TJTO - 0001422-22.2023.8.27.2703
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001422-22.2023.8.27.2703/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001422-22.2023.8.27.2703/TO APELADO: GILSON VIEIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE RIACHINHO/TO, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição da República, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, nos autos de Ação de Cobrança ajuizada por servidor público municipal, na qual se discute a implantação e o pagamento retroativo de adicional por tempo de serviço (anuênios), previstos nos artigos 90 e 91 da Lei Municipal nº 04/2003.
O acórdão recorrido contém a seguinte ementa EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE RIACHINHO/TO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 04/2003 NÃO CONFIGURADA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Riachinho/TO contra sentença que reconheceu o direito do servidor ao adicional por tempo de serviço, previsto na Lei Municipal n. 04/2003, sob o argumento de inconstitucionalidade material da referida lei por violação ao art. 169 da Constituição Federal e art. 85 da Constituição do Estado do Tocantins. 2.
O Município aduz que a Lei Municipal n. 04/2003 foi aprovada sem previsão orçamentária específica, o que, em seu entendimento, ensejaria sua inconstitucionalidade e a impossibilidade de concessão do benefício. 3.
A parte contrária defende a validade da legislação municipal e o direito ao adicional, ressaltando a ausência de prova da insuficiência financeira alegada pelo ente municipal.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se a ausência de dotação orçamentária impede o cumprimento do direito do servidor ao adicional por tempo de serviço previsto em lei; e(ii) saber se a Lei Municipal n. 04/2003 é materialmente inconstitucional frente ao art. 169 da Constituição Federal e art. 85 da Constituição Estadual.
III.
Razões de decidir 5.
Não há incompatibilidade material entre os arts. 90 e 91 da Lei Municipal n. 04/2003 e o art. 169 da CF e art. 85 da CE, visto que, enquanto os dispositivos constitucionais impõem limites de despesas com pessoal, a lei municipal apenas concede benefício ao servidor por meio de lei ordinária aprovada pelo parlamento local. 6.
A Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) excepciona, no § 1º do art. 19 e no inciso I do parágrafo único do art. 22, as despesas decorrentes de decisão judicial ou de norma legal, não sendo contabilizadas nos limites prudenciais. 7.
Conforme jurisprudência do STF (ADI n. 3599), a ausência de previsão orçamentária na lei concessiva de vantagem salarial não a torna inconstitucional, apenas condiciona sua aplicabilidade ao exercício financeiro subsequente. 8.
O Município de Riachinho não produziu prova suficiente para demonstrar a ausência de capacidade financeira, descumprindo o seu ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese9.
Recurso admitido e improvido.
Tese de julgamento: O adicional por tempo de serviço previsto em lei municipal é direito do servidor, não podendo ser recusado por ausência de dotação orçamentária ou insuficiência financeira não comprovada.
A ausência de previsão orçamentária condiciona apenas a aplicabilidade da lei ao exercício financeiro subsequente.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 169; CE/TO, art. 85; LC nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); CPC/15, art. 373, II, art. 85, § 4º, II e § 11.
Jurisprudência relevante citada: - STF, ADI n. 3599, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 21/05/2007. - STJ, Tema Repetitivo nº 1.075.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
Sustenta o Recorrente a existência de dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 105, III, “c”, da Constituição Federal, indicando divergência entre o acórdão recorrido e outro proferido por órgão colegiado deste mesmo Tribunal, notadamente nos autos do processo nº 0002842-96.2022.8.27.2703/TO, em que, diante de situação fática assemelhada, foi reconhecida a aplicabilidade do art. 8º, inciso IX, da Lei Complementar nº 173/2020, com a consequente impossibilidade de contagem do tempo de serviço para fins de concessão de anuênios no período pandêmico.
Sustenta que, ao deixar de acolher tal fundamento, a decisão impugnada acabou por divergir frontalmente da orientação jurisprudencial consolidada.
O Recorrente sustenta, em síntese: Violação ao art. 8º, inciso IX, da Lei Complementar nº 173/2020, que proíbe expressamente a contagem do período de 28/05/2020 a 31/12/2021 como tempo aquisitivo para concessão de vantagens pecuniárias, como os anuênios.
