TJTO - 0010829-24.2025.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Gurupi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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18/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0010829-24.2025.8.27.2722/TO IMPETRANTE: ITOR HELVES AGUIAR RAMALHOADVOGADO(A): GRACE KELLY MATOS BARBOSA (OAB TO006691)ADVOGADO(A): JOSÉ SILVA BANDEIRA (OAB TO005468) DESPACHO/DECISÃO I - Do Relatório. Cuidam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR interposto por ITOR HELVES AGUIAR RAMALHO, em desfavor do Presidente do Centro Universitário UNIRG, devidamente qualificados nos autos, porquanto alega que foi aprovado no vestibular oferecido pela demandada para o Curso de Direito. Ocorre que foi impedido de realizar sua matrícula no curso superior por ter concluído o ensino médio no EJA - Educação de Jovens e Adultos, tendo concluído o 3º ano do ensino médio em 10/06/2025. Jungiu documentos necessários. Brevemente relatados, decido. II - Da Fundamentação Em prosseguimento, tem-se que o autor demonstra pelos documentos que foi devidamente aprovado no concurso vestibular oferecido pela UNIRG. Outrossim, assevera que está impedido de realizar a matrícula respectiva em face de não ter sido reconhecido o ensino médio no EJA - Educação de Jovens e Adultos. Neste passo e analisando detidamente toda a situação descrita nos autos, verifico que o autor, com muito esforço se dedicou aos estudos, desdobrando-se bravamente para conseguir o êxito que ora se verifica, fruto do empenho próprio seu e certamente, também de sua família. Assim, entendo que não pode perder a chance de ingressar na Universidade nesta oportunidade, pois que garantia alguma possui de que será novamente aprovado no próximo vestibular, sendo certo que o tempo perdido causar-lhe-á transtornos imensuráveis, o que não pode passar despercebido aos olhos deste Juízo. Neste sentido é o entendimento do jurisprudencial que segue: “EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE CERTIFICADO DE ENSINO MÉDIO.
CONCLUSÃO PELO PROGRAMA DE EDUCAÇÃO JOVENS E ADULTOS (EJA).
INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1127/STJ.
PREMISSAS FÁTICAS DISTINTAS.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
OBSERVÂNCIA.
SENTENÇA CONFIRMADA.1.
No procedimento da ação de mandado de segurança, inexistindo a interposição de recurso pela parte sucumbente, devem os autos ser remetidos ao Tribunal para que, recebendo-a, possa confirma ou não a sentença concessiva da ordem.2.
A conclusão pelo impetrante do ensino médio pelo EJA, embora não tivesse idade, autoriza, pelo posterior acesso ao ensino superior e quase conclusão do curso de graduação, a emissão do certificado de ensino médio, ante a aplicação da teoria do fato consumado.3.
Não se aplica a tese firmada pelo STJ no Tema 1127, pois não se discute a realização de exame para poder obter o certificado de conclusão do ensino mérito visando o acesso ao ensino superior, mas, sim, o direito líquido e certo de obtê-lo por ter o impetrante concluído a etapa de ensino pelo Programa EJA, cujo acesso ao ensino superior se deu por declaração de conclusão emitida pela unidade escolar.4.
Em reexame necessário, sentença confirmada, nos termos do voto prolatado.(TJTO , Remessa Necessária Cível, 0017228-88.2023.8.27.2706, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 24/07/2024, juntado aos autos em 06/08/2024 10:09:56) De acordo com o julgado colacionado o autor tem direito de cursar o ensino superior por ter concluído o ensino médio no EJA, caso semelhante ao dos autos. Por sua vez, a probabilidade do direito também resta evidente, uma vez que o requerente comprovou a sua aprovação no certame alusivo. Nesse sentido, a pretensão razoável envolve o pedido liminar, sendo que a demora processual certamente irá esvaziar a pretensão de se ver matriculado na Universidade, o que deve ser observado. Ademais, o acesso à educação possui escopo constitucional inconteste (artigo 208, V, CF), merecendo o esforço do autor aplausos pela dedicação que encerra. Isso posto, defiro o pedido de liminar e determino a requerida que proceda à matrícula, imediatamente, do autor ITOR HELVES AGUIAR RAMALHO, no curso de direito. Intimem-se.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de dez dias, bem como cientifique-se a Procuradoria Jurídica da presente demanda. Cumpra-se com urgência. Defiro a gratuidade pugnada. Gurupi/TO, data certificada no sistema. -
15/08/2025 10:24
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2025 13:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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13/08/2025 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/08/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 13:12
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2025 13:12
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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12/08/2025 18:32
Decisão - Concessão - Liminar
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12/08/2025 17:52
Conclusão para decisão
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12/08/2025 17:51
Processo Corretamente Autuado
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12/08/2025 17:08
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ITOR HELVES AGUIAR RAMALHO - Guia 5775349 - R$ 50,00
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12/08/2025 17:08
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ITOR HELVES AGUIAR RAMALHO - Guia 5775348 - R$ 109,00
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12/08/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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