TJTO - 0019272-40.2025.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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28/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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28/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0019272-40.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: MARIA IRLENE DE ALBUQUERQUE DA COSTAADVOGADO(A): RUBENS AIRES LUZ (OAB TO007702) DESPACHO/DECISÃO A devedora concordou, em manifestação nos autos, com o valor atualizado da sua obrigação de pagar fixada no julgado, ficando homologado o cálculo da parte credora.
A Lei 12.153/2009 em seu artigo 13 dispõe: Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
O julgado contém a indicação certa do valor da obrigação de pagar, cumprindo o disposto nos artigos 38, § único e 52, primeira parte, ambos da Lei n.9.099/1995, c/c os artigos 13 e 27 da Lei n. 12.153/2009.
Acerca da forma de pagamento das condenações impostas à Fazenda Pública, a Presidência do TJTO publicou a Portaria 2673/2024: Art. 49.
As Requisições Judiciais de Pagamento da Obrigação de Pequeno Valor (ROPV) emitidas em face das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal serão expedidas e processadas pelo próprio juízo da execução de primeiro grau, sem remessa ao Tribunal de Justiça, sendo requisitada diretamente à Fazenda Pública devedora, conforme dispõem os arts. 47 a 50 da Resolução nº 303, de 2019, do CNJ. § 1º Para fins de enquadramento na obrigação de pequeno valor, deverão ser considerados: I - o crédito por beneficiário, independentemente do fato de a ação ser individual ou ajuizada por substituto processual, salvo com relação aos honorários contratuais, cessão e penhora, cujo montante integrará o crédito principal; e II – o teto limite da ROPV deve observar a legislação vigente na data do trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento, vedada a aplicação retroativa de lei superveniente estabelecendo novo teto limite.
III – quando o teto for fixado em salários mínimos, o valor a ser adotado deve ser aquele do salário mínimo vigente na data da expedição da ROPV. IV – quando o teto for fixado pelo maior benefício do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, o valor a ser adotado deve ser o vigente à época da expedição da ROPV. § 2º Inexistindo lei do ente, ou em caso de não observância do disposto no § 4º do art. 100 da Constituição da República, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a Fazenda Federal (art. 17, § 1º, da Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001); II – 10 (dez) salários-mínimos para o Estado do Tocantins (Lei Complementar Estadual n.º 69, de 17 de novembro de 2010); e III – 30 (trinta) salários-mínimos ou o valor estipulado pela legislação local, se devedora for a Fazenda Pública Municipal, não podendo ser inferior ao do maior benefício do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
O Município de Palmas editou a Lei n.º 2861/2023, a qual diz: Art. 1º Fica definido no âmbito do Município de Palmas–TO, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 62, de 9 de dezembro de 2009, o valor total atualizado de até 15 (quinze) salários mínimos para pagamento das obrigações de pequeno valor, decorrente de créditos oriundos de decisão judicial transitada em julgado. (NR) Ante o exposto, na forma do artigo 13 da Lei 12.153/2009 c/c Portaria 2673/2024 da Presidência do TJTO, observando-se o valor da condenação, expeça-se em favor da parte credora ofício precatório ou requisição de pequeno valor, observando os requisitos, forma e informações necessárias contidas na normativa interna.
Lembro que o devedor deverá ser intimado, antes da expedição da ordem de pagamento, para no prazo de 10 (dez) dias, informar a existência ou não de retenções, indicando seu valor, nos termos do art. 6º, inc.
XVII, § 9º da Portaria n.º 2673/2024-TJTO. Ainda, em igual prazo, deverá a parte credora ser intimada para, conforme exige o artigo 6º, XXVI da referida Portaria, informar os dados da conta-corrente bancária e/ou PIX para o depósito do crédito, antes da expedição do precatório.
Existindo pedido de destaque de honorários contratuais, na forma do artigo 23 da Portaria 2673/2024 do TJTO, juntado o respectivo contrato firmado entre o advogado com a parte credora, deve se proceder a sua anotação no ofício precatório para depois, no momento da expedição do alvará, ser observada sua reserva e pagamento em separado.
A COJUN deve observar que existindo valores relativos a juros apurados anteriormente à 08/12/2021, os mesmos devem ser destacados do principal no momento de se realizar a atualização monetária pela SELIC, sendo somados ao final.
Ao presente não se aplica orientação administrativa em contrário.
