TJTO - 0002792-44.2025.8.27.2710
1ª instância - 2ª Vara - Augustinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:20
Baixa Definitiva
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04/09/2025 13:20
Trânsito em Julgado
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04/09/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002792-44.2025.8.27.2710/TO AUTOR: A SOARES SILVA COMERCIOADVOGADO(A): IHAGO NOVAIS SANTOS (OAB TO012985B) SENTENÇA Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada por PREMIL MÓVEIS E ELETROS (A.
S.
SILVA COMÉRCIO) em face de WEMERSON SILVA MENDES.
A parte autora afirma que realizou a venda de uma TV PHILCO 32 Polegadas LED SMART HD, conforme contrato nº 126018, com valor total de R$ 1.235,00 (mil duzentos e trinta e cinco reais), a ser quitado em parcelas mensais de R$ 247,00, com vencimentos entre abril e agosto de 2024.
Alega que o requerido deixou de adimplir cinco parcelas sucessivas, totalizando débito atualizado de R$ 1.688,81 (mil seiscentos e oitenta e oito reais e oitenta e um centavos), valor este já acrescido de juros, multa e correção monetária, conforme planilha anexa.
Sustenta que, apesar de reiteradas tentativas de cobrança extrajudicial, inclusive por mensagens e notificação extrajudicial, não obteve êxito, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda.
Regularmente citado, o requerido não compareceu à audiência designada, tampouco apresentou contestação. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II - DO MÉRITO Nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." Assim, diante da ausência de comparecimento da parte requerida à audiência e da ausência de qualquer manifestação ou apresentação de defesa, DECRETO A REVELIA da parte requerida.
A revelia acarreta a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95, conforme já transcrito, e do artigo 344 do Código de Processo Civil: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel, e presumir-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor." A presunção de veracidade não é absoluta, podendo ser afastada caso o conjunto probatório leve à convicção diversa, o que não ocorre no presente caso.
A prova documental acostada aos autos demonstra de forma clara a existência da relação obrigacional (compra da TV Philco e emissão de nota promissória) e o inadimplemento do requerido, que deixou de quitar as parcelas pactuadas.
Nesse cenário, conforme artigo 389 do Código Civil: "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado." Aplica-se ainda a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA.
DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 1951601 MG 2021/0243313-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) Dessa forma, resta caracterizado o inadimplemento da parte requerida e, não havendo controvérsia nos autos, impõe-se a procedência do pedido inicial.
Assim, por todo o exposto, e considerando o conjunto probatório constante nos autos, firmo convicção pela procedência do pedido.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o requerido WEMERSON SILVA MENDES ao pagamento da quantia de R$ 1.688,81 (mil seiscentos e oitenta e oito reais e oitenta e um centavos), já atualizada até a data da propositura da ação, acrescida de Correção monetária pelo INPC, a partir da data do vencimento da obrigação e Juros moratórios de 1% ao mês, também desde o vencimento.
DECRETO A REVELIA da parte requerida, com fundamento no artigo 20 da Lei 9.099/95.
Não há condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do caput do art. 54 e art. 55, ambos da Lei 9.099/95.
Providências para serem cumpridas desde já Desta sentença, intime-se eletronicamente os defensores das partes com prazo de 10 (dez) dias úteis, observando a contagem em dobro em favor da Defensoria Pública, se presente, na forma do art. 186 do CPC.
Providências para serem cumpridas havendo recursos Havendo interposição de recursos, nos termos do §1º do art. 1003 do Código de Processo Civil, observar os seguintes procedimentos: 1- Interposto recurso de embargos de declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, certifique-se a análise do respectivo prazo, fazendo conclusão logo em seguida, não se sujeitando a preparo, nos termos dos arts. 1022 e 1023 do CPC; 2- Caso interposto recurso inominado no prazo de até 10 (dez) dias úteis, observando a contagem em dobro, se presente; 3- Comprovado o recolhimento das custas processuais e taxas judiciárias (parágrafo único do art. 54 da Lei n. 9.099/1995), caso não garantida a gratuidade processual, intime-se a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto (§1º do art. 1010 do CPC); 4- Cumpridos os itens anteriores, remeta-se os autos eletronicamente a Turma Recursal em Palmas, sem nova conclusão judicial, nos termos do §3º do art. 1010 do CPC.
Providências para serem cumpridas após o trânsito em julgado Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado, com expressa menção da data de sua ocorrência (art. 1.006 do CPC), e proceda-se a baixa definitiva. Às providências. Augustinópolis/TO, data certificada pelo sistema E-proc. -
18/08/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 08:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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17/08/2025 17:21
Conclusão para julgamento
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17/08/2025 17:03
Redistribuído por sorteio - (TOAUGJUICJSC para TOAUG1ECRIJ)
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17/08/2025 17:03
Retificação de Classe Processual - DE: Reclamação Pré-processual PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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11/08/2025 10:22
Audiência - de Conciliação - realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIA PRE PROCESSUAL- CEJUSC - 11/08/2025 08:00. Refer. Evento 6
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11/08/2025 07:44
Protocolizada Petição
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08/08/2025 12:50
Lavrada Certidão
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08/08/2025 09:30
Juntada - Informações
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07/08/2025 14:10
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA PRE PROCESSUAL- CEJUSC - 11/08/2025 08:00
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04/08/2025 12:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOAUG1ECRIJ para TOAUGJUICJSC)
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04/08/2025 12:06
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Reclamação Pré-processual
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01/08/2025 16:13
Decisão - Declaração - Incompetência
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01/08/2025 15:45
Conclusão para decisão
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01/08/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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