TJTO - 0005341-04.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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11/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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11/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0005341-04.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: MARLÚCIA BASTOS SANTOS FERREIRAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESTADO DO TOCANTINS no evento 31, EMBDECL1, contra a decisão proferida em evento 27, DECDESPA1.
Sustenta, em síntese, que a sentença não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo sendo omissa, uma vez que possui houve acordo firmado entre as partes, bem como o pagamento dos valores.
Intimado, o embargado manifestou ciência (evento 33, MANIFESTACAO1). É o relatório do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos respeitam a tempestividade, razão pela qual CONHEÇO-OS.
Resta transcrito no art. 1022 do Código de Processo Civil o seguinte: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Em relação à omissão, da leitura teleológico-sistemática do supracitado conjunto normativo (art. 1022, do CPC) extrai-se a exegese no sentido de que o juízo é omisso quando não se manifesta sobre algum ponto que deveria se manifestar, seja de ofício ou a requerimento.
Já a obscuridade, conforme ensina Cássio Scarpinella, “relaciona-se à intelecção da decisão, aquilo que ela quis dizer, mas não ficou suficientemente claro, devido até mesmo a afirmações inconciliáveis entre si.”.
E continua: “A obscuridade e a contradição são vícios que devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos”. (Manual de direito processual civil, volume único, 7º ed, 2021, pág. 885).
Nesse ponto, a rigor técnico, não existe qualquer dos vícios apontados na sentença vergastada. É dizer, o juízo perpassou por todas as teses e provas contidas nos autos e chegou à conclusão que expôs no corpo da sentença, de modo que não se afigura omissão, contradição ou obscuridade o simples fato de chegar à conclusão diversa da pretendida pelo autor.
Neste sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de Declaração opostos por Eduardo Cintra Mattar contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível nº 0024843-02.2019.8.27.2729, mantendo a condenação ao pagamento de aluguéis vencidos, multa contratual, despesas com reforma do imóvel locado e honorários advocatícios.
O embargante alega omissões quanto à análise de depósito judicial, valoração da prova testemunhal e desproporcionalidade dos orçamentos de reforma, pleiteando o suprimento das supostas omissões e o prequestionamento da matéria.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise do depósito judicial realizado; (ii) estabelecer se houve omissão na valoração da prova testemunhal; e (iii) determinar se houve omissão quanto à alegada desproporcionalidade dos orçamentos apresentados.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O acórdão embargado analisou de forma suficiente o conjunto probatório, afastando a alegação de quitação parcial e, ainda que sem referência expressa ao depósito judicial, enfrentou de maneira fundamentada a questão, não sendo necessária a manifestação sobre todos os argumentos apresentados.4.
A decisão embargada examinou adequadamente os depoimentos testemunhais, com valoração realizada no âmbito do livre convencimento motivado, inexistindo omissão ou contradição a ser sanada.5.
O acórdão enfrentou expressamente a alegação de desproporcionalidade dos orçamentos, destacando que os danos constatados superaram o desgaste natural do imóvel e que não houve impugnação específica ou prova em sentido contrário.6.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, nos termos do artigo 1.022 do CPC, sendo cabíveis apenas para sanar vícios formais como omissão, contradição, obscuridade ou erro material.7.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o inconformismo com a fundamentação adotada não autoriza o acolhimento de embargos de declaração.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 1.
A análise global do conjunto probatório supre a ausência de menção expressa a todos os elementos apresentados pelas partes. 2.
A valoração da prova testemunhal realizada com base no livre convencimento motivado não configura omissão ou contradição sanável por embargos de declaração. 3.
A adequada fundamentação acerca dos danos e da desproporcionalidade dos orçamentos afasta a alegação de omissão. 4.
Os embargos de declaração não constituem instrumento para rediscussão do mérito da decisão._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0000631-96.2022.8.27.2700, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 11/05/2022; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0010805-04.2021.8.27.2700, Rel.
Des.
Angela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 23/02/2022; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0012737-27.2021.8.27.2700, Rel.
Des.
Maysa Vendramini Rosal, julgado em 09/03/2022. (TJTO , Apelação Cível, 0024843-02.2019.8.27.2729, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 14/05/2025, juntado aos autos em 16/05/2025 15:47:40) - grifo não original.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, uma vez tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a Sentença tal como está lançada.
