807-35.2024.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5785278, Subguia 126541 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 580,67
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04/09/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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01/09/2025 12:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5785278, Subguia 5538896
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26/08/2025 11:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5785278, Subguia 5538896
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26/08/2025 11:26
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - BANCO DO BRASIL SA - Guia 5785278 - R$ 580,67
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20/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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19/08/2025 23:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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19/08/2025 23:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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19/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0031807-35.2024.8.27.2729/TO AUTOR: NOEME VIANA RIBEIROADVOGADO(A): MARISTELLA LORRANE PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB TO009979)RÉU: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inexiste questão prévia a ser enfrentada.
Passo ao mérito.
Os presentes autos comportam julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A análise do acervo probatório indica a parcial procedência.
Restou incontroverso nos autos que as partes entabularam contrato por meio de Cédula de Crédito Bancário (evento 26, ANEXO5), firmada em 14/02/2022, sendo o saldo devedor no valor de R$ 21.715,07, com parcelas de R$ 377,03 a serem adimplidas entre 16/03/2022 e 16/02/2032.
A parte autora não anunciou a quitação espontânea do débito.
Em contrapartida, o requerido promoveu débitos automáticos na conta corrente da requerente, a fim de saldar a dívida.
Ocorre que, no dia 26/07/2024, a requerente recebeu remuneração referente a salário, que, portanto, não poderia ter sido utilizada para fins de quitação do contrato.
Em que pese a existência de débito devidamente constituído por contrato, a conduta da instituição bancária, ao se valer da remuneração da autora para saldar a dívida, mostra-se abusiva.
Com efeito, o não cumprimento da obrigação pelo consumidor autorizaria o réu a promover meios ordinários, diretos ou indiretos, de cobrança, a exemplo da restrição nos órgãos de proteção ao crédito e do ajuizamento de ação judicial.
A jurisprudência se posiciona no sentido de confrontar a postura do banco réu com aquela exigida do próprio Poder Judiciário, que, via de regra, não pode consumir toda a verba remuneratória do devedor para satisfazer crédito formado em processo judicial, a teor da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC.
Nesse norte, a quantia retida pelo requerido, no importe total de R$ 1.826,59, deve ser devolvida à parte autora, sob pena de se perpetuar a ilicitude.
Igualmente, impõe-se a imediata efetivação da portabilidade da verba salarial para o banco indicado pelo consumidor, sob pena de se perpetuar a ilicitude.
A reclamante reivindica, ainda, compensação por dano moral.
A postura da parte ré é qualificada como falha na prestação do serviço, na medida em que superou os limites contratuais na cobrança do débito.
Não obstante, o ato ilícito ultrapassou o mero aborrecimento ou inadimplemento contratual, pois o consumidor teve sua remuneração mensal corroída, sem que o banco réu ousasse cobrá-la por meio diverso.
Ao atingir verba de natureza alimentar, o requerido violou direito da personalidade, impondo situação aflitiva, desgastante e desrespeitosa.
Colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Ementa: APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR .
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RETENÇÃO INTEGRAL DO SALÁRIO DO CORRENTISTA DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE COM O INTUITO DE QUITAR PARCELAS PRETÉRITAS INADIMPLIDAS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
ILEGALIDADE.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL .
NECESSIDADE.
POSTULADO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL . ?QUANTUM?.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É defeso à instituição financeira, em nítido exercício de autotutela, reter integralmente os valores depositados em conta bancária relativos ao salário do correntista para amortizar parcelas pendentes de pagamento, porquanto é imprescindível preservar a manutenção do mínimo existencial do devedor e/ou de sua família . 1.1.
Ao exame das disposições contratuais postas ?sub judice? que tratam do pagamento da dívida, não se verifica a existência de disposição expressa autorizando a ?retenção integral? do salário da mutuária em caso de inadimplência, revelando abusiva a conduta da instituição financeira, em nítida ofensa aos princípios e diretrizes do Código de Defesa do Consumidor. 2 .
Conforme pacífica jurisprudência do colendo STJ, a retenção integral do salário da correntista pela instituição financeira, com o intuito de quitar o débito contraído, resulta em ilícito passível de indenização por dano moral. 2.1.
O ?quantum? fixado a esse título - R$ 3 .000,00 (três mil reais) - afigura-se adequado e atende aos requisitos para tal mister, não merecendo minoração. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07381355920238070003 1930031, Relator.: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 02/10/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/10/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO C/C INDENIZATÓRIA.
RETENÇÃO DA INTEGRALIDADE DE VALORES RECEBIDOS PELA AUTORA A TÍTULO DE SALÁRIO, PARA SALDAMENTO DE DÍVIDA ASSUMIDA PERANTE O BANCO .
