TJTO - 0001068-14.2025.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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18/08/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0001068-14.2025.8.27.2707/TO AUTOR: DENTAL REDENCAO COM.
DE PROD.
ODONTOLGICOS LTDAADVOGADO(A): LIVIA LARA SALGADO (OAB PA018038) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por DENTAL REDENÇÃO COM.
DE PROD.
ODONTOLGICOS LTDA em face de MUNICÍPIO DE ARAGUATINS - TO.
Aduz a autora que firmou com o requerido a Ata de Registro de Preços nº 0720001/2022, decorrente do Pregão Eletrônico PE/2022.049-FMS SRP, cujo objeto era a aquisição de insumos hospitalares para atendimento das demandas do Fundo Municipal de Saúde de Araguatins – TO.
Sustenta que forneceu os produtos conforme as ordens de compra emitidas pelo requerido, estando em perfeita conformidade com o pactuado.
As mercadorias foram entregues e recebidas, conforme DANFEs juntados aos autos, sem qualquer impugnação.
Alega que apesar das reiteradas cobranças administrativas, o pagamento foi realizado apenas de forma parcial, permanecendo em aberto o valor de R$ 56.188,79 (cinquenta e seis mil cento e oitenta e oito reais e setenta e nove centavos).
A inicial foi instruída com cópia da ata de registro de preços, ordens de compra, notas fiscais eletrônicas e memória de cálculo.
Citado (evento 18, CERT1), o requerido permaneceu inerte, não apresentando embargos monitórios. É o relatório.
Decido.
De início, tendo em vista que citado, o município requerido quedou-se inerte, DECRETO sua REVELIA, contudo sem incidência dos efeitos, tendo em vista a indisponibilidade das verbas públicas e direito pleiteado nos autos (art. 345, II, CPC).
Cumpre registrar que, sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702, aplicar-se-á o disposto no art. 496, observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial (art. 701, § 4º, do CPC).
Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória é cabível quando o autor afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro.
Lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, in novo Curso de Processo Civil1, sobre prova escrita sem eficácia de título executivo: "Não há que se falar em certeza quando se está diante de prova escrita.
Ou seja, quando se exige a prova escrita, como requisito para a propositura da ação monitória, não se pretende que o credor demonstre o seu direito estreme de dúvida, como se fosse um direito líquido e certo; ao contrário, a prova escrita necessita fornecer ao juiz apenas certo grau de probabilidade acerca do direito alegado em juízo.
Em suma: o cabimento de ação monitória depende de prova escrita que sustente o crédito – isto é, de prova que, sem necessitar demonstrar o fato constitutivo, mereça fé em relação à sua autenticidade e eficácia probatória. […] Qualquer escrito particular, ainda que não reconhecido – não importando se expresso mediante carta, telegrama, fax ou mensagem eletrônica (e-mail) – constitui prova escrita.
Também representam prova escrita: o cheque prescrito, a duplicata sem aceite e o extrato autêntico dos escritos contábeis".
Assim, a prova escrita necessária para a propositura da ação monitória exigida pelo artigo citado é, portanto, todo documento que, ainda que não prove exaustivamente o fato constitutivo, permita deduzir a existência do direito invocado.
No presente caso, os documentos juntados — ata de registro de preços, ordens de compra e DANFEs — constituem prova escrita idônea para demonstrar o fornecimento das mercadorias e a existência do crédito, especialmente porque não houve contestação por parte do requerido.
A ausência de apresentação de embargos enseja a constituição, de pleno direito, do título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fulcro no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, DECLARO constituído de pleno direito como título executivo judicial o crédito no valor de R$ 56.188,79 (cinquenta e seis mil cento e oitenta e oito reais e setenta e nove centavos), condenando o MUNICÍPIO DE ARAGUATINS ao pagamento da referida quantia, acrescida de correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga e juros de mora pela taxa aplicável à caderneta de poupança desde a citação até 08/12/2021, passando, a partir de 09/12/2021, a incidir exclusivamente a taxa SELIC até o efetivo pagamento.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
A presente sentença não se sujeita ao reexame necessário, pois o valor da condenação é inferior a 100 (cem) salários mínimos, ex vi do art. 701, § 4º, c/c art. 496, § 3º, III, ambos do Código de Processo Civil.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento de sentença, observando-se o procedimento do art. 534 do Código de Processo Civil.
Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente. 1.
Ob. cit., 2ª ed., Ed.
RT, p. 240/241, 2016. -
13/08/2025 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/08/2025 13:11
Trânsito em Julgado
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13/08/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/08/2025 12:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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13/08/2025 10:04
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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12/08/2025 23:18
Conclusão para despacho
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12/08/2025 23:17
Lavrada Certidão
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23/05/2025 20:09
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
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16/05/2025 13:42
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
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16/05/2025 13:42
Expedido Mandado - TOARICEMAN
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16/05/2025 11:10
Protocolizada Petição
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01/05/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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24/04/2025 14:14
Despacho - Mero expediente
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24/04/2025 10:30
Conclusão para despacho
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24/04/2025 10:29
Processo Corretamente Autuado
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15/04/2025 17:36
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5687490, Subguia 92357 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 986,34
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15/04/2025 17:36
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5687489, Subguia 92343 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.230,58
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14/04/2025 14:53
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5687489, Subguia 5495501
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14/04/2025 12:12
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5687490, Subguia 5495502
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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31/03/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 17:09
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DENTAL REDENCAO COM. DE PROD. ODONTOLGICOS LTDA - Guia 5687490 - R$ 986,34
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28/03/2025 17:09
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DENTAL REDENCAO COM. DE PROD. ODONTOLGICOS LTDA - Guia 5687489 - R$ 1.230,58
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28/03/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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