Intimo. Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
10/07/2025 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 15:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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01/07/2025 12:07
Conclusão para decisão
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18/06/2025 09:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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28/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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27/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0005341-04.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: MARLÚCIA BASTOS SANTOS FERREIRAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA proposta por MARLÚCIA BASTOS SANTOS FERREIRA em face do ESTADO DO TOCANTINS, ambos qualificados nos autos.
Aponta o credor, em síntese, que no Mandado de Segurança Coletivo nº 5000024-38.2008.8.27.0000 o executado foi condenado “a aplicação do reajuste de 25% concedido pela Lei Estadual nº 1.855/2007, com efeitos financeiros desde a impetração”.
Requer a obrigação de fazer a fim de implantar o reajuste remuneratório de 25% (vinte e cinco por cento) e a liquidação dos valores devidos no período, a partir de 2008.
Intimado, o Estado do Tocantins apresentou impugnação alegando que o reajuste de 25% deve incidir sobre os valores contidos na tabela de vencimentos da Lei n.º 1.534/04 no período de 01/01/2018 a 18/12/2012.
Alega, em preliminar, que o acórdão proferido no MS n. 5000024-38.2008.8.27.0000/TJTO tem eficácia 'erga omnes' e que eventual proveito referente a período pretérito deve ser extinto.
Aponta, ainda em preliminar, a falta de interesse processual em razão da exequente ter celebrado o previsto pela Lei n.º 2163/09, com a implementação do reajuste de 25% e quitação dos valores retroativos.
Sustenta, a prescrição do fundo de direito quanto aos valores posteriores à vigência da Lei n.º 2.669/12.
Rechaça a ultratividade do reajuste de 25% a partir da vigência da Lei n.º 2.669/12.
Discorre sobre a súmula vinculante 37 e a reserva de plenário.
Subsidiariamente, aponta a necessidade de liquidação para definição dos parâmetros dos cálculos.
Houve réplica. É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que a matéria fática encontra-se delineada nos autos, permitindo-se, desde já, a emissão de um Juízo de valor.
Em primeiro plano, salienta-se que o feito versa sobre a liquidação individual do acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n. 5000024-38.2008.8.27.0000.
Busca a parte exequente o pagamento das verbas retroativa no período de janeiro/08 a julho/10 (evento 18, CALC2).
Ao ponderar que cuida-se de liquidação de sentença, não há se falar em suspensão pelo Tema nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, pois não há controvérsia acerca da necessidade, ou não, de liquidação do título coletivo.
Ato contínuo, afasto a alegação de prescrição de fundo de direito em razão de não ser o objeto da presente ação o pagamento das verbas posteriores à vigência de Lei n. º 2.669/12.
Afasto, ainda, a aplicação Súmula Vinculante 37 e reserva de plenário por tratar-se de liquidação de sentença coletiva já transitada em julgado.
Afasto, também, a falta de interesse processual, em razão de não restar demonstrado nos autos que a exequente firmou o acordo previsto na Lei n. 2.163/09, nem tampouco que o houve a quitação administrativa dos valores pleiteados nos autos.
I - DO PEDIDO OBRIGACIONAL Sem delongas, o feito merece ser extinto em relação ao pedido obrigacional, em razão da patente ausência de interesse de agir.
Conforme mencionado, busca a exequente a liquidação do acórdão proferido nos MS nº 5000024-38.2008.8.27.0000.
O acórdão está assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO ILEGAL.
LEI DE EFEITO CONCRETO.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF.
ADI 4013.
REDUÇÃO VENCIMENTAL PROMOVIDA PELA LEI ESTADUAL N. 1.866/07.
DIREITO LIQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
TERMO INICIAL.
DATA IMPETRAÇÃO.
TERMO FINAL.
DATA DA REVOGAÇÃO DA LEI IMPUGNADA.
CESSADA A COAÇÃO ILEGAL.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
IMPETRAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, CONCEDIDA A ORDEM POSTULADA. 1. Mandado de segurança impetrado pelo SISEPE – Sindicato dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins visando o restabelecimento do percentual de aumento da remuneração concedido pela Lei Estadual n. 1.855/2007, tendo em vista a alegação de inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 1.866/2007 que revogou o aumento antes concedido, produzindo efeitos concretos. 2.
