TJTO - 0009290-71.2025.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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18/08/2025 00:00
Intimação
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0009290-71.2025.8.27.2706/TO AUTOR: AGNES MONTEIRO DOS SANTOS SOARESADVOGADO(A): WERBERT RODRIGUES ALVES DAS NEVES (OAB TO008117) SENTENÇA Vistos, relatados e discutidos estes autos referentes à ação de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência, ajuizada por AGNES MONTEIRO DOS SANTOS SOARES, solteira, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas sob o número *29.***.*39-10, residente e domiciliada na Rua Augusta, número 169, Loteamento Panorama, Araguaína, Tocantins, CEP 77.824-100, representada pelo advogado Dr.
Werbert Rodrigues Alves das Neves, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil sob o número 8.117/TO, em face de MARTA FRANCISCA SILVA MONTEIRO LEITE, divorciada, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas sob o número *82.***.*10-97, residente e domiciliada na Rua 8, quadra 9, lote 12, conjunto residencial Patrocínio, Araguaína, Tocantins.
A requerente sustenta ser legítima proprietária de imóvel localizado na Rua 8, quadra 9, lote 12, no Conjunto Residencial Patrocínio, em Araguaína, Tocantins, adquirido mediante contrato de compra e venda, conforme documentação acostada aos autos.
Narra que, por razões familiares, permitiu que sua mãe, a requerida Marta Francisca Silva Monteiro Leite, residisse temporariamente no referido imóvel, mantendo-se a convivência harmoniosa até que, por divergências de foro íntimo, a requerida optou por deixar voluntariamente a residência, sem qualquer imposição da requerente.
Contudo, relata que o retorno inesperado da requerida ao imóvel, sem a anuência da proprietária, desencadeou uma série de problemas, configurando esbulho possessório.
Esclarece que, em diversas ocasiões, tentou resolver a situação de forma amigável, propondo suporte financeiro para que a requerida pudesse se mudar para outro local, propostas que foram rejeitadas.
Diante da resistência, enviou notificação extrajudicial em 13 de fevereiro de 2025, concedendo prazo de 30 dias para desocupação do imóvel, a qual foi recusada pela requerida, demonstrando sua intenção de permanecer no imóvel de forma ilegal.
Destaca que a situação se agrava pelo fato de estar grávida e enfrentar dificuldades financeiras significativas, possuindo renda mensal de R$ 3.733,44 e despesas fixas de R$ 2.416,17, não tendo condições de arcar com custos adicionais como aluguel de outro imóvel.
A ocupação irregular impede a realização de reformas necessárias no imóvel e de ter um local adequado para viver com seu noivo e futuro filho, expondo-a a riscos pessoais e familiares.
Com base nos fundamentos expostos, postula a concessão de tutela de urgência para reintegração liminar na posse do imóvel, bem como a procedência da ação, além dos benefícios da justiça gratuita.
A inicial veio devidamente instruída com os documentos comprobatórios.
Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos.
A requerida foi regularmente citada, quedando-se inerte e deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de resposta.
A requerente manifestou-se requerendo a decretação da revelia e seus efeitos.
A revelia da requerida foi devidamente decretada.
Instada a se manifestar sobre a produção de provas, a requerente requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre registrar que a requerida, regularmente citada, não apresentou contestação no prazo legal, incidindo os efeitos da revelia previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil.
Com efeito, dispõe o referido dispositivo legal que, não sendo apresentada contestação no prazo estabelecido em lei, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Desta forma, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, especialmente aqueles relativos à posse anterior da requerente, ao esbulho praticado pela requerida e à data em que este ocorreu.
Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, quais sejam, legitimidade, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido, passo ao exame do mérito.
A presente demanda encontra amparo legal nos artigos 561 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como no artigo 1.210 do Código Civil.
Para o êxito da ação possessória de reintegração de posse, faz-se necessária a comprovação dos seguintes requisitos, conforme estabelece o artigo 561 do Código de Processo Civil: a posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse.
A posse anterior da requerente restou inequivocamente demonstrada através dos documentos acostados aos autos, notadamente o instrumento particular de compra e venda do imóvel, os comprovantes de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano e Taxa de Lixo dos exercícios de 2021, 2022, 2023 e 2024, bem como a certidão de propriedade.
Tais documentos comprovam de forma cabal que a requerente detém a propriedade e, consequentemente, a posse do imóvel objeto da lide.
O esbulho possessório configura-se quando há violação do direito de posse, sendo o possuidor despojado, de forma clandestina ou violenta, da posse sobre o bem.
No caso em exame, restou demonstrado que a requerida, após ter deixado voluntariamente o imóvel, retornou sem autorização da proprietária, recusando-se a desocupá-lo mesmo após ser formalmente notificada.
A conduta da requerida caracteriza inequivocamente o esbulho possessório, na medida em que passou a ocupar o imóvel contra a vontade da legítima possuidora, privando-a do exercício pleno e exclusivo da posse sobre seu bem.
A data do esbulho foi claramente estabelecida em 13 de fevereiro de 2025, quando a requerida se recusou a receber a notificação extrajudicial para desocupação do imóvel, demonstrando inequivocamente sua intenção de permanecer no imóvel de forma ilegal.
