TJTO - 0048694-94.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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18/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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14/08/2025 00:00
Intimação
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Nº 0048694-94.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: MARIA DO ESPIRITO SANTO ARAUJO AGUIAR AZEVEDOADVOGADO(A): CAROLINA CELICIA PICCININ BORGES SCHMIDT (OAB TO07866A) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CÍVIL ajuizada por MARIA DO ESPIRITO SANTO ARAÚJO AGUIAR AZEVEDO com o objetivo de retificar o nome de sua mãe, o qual consta como Maria do Carmo Aguiar, quando o correto é MARIA ARAÚJO AGUIAR. Acostou documentos e certidões (evento 1).
Requer, ao final, a retificação de sua certidão de nascimento para corrigir o erro material e constar o nome de sua mãe corretamente: MARIA ARAÚJO AGUIAR.
O Ministério Público lança parecer (evento 30, PAREC1) opinando pela procedência da ação para retificar a certidão de casamento da autora, eis que a de nascimento receberia a consequente anotação cartorial (art. 106, LRP). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A parte autora pretende obter provimento judicial de mérito para retificação do nome de sua genitora, na certidão de nascimento e casamento, eis que consta como MARIA DO CARMO AGUIAR quando o correto é MARIA ARAÚJO AGUIAR.
Acerca da alteração de alteração, a Lei n. 6.015/731 dispõe: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. § 1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias. § 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento.
O registro civil de nascimento é direito fundamental assegurado na Constituição Federal, devendo o Estado assegurar a todos o acesso a sua retificação, restauração e suprimento, visando garantir a plenitude da dignidade humana almejada pelo ordenamento jurídico vigente.
Considerando os documentos acostados aos autos (certidão de nascimento de sua genitora), conclui-se pela possibilidade de alteração, consoante consignado no parecer ministerial lançado aos autos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 109 da Lei 6.015/73, para determinar ao Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Natividade/TO, responsável pela emissão da primeira via da certidão de casamento, para que promova a retificação do registro de casamento deMARIA DO ESPIRITO SANTO ARAUJO AGUIAR AZEVEDO E IVANILZO AZEVEDO DIAS para constar o o nome da genitora da autora corretamente grafado MARIA ARAÚJO AGUIAR, devendo as alterações serem feitas às margens do registro, mantendo-se na íntegra os demais dados, bem como, a consequente anotação cartorial no registro de nascimento da autora, nos termos do art. 106 da LRP.
Por consequência, resolvo o mérito nos nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Serve essa sentença como mandado. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para que seja retificado o assento de casamento da autora, na forma acima mencionada e, após, baixem-se os autos do sistema eletrônico, arquivando-se com as cautelas de estilo.
Eventuais custas devem ser suportadas pela autora. Intimem-se (autora e Ministério Público).
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
13/08/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 10:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/08/2025 10:04
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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08/08/2025 12:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 11:05
Conclusão para despacho
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08/08/2025 10:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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17/06/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 15:20
Protocolizada Petição
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26/04/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/03/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2025 20:29
Despacho - Mero expediente
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11/03/2025 14:18
Conclusão para despacho
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10/03/2025 18:29
Protocolizada Petição
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07/03/2025 18:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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11/02/2025 23:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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08/01/2025 10:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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08/01/2025 09:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/12/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 15:28
Despacho - Mero expediente
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27/11/2024 14:58
Conclusão para despacho
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25/11/2024 13:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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25/11/2024 13:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/11/2024 13:48
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5605764, Subguia 61880 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 63,00
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18/11/2024 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/11/2024 16:49
Despacho - Mero expediente
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14/11/2024 16:33
Conclusão para despacho
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14/11/2024 16:26
Processo Corretamente Autuado
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14/11/2024 16:25
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas - EXCLUÍDA
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14/11/2024 14:20
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5605764, Subguia 5455191
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14/11/2024 14:20
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA DO ESPIRITO SANTO ARAUJO AGUIAR AZEVEDO - Guia 5605764 - R$ 63,00
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14/11/2024 14:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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