Alega que o acórdão recorrido contrariou frontalmente tal disposição legal;Violação ao art. 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), ao impor ao Município obrigação que compromete suas finanças públicas, sem observar os limites de despesa com pessoal;Inconstitucionalidade dos arts. 90 e 91 da Lei Municipal nº 04/2003, por ausência de prévia dotação orçamentária e de autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias, em afronta ao art. 169 da Constituição Federal;Ocorrência de prescrição do fundo de direito, diante de negativa expressa do Município ao pedido administrativo formulado pelo servidor, o que afastaria a aplicação da Súmula 85 do STJ, segundo a interpretação mais recente da jurisprudência da Corte Superior;Inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, porquanto o recurso não demanda reexame do conjunto fático-probatório, mas tão somente revaloração jurídica de fatos incontroversos, razão pela qual não estaria obstado seu conhecimento.
Ao final, o Município de Riachinho/TO requer: O conhecimento do Recurso Especial, por preenchidos os requisitos de admissibilidade, notadamente os previstos no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal;No mérito, a reforma do acórdão recorrido, a fim de se reconhecer a violação ao art. 8º, inciso IX, da LC nº 173/2020 e ao art. 22, parágrafo único, da LC nº 101/2000, julgando-se improcedente a ação proposta pelo servidor;Subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição do fundo de direito, diante da negativa administrativa expressa ao pedido do servidor, com o afastamento da aplicação da Súmula 85/STJ;A inversão dos ônus sucumbenciais.
Contrarrazões inseridas no evento 36. É o relato. DECIDO.
O recurso especial é próprio, adequado e tempestivo; a parte recorrente tem legitimidade e interesse recursal e o preparo está dispensado por força do art. 1.007, §1º, do CPC.
Denoto que o art. 8º da Lei Complementar n. 173/2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), preceitua: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: (...) IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
Nos termos do art. 102, III, d, da Constituição da República, acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45/2004, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em única ou última instância, causas em que lei local é contestada em face de lei federal, sendo, portanto, vedada a análise da violação ora apontada pelo STJ, sob pena de usurpação de competência.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
PECÚLIO POST MORTEM.
DIREITO RECONHECIDO COM BASE EM LEI LOCAL.
CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO DO APELO NOBRE.1. É deficiente a alegação genérica de violação do art. 535 do CPC/1973, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal local e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração.
Incidência da Súmula 284/STF.2. Nos termos do art. 102, II, d, da Constituição Federal, cabe ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, a decisão que assentar válida lei local contestada em face de lei federal.3.
Na hipótese, o Tribunal a quo afirmou a aplicação da Lei estadual n. 285/1979 em detrimento da Lei federal n. 9.717/1998.
Inviável o exame da tese recursal na via eleita sob pena de usurpação da competência da Corte Maior.
Precedentes.4.
Recurso especial não conhecido.(STJ.
REsp n. 1.885.965/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021.) Como visto, não se mostra possível a admissão do recurso especial fundado na alegada contrariedade entre a Lei Municipal n. 04/2003, que regulamenta o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais Riachinho, e o art. 8º da Lei Complementar n. 173/2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), uma vez que, nos termos do art. 102, inc.
III, alínea "d", da Constituição Federal, é de competência do Supremo Tribunal Federal a análise do confronto de lei local contestada em face de lei federal. É de se observar ainda que o município recorrente indicou violação a norma constitucional, a saber, o artigo 169 da Constituição Federal. É necessário esclarecer, todavia, que o recurso especial não constitui meio adequado para o exame e análise de suposta violação a norma constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, através do art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
MERA IRRESIGNAÇÃO.
NÃO CABIMENTO. 2.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. [...] 2. "Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgRg no HC n. 678.355/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.) 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RHC n. 173.448/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.) [grifo meu] Quanto à alegada violação à Súmula 85 do STJ, impende ressaltar que não é cabível recurso especial pela alínea “a” ou “c” por violação a enunciado sumular.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO .
DESCABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO INDICAÇÃO .
SÚMULA 284/STF.
NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO .
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF. 1.
Ação cominatória cumulada com compensação por danos morais, na qual requer o custeio do medicamento "Betainterferon", necessário ao tratamento da doença do beneficiário (esclerose múltipla) . 2.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88. 3 .