No caso de requisição de pequeno valor, o pagamento deverá ocorrer em até 60 (sessenta dias), contados da entrega do pedido.
Caso ele não ocorra dentro desse prazo, devidamente certificado nos autos, deverá vir conclusos para se proceder ao sequestro do valor, independentemente da oitiva da Fazenda Pública (artigo 13, §1º da Lei 12.153/2009).
Feito o depósito judicial, certificado nos autos, volte concluso para determinar a expedição do alvará em favor da parte credora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas–TO data certificada pelo sistema. -
27/08/2025 14:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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27/08/2025 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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27/08/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 18:01
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
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21/08/2025 15:03
Conclusão para decisão
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07/08/2025 13:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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17/06/2025 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/06/2025 15:47
Despacho - Mero expediente
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17/06/2025 15:32
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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17/06/2025 15:31
Conclusão para despacho
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17/06/2025 15:04
Trânsito em Julgado
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11/06/2025 12:51
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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02/06/2025 16:46
Protocolizada Petição
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02/06/2025 14:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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02/06/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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29/05/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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28/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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28/05/2025 01:53
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/05/2025 01:31
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 17:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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27/05/2025 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/05/2025 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/05/2025 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/05/2025 15:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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26/05/2025 14:44
Conclusão para julgamento
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26/05/2025 14:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/05/2025 23:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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25/05/2025 23:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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23/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0019272-40.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: MARIA IRLENE DE ALBUQUERQUE DA COSTAADVOGADO(A): RUBENS AIRES LUZ (OAB TO007702) DESPACHO/DECISÃO A parte promovente apresenta pedido de tutela provisória de urgência requerendo que o promovido se abstenha de descontar o pagamento do adicional de insalubridade da autora em hipóteses previstas como efetivo exercício segundo o art. 117, incisos I, II, III, IV e V, da Lei 1.818/2007.
Os requisitos da tutela provisória de urgência estão descritos no art. 300: quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano.
O art. 3º da Lei nº 12.153/09, estabelece a possibilidade de deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Em príncípio parece que a plausabilidade do direito resta inequívoca, todavia existe julgado proferido pelo Colendo Tribunal de Justiça, em Mandado de Segurança Coletivo, sobre a matéria posta em discussão na demanda e objeto de declaração judicial, inclusive acerca do mesmo ato administrativo atacado consubstanciado no Ofício/SECAD/DIPAG nº 4218/2021/GASEC: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PAGO DURANTE GOZO DE FÉRIAS OU LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE COM PRAZO INFERIOR A 90 DIAS.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO EM CONTRÁRIO NO ESTATUTO DO SERVIDOR.
SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. 1. Da análise dos autos, observa-se que a Secretaria da Administração, por meio do Ofício/SECAD/DIPAG nº 4218/2021/GASEC comunicou ao Secretário da Saúde do Estado do Tocantins acerca do pagamento indevido de indenização de insalubridade a servidores com registro de licenças, afastamentos, cessões, férias e/ou remoções de lotação, bem como informou que adequou essa questão na folha de pagamento de setembro de 2021 e que procederia com a devolução em folha de pagamento dos valores a parit de outubro de 2021. 2. Nesse sentido, é cediço que o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Tocantins - Lei nº 1.818/2007, dispõe, em seu artigo 73, que o adicional de insalubridade é concedido ao servidor que trabalhe com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas radioativas ou com risco de morte.
Ademais, há ainda a expressa previsão de que o pagamento deste adicional não é devido durante a fruição de licenças ou afastamentos. 3.
Por não haver previsão expressa na legislação estadual, de que o adicional de insalubridade não será devido em período de gozo de férias, deve ser percebido durante esse período, bem como em todo e qualquer período que não esteja estipulado no art. 74, inciso III da Lei nº 1.818/2007. 4. Cabe pontuar, ainda, que ainda que fosse considerado indevido o pagamento da indenização, esta Corte de Justiça possui o entendimento de que nos termos do REsp 1.244.182/PB, nos casos em que a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei (ou a aplica de forma indevida), resultando em pagamento indevido ao servidor de boa-fé, surge uma falsa expectativa de legalidade dos valores recebidos, o que impede os descontos. 5. Em sendo assim, a concessão da segurança do presente mandado de segurança deve ser apenas em parte, com o escopo de declarar o direito dos servidores que fizerem jus ao recebimento de adicional de insalubridade que o receba quando em gozo de férias ou em licença para tratamento da própria saúde por período inferior a 90 (noventa) dias, nos termos do art. 74, III da Lei 1.818/2007, bem como afastar as disposições constantes no Ofício 4218/2021/GASEC e por consequência anular todos os atos que decorreram deste Ofício em relação a estes servidores. 6.