A perda da posse se configura no momento em que a requerente foi privada do uso, controle e disponibilidade do imóvel, não conseguindo mais exercer o poder de fato sobre o bem.
Esta situação restou amplamente comprovada, especialmente considerando que a requerida permanece no imóvel contra a vontade da proprietária, impedindo-a de exercer plenamente seus direitos possessórios.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, ambos os requisitos encontram-se preenchidos.
A probabilidade do direito está evidenciada pela robusta documentação que comprova a propriedade da requerente sobre o imóvel, aliada aos efeitos da revelia que fazem presumir verdadeiros os fatos alegados na inicial.
O perigo de dano resta caracterizado pela situação de vulnerabilidade da requerente, que se encontra grávida e em condições financeiras limitadas, com renda mensal de R$ 3.733,44 e despesas fixas de R$ 2.416,17, não possuindo condições de arcar com custos adicionais como aluguel de outro imóvel.
A demora na prestação jurisdicional poderá causar danos irreparáveis ou de difícil reparação à requerente e ao nascituro, especialmente considerando a necessidade de um ambiente adequado para a gestação e os cuidados com o futuro filho.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, após regular notificação para desocupação do imóvel e com a recusa do detentor, configura-se o esbulho possessório, mostrando-se adequada a ação de reintegração de posse.
Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Tocantins já decidiu que, para o deferimento da liminar possessória, é necessária a presença dos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, incluindo a prova da posse anterior, o esbulho praticado pelo réu e a perda da posse, requisitos que se encontram devidamente preenchidos no caso em tela. 1.
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1794811 GO 2019/0026142-0 Jurisprudência Acórdão publicado em 22/04/2024 Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283/STF.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3.
De acordo com o entendimento do STJ, "após regular notificação judicial para desocupação do imóvel, e com a recusa do detentor, passou a haver esbulho possessório, mostrando-se adequada a ação de reintegração de posse" ( REsp n. 888.417/GO , relator Ministro Luis Felipe Salomão , Quarta Turma, julgado em 7/6/2011, DJe de 27/6/2011). 4.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "nos termos do art. 70 , III, do CPC , para que se defira a denunciação da lide, é necessário que o litisdenunciado esteja obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar a parte autora, em ação regressiva" ( AgRg no AREsp n. 403.143/PE , relator Ministro Sidnei Beneti , Terceira Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 6/11/2013). 6.
Agravo interno a que se nega provimento.
E mais: 2.
Tribunal de Justiça do Tocantins TJ-TO - Agravo de Instrumento: 0010206-94.2023.8.27.2700 JurisprudênciaAcórdãopublicado em 06/12/2023 Ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
MANUTENÇÃO NA POSSE DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS DO ART. 561 , DO CPC PREENCHIDOS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Para a concessão de liminar em pedido de manutenção de posse, faz-se necessário que a parte prove a posse do imóvel, o esbulho sofrido, bem como que este tenha ocorrido a menos de ano e dia, conforme previsão do artigo 561 do Código de Processo Civil . 2.
Comprovada a posse do imóvel pelo autor/agravado e o esbulho praticado pelo requerido/agravante há menos de ano e dia, deve ser mantida a decisão que deferiu a liminar de manutenção/reintegração de posse, nos termos do art. 561 do CPC . 3.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0010206-94.2023.8.27.2700 , Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 06/12/2023, DJe 07/12/2023 17:27:31).
Tendo em vista a sucumbência da requerida, deve esta arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
Considerando a natureza da demanda, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Ex positis, julgo procedente o pedido formulado na inicial para deferir a tutela de urgência, determinando a reintegração de posse da requerente Agnes Monteiro dos Santos Soares no imóvel localizado na Rua 8, quadra 9, lote 12, Conjunto Residencial Patrocínio, Araguaína, Tocantins, condenar a requerida Marta Francisca Silva Monteiro Leite ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, determinar que a requerida desocupe o imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de despejo compulsório, e confirmar os benefícios da justiça gratuita deferidos à requerente.
Julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas pela requerida, observados os benefícios da justiça gratuita deferidos à requerente.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/08/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/08/2025 17:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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07/08/2025 14:09
Conclusão para julgamento
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07/08/2025 11:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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07/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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06/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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05/08/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/08/2025 15:07
Alterada a parte - Situação da parte MARTA FRANCISCA SILVA MONTEIRO LEITE - REVEL
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04/08/2025 16:03
Decisão - Decretação de revelia
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16/07/2025 13:50
Conclusão para decisão
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16/07/2025 08:43
Protocolizada Petição
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16/07/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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24/06/2025 18:57
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
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19/05/2025 10:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/05/2025 15:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
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06/05/2025 15:00
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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06/05/2025 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/05/2025 18:14
Decisão - Outras Decisões
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29/04/2025 15:48
Conclusão para decisão
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29/04/2025 15:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/04/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/04/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/04/2025 17:36
Despacho - Mero expediente
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25/04/2025 13:10
Conclusão para despacho
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25/04/2025 13:10
Processo Corretamente Autuado
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25/04/2025 13:10
Lavrada Certidão
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25/04/2025 10:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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