A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 4.
A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio. 5 .
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 6.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2186325 RJ 2022/0248697-0, Data de Julgamento: 13/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2023) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme no sentido de que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária, não podem ser utilizados como motivos para afastar direito de servidores públicos quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO .
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
ANÁLISE DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE .
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO JUDICIAL.
EXCEÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL .
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Afasta-se a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1 .022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
Consubstancia-se em entendimento consagrado no âmbito desta Corte Superior a existência de direito subjetivo à nomeação para o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto em edital, salvo situações excepcionais, plenamente justificadas, conforme decidido pelo e.
STF, em sede de repercussão geral (RE 598 .099).3.
Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim de que se entenda pela superveniente indisponibilidade orçamentária e financeira, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.4 .
No mais, cumpre asseverar que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor (AgInt no REsp 1.678.968/RO, 1ª T., Rel .
Min.
Sérgio Kukina, DJe 05.04.2018)" (AgInt no REsp 1 .772.604/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/4/2019).5 .
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1881372 MS 2020/0156361-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 26/10/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2020) Portanto, a aplicação da súmula 83 do STJ ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida") ao presente caso é medida que se impõe, conforme orientação do colendo Tribunal da Cidadania.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS .
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
SÚMULA 83/STJ .
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Se o conteúdo normativo contido nos dispositivos apresentados como violados não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, evidencia-se a ausência do prequestionamento, pressuposto específico do recurso especial.
Incidem, na espécie, os rigores das Súmulas n . 282 e 356 do STF. 2. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, o enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional . Precedentes. 3.
Agravo improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1670190 PR 2020/0043426-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020).
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial e determino a remessa dos autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias. -
15/07/2025 11:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 11:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 14:17
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
11/07/2025 14:17
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
-
02/07/2025 16:45
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
-
02/07/2025 16:44
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
01/07/2025 21:18
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
-
01/07/2025 16:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
-
20/06/2025 08:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
11/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
10/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001422-22.2023.8.27.2703/TO (originário: processo nº 00014222220238272703/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELADO: GILSON VIEIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 28 - 06/06/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO ESPECIAL (SREC) -
09/06/2025 13:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
09/06/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
09/06/2025 12:56
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
-
09/06/2025 12:49
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
-
06/06/2025 19:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
-
25/04/2025 09:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 22
-
14/04/2025 12:34
Recebimento - Retorno do MP com ciência
-
11/04/2025 20:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
-
11/04/2025 20:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
11/04/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 11:04
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
-
11/04/2025 11:04
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
10/04/2025 13:19
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
-
10/04/2025 13:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
09/04/2025 21:02
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
-
09/04/2025 21:02
Juntada - Documento - Voto
-
26/03/2025 13:05
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
17/03/2025 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
17/03/2025 14:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 443
-
11/03/2025 15:04
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
-
08/03/2025 10:16
Juntada - Documento - Relatório
-
07/03/2025 15:20
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
-
07/03/2025 11:11
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
-
07/03/2025 11:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
-
07/03/2025 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
28/02/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 22:15
Remessa Interna para vista ao MP - SGB07 -> CCI02
-
27/02/2025 10:43
Despacho - Mero Expediente
-
24/02/2025 12:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001389-78.2024.8.27.2741
Jonata Carlos Cavalcante Madeiro
Cleoci Soares Santana
Advogado: Geisa Claudia Alves de Almeida Fernandes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/11/2024 16:34
Processo nº 0000756-96.2025.8.27.2720
Maria de Nazare Araujo Silva
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Camilo da Silva Costa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/05/2025 11:03
Processo nº 0019272-40.2025.8.27.2729
Maria Irlene de Albuquerque da Costa
Estado do Tocantins
Advogado: Rubens Aires Luz
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/05/2025 11:27
Processo nº 0002559-11.2025.8.27.2722
Luciene Marra Dias
Gurupi Prev - Instituto de Previdencia S...
Advogado: Sylmar Ribeiro Brito
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/02/2025 19:31
Processo nº 0001422-22.2023.8.27.2703
Gilson Vieira da Silva
Municipio de Riachinho/To
Advogado: Mauricio Cordenonzi
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/04/2024 17:25