TJTO - 0039687-15.2023.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:33
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
-
03/09/2025 17:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
20/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
19/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0039687-15.2023.8.27.2729/TO EXEQUENTE: FENELON BARBOSA SALESADVOGADO(A): PABLO ARAUJO MACEDO (OAB TO005849) DESPACHO/DECISÃO A petição do evento 28 denomina-se como “Embargos à Execução”, no entanto a recebo como Exceção de Pré-executividade, a qual versa sobre inexigibilidade do título executivo.
De plano, convém ressaltar que “a orientação assente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição, quando a matéria nela invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.” (EREsp 905.416/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 20/11/2013).
Ainda que, “a exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva.” (AgRg no REsp 992.125/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 25/03/2009).
No âmbito das Turmas Recursais, a jurisprudência exorta no sentido de que “a exceção de pré-executividade tem cognição restrita, somente tendo cabimento quando a questão levantada for comprovada por prova pré-constituída.
Visa garantir ao executado, nos próprios autos de execução, independentemente da garantia do juízo, arguir matérias de ordem pública, referentes a ausência de pressupostos processuais ou condições da ação, bem como a inexistência ou nulidade do titulo executivo.” (Acórdão n. 646068, 20120610098119ACJ, Relator: Demetrius Gomes Cavalcanti, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 15/01/2013, Publicado no DJE: 18/01/2013.
Pág.: 538).
O excepto foi ouvido e impugnou as alegações do excipiente.
A análise da presente exceção de pré-executividade acena para a improcedência.
Explico.
Em síntese a matéria arguida pelo excipiente pauta-se na afirmação de nulidade da execução do título extrajudicial, uma vez que ausentes a exigibilidade e liquidez, sob justificativa de irregularidade e ilegalidade do objeto do contrato, ora executado.
No que se refere à alegação de ausência de legalidade do título executivo, necessário se faz a correta identificação da natureza da execução proposta com a presente lide.
A esse respeito, verifica-se que o titulo executivo extrajudicial configura contrato particular de promessa de cessão de direitos possessórios de terreno rural, cuja pactuação é clara quanto à transferência da posse do bem imóvel, inexistindo menção quanto à propriedade do referido bem imóvel.
Ademais, nos moldes do referido título executivo extrajudicial, o cedente figura como exequente e o cessionário como executado, sendo que diante da natureza do termo, extraída não só pelo titulo do contrato, mas sobretudo pelas disposições ali constantes, a presente execução fundamenta-se no descumprimento das condições de pagamento da avença, consubstanciada na transferência da posse do bem imóvel, aspecto que fragiliza a alegação de exigibilidade e liquidez, visto que o contrato apresentado especifica a promessa de transferência da posse do terreno rural, nada discorrendo sobre a propriedade do bem imóvel.
Dessa forma, pela natureza do contrato que fundamenta a presente execução, evidencia-se a legitimidade da parte exequente quanto ao cumprimento das disposições contratuais, inclusive no que refere às condições de pagamento ali firmadas.
De igual sorte, entendo que a presente exceção de pré-executividade encontra-se desprovida de elementos capazes de afastar a força executiva do título executivo extrajudicial, o que não coloca em dúvidas a necessidade do executado em adimplir a dívida, bem como não inibe a regularidade da dívida exequenda, objeto da execução de título extrajudicial.
Assim, não vislumbro mácula ao processo executório, inexistindo fundamento probatório para acolhimento das razões do excipiente. À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito veiculado na exceção de pré executividade.
Logo, considerando o pleito formulado na petição inicial, de acordo com a regulamentação disposta no art. 854 do CPC, “para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”.
E mais, o artigo 835, caput, inciso I e § 1º, do CPC assim dispõem: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Atualmente a plataforma dispõe da funcionalidade de reiteração automática de ordem de bloqueio, conhecida como “teimosinha”, o que permite que seja registrada a quantidade de vezes em que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento.
Desta forma, com vistas a garantir maior eficácia ao conteúdo do Art. 789 do CPC, conforme o qual o devedor responde com "todos os seus bens, presentes e futuros". 1.
DEFIRO e AUTORIZO A BUSCA E A INDISPONIBILIDADE DE VALORES em contas da parte executada, via sistema Sisbajud, até o limite atualizado do débito vencido, com supedâneo nos arts. 835, inciso I e 854, ambos do Código de Processo Civil. 2.
DEFIRO e AUTORIZO a utilização da funcionalidade "teimosinha" do sistema Sisbajud, com intervalos de 60 (sessenta) dias, se outro não for o prazo limitador (TJ-DF 07181152720218070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/06/2021). 3.
Após a ordem de busca, aguarde-se na Unidade Judiciária, pelo prazo de 60 dias para cumprimento da ordem, em face da modalidade teimosinha, ou eventual manifestação imediata da parte executada na ocorrência de bloqueio. 3.1.
Transcorrido o prazo acima fixado, promova-se a intimação do executado para manifestar-se no prazo de 5 dias. 3.2.
Inerte a parte executada, promova-se à transferência para conta judicial, para efetivação da penhora on line; e a expedição de alvará judicial eletrônico em favor da parte exequente nos termos da Portaria n. 642 do TJTO, de 2018.
Se necessário, intime-se para que apresente dados bancários válidos no prazo de 5 dias. 3.3.
Alegada impenhorabilidade do montante bloqueado, intime-se, imediatamente, a parte exequente para manifestação, no prazo de cinco dias, sendo a transferência do montante efetivada, após a decisão definitiva, portanto volvam os autos conclusos.
Tendo em vista tratar-se de execução do título extrajudicial, uma vez efetivada penhora, ainda que parcial será designada audiência de conciliação, nos termos do artigo 53, § 1º da Lei n.º 9.099/1995, momento oportuno para apresentação de embargos à execução, se a parte assim entender necessário.
Na hipótese de bloqueio infrutífero, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção do feito.
Antes do cumprimento do acima determinado, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
18/08/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2025 11:52
Decisão - Rejeição - Exceção de pré-executividade
-
27/03/2025 15:56
Conclusão para despacho
-
21/03/2025 15:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
24/02/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/02/2025 15:32
Despacho - Mero expediente
-
26/11/2024 19:25
Conclusão para despacho
-
23/10/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
-
21/10/2024 17:23
Protocolizada Petição
-
17/10/2024 14:35
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 25
-
07/10/2024 17:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 25
-
07/10/2024 17:22
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
04/10/2024 17:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
18/09/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 04:54
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
-
11/09/2024 16:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19
-
11/09/2024 16:43
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
22/08/2024 16:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
05/08/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 17:13
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
-
25/07/2024 16:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
-
25/07/2024 16:00
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
04/06/2024 14:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
14/05/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 08:32
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
-
11/04/2024 16:51
Lavrada Certidão
-
09/01/2024 13:03
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
-
09/01/2024 13:03
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
15/12/2023 16:50
Despacho - Mero expediente
-
16/10/2023 13:11
Conclusão para despacho
-
16/10/2023 13:10
Processo Corretamente Autuado
-
13/10/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000642-60.2025.8.27.2720
Raimundo Pereira de Sousa
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/04/2025 16:39
Processo nº 0002507-58.2025.8.27.2740
Welen Pereira Marinho
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aire...
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/08/2025 10:42
Processo nº 0000641-75.2025.8.27.2720
Neuracy Guarinos de Barros
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Jailson dos Santos Gigante Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/04/2025 16:16
Processo nº 0000553-53.2023.8.27.2705
Antonio Conceicao Dias
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/06/2023 16:56
Processo nº 0001382-46.2025.8.27.2743
Zulene Ferreira Lopes Santos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/05/2025 14:49