PRÁTICA ABUSIVA, VIOLADORA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS RECEBIDOS PELA AUTORA, CONFORME PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA 19ª CÂMARA CÍVEL.
RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51096513220248217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Fabiana Zilles, Julgado em: 26-07-2024) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 51096513220248217000 SANTA MARIA, Relator: Fabiana Zilles, Data de Julgamento: 26/07/2024, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2024).
Concluo, portanto, que houve ofensa à dignidade da parte autora, posto que presentes a integralidade dos pressupostos da responsabilidade objetiva: conduta, dano e nexo causal. É recomendável, na fixação da compensação, que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao nível social e econômico das partes, à lesividade da conduta e aos seus efeitos, orientando-se o magistrado pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, o valor pleiteado mostra-se exorbitante diante das circunstâncias, devendo ser fixado em montante inferior.
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) Condenar o requerido na obrigação de fazer, consistente no cumprimento da portabilidade dos proventos da autora, em sua integralidade, promovendo a transferência dos valores para a conta 03458/1288/000738628857-4, Caixa Econômica Federal. b) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 1.826,59, a título de dano material, valor que deverá ser monetariamente atualizado a partir da data do débito em conta (26/07/2024) e acrescido de juros legais de 1% ao mês, a contar da citação. c) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 4.000,00, a título de compensação por dano moral, valor sobre o qual incidirão correção monetária a partir do presente arbitramento e juros legais de 1% ao mês, a contar da citação.
Por fim, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos moldes alinhavados pelo art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Requerendo a parte interessada o cumprimento de sentença, mediante observância dos requisitos do art. 524 do CPC, com a discriminação do valor principal e dos honorários advocatícios, intime-se a parte adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da condenação, sob pena da multa prevista no art. 523 do CPC (Enunciado nº 15 das Turmas Recursais do Tocantins), bem como quite as custas judiciais, caso tenha sido condenado em sede recursal e não as tenha recolhido anteriormente.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, embargos à execução (art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95).
Advirto que, sendo o réu revel, intimado do cumprimento de sentença no endereço em que foi citado, e restando infrutífera a diligência, aplico, desde já, o art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Não efetuado o pagamento, se a parte autora for assistida por advogado particular, deverá ser intimada para apresentar novo memorial de cálculo com a inclusão da multa de 10%, a teor do mencionado art. 524 do CPC, não incidindo os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, por haver isenção de tal verba em primeiro grau de jurisdição, consoante o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Não havendo referida assistência, ou sendo ela prestada pela Defensoria Pública, encaminhe-se à Contadoria para atualização do débito, também com a inclusão da multa.
Em seguida, conclusos para tentativa de bloqueio eletrônico. Ocorrendo o depósito judicial da quantia, exclusivamente na Caixa Econômica Federal, expeçam-se os alvarás judiciais eletrônicos dos valores principal e de honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais, se houver.
Para tanto, a parte interessada deverá indicar, nos autos, os dados bancários para transferência, observando-se a Portaria TJTO nº 642, de 3 de abril de 2018.
Com o pagamento integral, sejam conclusos para extinção.
Certificado o trânsito em julgado e não existindo manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
18/08/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 07:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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28/03/2025 15:44
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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14/03/2025 22:24
Protocolizada Petição
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14/03/2025 06:07
Conclusão para julgamento
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28/02/2025 13:42
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00383055020248272729/TO
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24/02/2025 14:10
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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24/02/2025 14:10
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 24/02/2025 14:00. Refer. Evento 18
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21/02/2025 17:17
Juntada - Certidão
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21/02/2025 16:54
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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21/02/2025 16:51
Protocolizada Petição
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21/02/2025 09:45
Protocolizada Petição
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13/01/2025 12:04
Lavrada Certidão
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26/09/2024 11:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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26/09/2024 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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26/09/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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24/09/2024 09:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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23/09/2024 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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23/09/2024 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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23/09/2024 16:30
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 24/02/2025 14:00
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02/09/2024 23:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 14 Número: 00151726620248272700/TJTO
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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15/08/2024 15:41
Protocolizada Petição
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15/08/2024 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/08/2024 10:52
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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05/08/2024 17:04
Conclusão para decisão
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05/08/2024 17:04
Processo Corretamente Autuado
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05/08/2024 17:03
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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03/08/2024 16:26
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOPAL3JECIV
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03/08/2024 14:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/08/2024 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/08/2024 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/08/2024 14:46
Despacho - Mero expediente
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03/08/2024 12:49
Protocolizada Petição
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03/08/2024 12:09
Conclusão para despacho
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03/08/2024 11:38
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOPAL3JECIV -> PLANTAO
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03/08/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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