TJTO - 0035648-04.2025.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0035648-04.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: NILVA DE ALMEIDA SANTOSADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requer o pagamento da diferença de correção monetária de passivo de progressões pagas administrativamente.
Em análise aos cálculos apresentados no evento1 - CALC5, CALC6, CAL7, CALC8, CALC9, CALC10, CALC11 e CALC12, e os contracheques (CHEQ13 ao CHEQ20), observa-se o seguinte: a) no CHEQ16 - CALC12 (Dez/2023), a parte autora incluiu em sua correção o valor da Gratificação de Incentivo pagos no mês de referência - 12/2023; b) no CHEQ17 - CALC9 (Julho/2022), o valor de R$ 2.932,69 é devido desde 06/2022, sendo que no cálculo consta 05/2022 (linha 62). Primeiramente vejo que houve inclusão no cálculo, de valor pago no mês de competência (CHEQ16 - CALC12). Qual o atraso no pagamento feito no mês em que é devido? A correção monetária é devida sempre que há necessidade de preservar o valor real de uma obrigação pecuniária ao longo do tempo.
Assim, quando uma dívida não é paga no prazo, o valor deve ser corrigido até o efetivo pagamento, para evitar o enriquecimento sem causa do devedor.
Por outro lado, vejo que um valor foi pago num mês e consta como pago em outro mês (CHEQ17 - CALC9).
Observo ainda que os valores remanescente foram corrigidos equivocadamente, uma vez que, para a atualização correta do remanescente de cada planilha de cálculo, é imprescindível que a data de atualização se inicie no mês subsequente.
Para esclarecer de forma didática, informo que, caso a atualização dos valores tenha sido até dezembro de 2021, é lógico que a diferença de correção monetária apurada deve ser atualizada a partir de janeiro de 2022 e finalize até a data de propositura da ação, com o intuito de evitar a duplicidade na aplicação da atualização monetária.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para emendar sua inicial, adequando seu cálculo e juntando a respectiva memória de cálculo, anexando os documentos necessários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Palmas, data registrada pelo sistema. -
18/08/2025 10:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2025 16:56
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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13/08/2025 13:19
Conclusão para despacho
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13/08/2025 13:19
Processo Corretamente Autuado
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13/08/2025 13:18
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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12/08/2025 16:00
Protocolizada Petição
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12/08/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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