TJTO - 0001427-80.2025.8.27.2733
1ª instância - 1ª Vara Civel - Pedro Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:18
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 29
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21/08/2025 15:39
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 27
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21/08/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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20/08/2025 13:19
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 29
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20/08/2025 13:19
Expedido Mandado - TOPEDCEMAN
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20/08/2025 13:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 27
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20/08/2025 13:16
Expedido Mandado - TOPEDCEMAN
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20/08/2025 08:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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20/08/2025 08:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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20/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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20/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001427-80.2025.8.27.2733/TO EXEQUENTE: THUCYDIDES OLIVEIRA DE QUEIROZADVOGADO(A): VIVIANE NUNES DE ALMEIDA (OAB TO006414) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima identificadas.
Com a inicial vieram os documento necessários, conforme evento1; Compulsando os autos conforme o evento 12, verifica-se que a parte autora manifesta pele a desistência da referida ação.
Os autos vieram-me concluso.
Decido.
A desistência da ação é um ato unilateral do demandante, pelo qual este abdica expressamente da sua posição processual adquirida após o ajuizamento da demanda e, uma vez homologada, autoriza a extinção do processo sem o exame do mérito.
O Código de Processo Civil disciplina que: Artigo 775.
O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.Parágrafo único.
Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.
No caso em apreço, estamos diante de ação executiva, de modo que a desistência não demanda concordância prévia do executado, a uma porque o art. 775 do CPC deixa certo que "o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva", a duas porque a execução não traz benefícios ao executado, sendo presumível sua concordância com a desistência apresentada pelo exequente.
Diante dos fatos, conclui-se que ocorreu à ausência de um dos pressupostos de validade do processo, qual seja o interesse processual com o consequente pedido de extinção.
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI e VIII do CPC.
Condeno a Requerente em eventuais custas e despesas processuais, se houver.
Considerando que houve a desistência do prazo recursal, certifique-se o transito em julgado, após, proceda-se as baixas necessárias, encaminhando os autos a COJUN para as providências misteres.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Datado e certificado pelo sistema. -
19/08/2025 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/08/2025 17:56
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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19/08/2025 15:53
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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19/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/08/2025 16:30
Conclusão para despacho
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001427-80.2025.8.27.2733/TORELATOR: LUCIANA COSTA AGLANTZAKISEXEQUENTE: THUCYDIDES OLIVEIRA DE QUEIROZADVOGADO(A): VIVIANE NUNES DE ALMEIDA (OAB TO006414)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 13 - 06/08/2025 - Mandado devolvido - entregue ao destinatário -
13/08/2025 16:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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13/08/2025 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/08/2025 13:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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13/08/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 15:57
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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04/08/2025 17:35
Protocolizada Petição
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04/08/2025 14:19
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
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01/08/2025 14:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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01/08/2025 14:00
Expedido Mandado - TOPEDCEMAN
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01/08/2025 14:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
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01/08/2025 14:00
Expedido Mandado - TOPEDCEMAN
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25/07/2025 19:48
Decisão - Outras Decisões
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25/07/2025 14:45
Conclusão para decisão
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23/07/2025 15:15
Juntada - Guia Gerada - Taxas - THUCYDIDES OLIVEIRA DE QUEIROZ - Guia 5761173 - R$ 723,54
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23/07/2025 15:15
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - THUCYDIDES OLIVEIRA DE QUEIROZ - Guia 5761172 - R$ 628,83
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23/07/2025 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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