Segurança concedida em parte. (TJTO , Mandado de Segurança Coletivo, 0015771-10.2021.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 19/05/2022, juntado aos autos em 24/05/2022 11:23:17) Assim cabe registrar que a pretensão da parte promovente relativa ao pedido declaratório já foi atendida através da ação que tutelou o direito através do Mandado de Segurança Coletivo, nº 0015771-10.2021.8.27.2700, movido pelo Sindicato dos Enfermeiros do Estado do Tocantins.
Importa dizer que os limites subjetivos, no âmbito da tutela transindividual, nos domínios dos direitos coletivos, a coisa julgada estende-se ultrapartes (limitada ao grupo, categoria ou classe, cujos membros são unidos por uma mesma relação jurídica-base), salvo se o pedido for julgado improcedente por insuficiência da prova.
Dispõe o artigo 16 da Lei 7.347/85, com a alteração introduzida pela Lei 9.494/97, que, na ação civil pública: “A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova”.
Nos termos da jurisprudência do STJ, os sindicatos e associações, na qualidade de substitutos processuais, detêm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, sendo prescindível a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações, nos termos da Súmula 629/STF. Desse modo, a coisa julgada advinda da ação coletiva deverá alcançar todas as pessoas da categoria, legitimando-os para a propositura individual da execução de sentença, ainda que não comprovada sua associação à época do ajuizamento do processo de conhecimento ( REsp 1.326.601/RJ , Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques).
Desse regime particularizado, duas observações se impõem: em primeiro lugar, em todas essas situações, a delimitação subjetiva do artigo 506 do Código de Processo Civil mostra-se, em princípio, suficiente para atender às exigências das ações de conotação coletiva; e, ainda, a rejeição do pedido não acarretará qualquer prejuízo aos direitos individuais dos integrantes do grupo, categoria ou classe interessada, porque a coisa julgada se forma secundum eventum probationis.
A lei especial impôs que, nas ações de corte coletivo, a imutabilidade do decisum, ao invés de ficar restrita às partes formais que participam do processo, conforme o caso, estende-se ultrapartes.
Assim, na procedência do pedido nas ações coletivas, a imutabilidade deverá estender-se a todo o grupo, categoria ou classe de lesados, os quais não estão diretamente representados nos autos, mas substituídos pelos legitimados extraordinários autorizados por texto legal expresso.
Como já observado, no processo coletivo, excetuando a já aludida coisa julgada secundum eventum probationis, o regime não é diferente daquele que incide no âmbito da tutela individual: os efeitos da sentença e a extensão da coisa julgada produzem-se normalmente, seja na hipótese de acolhimento da pretensão, seja na de rejeição, e obstam à propositura de outra ação coletiva que tenha idênticos elementos objetivos (causa petendi e petitum).
Assim existe coisa julgada em relação ao pedido declaratório de percepção do adicional de insalubridade nos casos embasados no art. 117, incisos I, II, III, IV e V, da Lei 1.818/2007, razão pela qual deixo de me manifestar sobre o pleito antecipatório.
Deve ser feita a citação do promovido para oferecer sua contestação em até 30 (trinta) dias.
Protocolada a contestação aos autos, a parte promovente deve ser intimada para se manifestar em até 05 dias, em especial acerca de preliminares processuais, pedido contraposto e provas documentais.
Após intimem-se as partes em prazo comum de até 05 dias para informarem se pretendem produzir mais prova.
As partes também podem pedir o julgamento antecipado se a lide diz respeito apenas à matéria de direito, sem necessidade de dilação probatória.
Havendo necessidade de produção de prova será designada audiência de instrução.
P. e I.
Palmas–TO data certificada pelo sistema. -
22/05/2025 16:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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22/05/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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22/05/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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21/05/2025 16:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/05/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/05/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 23:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/05/2025 10:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/05/2025 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/05/2025 17:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/05/2025 14:03
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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06/05/2025 11:59
Conclusão para decisão
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06/05/2025 11:59
Processo Corretamente Autuado
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06/05/2025 11:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Ciência • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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