Suspensão do curso do processo até o julgamento da ADI 4013, ajuizada perante o STF, sobrevindo decisão da Corte Suprema que declarou a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Estadual n. 1.866/2007, justamente o dispositivo que tornava sem efeito o reajuste vencimental antes concedido, o que torna desnecessário qualquer pronunciamento quanto à inconstitucionalidade da norma e denota a prejudicialidade do pedido neste ponto. 3.
Remanesce a necessidade de pronunciamento judicial quanto aos efeitos financeiros decorrentes da ilegalidade do ato coator, que devem retroagir até a data da impetração, em conformidade com as Súmulas 269/STF e 271/STF, projetando seus efeitos até a edição da Lei Estadual n. 2.669/12, que instituiu o novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração – PCCR dos Servidores Públicos do Quadro Geral do Poder Executivo, que revogou expressamente a Lei Estadual 1.866/2007, cessando a coação ilegal imposta à remuneração dos servidores, além de preservar a garantia de irredutibilidade de vencimentos, consoante as regras de transposição e evolução na carreira, que devem ser observadas pelo impetrado. 4.
Cumpre destacar que os efeitos financeiros decorrentes da inconstitucionalidade do ato coator não se restringem aos servidores em exercício quando da entrada em vigor da Lei Estadual n. 1.855/2007, que concedeu o reajuste vencimental, alcançando todos os servidores do Quadro Geral que ingressaram até a vigência do novo PCCR (Lei Estadual n. 2.669/2012), em respeito ao princípio da isonomia de tratamento e da impessoalidade. 5. Por fim, considerando o longo decurso de tempo desde a impetração, assim como as diversas causas supervenientes, como admissão de novos servidores efetivos na vigência da Lei Estadual 1.866/2007 e a edição da Lei Estadual n. 2.163/2009 que possibilitou a celebração de acordos entre a administração e os servidores impactados, a apuração do “quantum debeatur” a cada servidor deve ocorrer por meio de liquidação pelo rito comum, a teor do disposto no art. 509, II, do CPC. 6.
Impetração parcialmente conhecida e, nesta extensão, concedida a ordem postulada, para assegurar aos servidores integrantes do Quadro Geral do Poder Executivo do Estado do Tocantins a aplicação do reajuste de 25% concedido pela Lei Estadual nº 1.855/2007, com efeitos financeiros desde a impetração, em observância às Súmulas 269 e 271 do STF, até a data da entrada em vigor da Lei Estadual nº 2.669/2012, respeitada, contudo, a regra de disposição transitória final de transposição das referências e padrões de vencimentos constante do seu art. 19, cujo quantum debeatur deverá ser obtido através do procedimento de liquidação pelo rito comum, segundo a expressa determinação do art. 509, II, do CPC. (Grifo não original).
Conforme se extrai do título judicial, o direito da parte exequente ao reajuste de 25%, concedido pela Lei n. 1.855/2007 e revigorado pela Lei n. 2.163/2009, foi devidamente reconhecido no Mandado de Segurança n. 5000024-38.2008.8.27.0000.
Entretanto, em decorrência da entrada em vigor da Lei n. 2.669/2012, que reestruturou o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração - PCCR dos Servidores Públicos do Quadro Geral do Poder Executivo, o título judicial consignou, expressamente, que a aplicação do citado reajuste e seus efeitos financeiros fossem apurados em sede de liquidação.
Desta forma, é forçoso concluir que a condenação judicial se trata tão somente de obrigação de pagar os valores retroativos do período de 21/01/2008 (data da impetração do mandado de segurança) a 19/12/2012 (entrada em vigor da Lei n. 2.669/2012).
Destarte, sabendo que a determinação embutida no dispositivo do acórdão se refere apenas ao pagamento de diferença de reajuste salarial com base nas disposições contidas na Lei n. 2.163/2009, e que o pedido de cumprimento de sentença de obrigação de fazer não se adequa aos termos do título judicial, por absoluta ausência de condenação/falta de interesse de agir, a extinção do presente feito é medida que se impõe.
Frisa-se que as partes não podem pleitear algo que não foi objeto do acórdão judicial, sob pena de inovação.
De mais a mais, ressalta-se que, o reconhecimento da ausência de interesse agir (art. 17 do CPC) consiste em matéria de ordem pública, suscetível de cognição de ofício pelo juiz.
II - DA LIQUIDAÇÃO Na forma do analisado, no acórdão foi delimitado os efeitos financeiros ao período a impetração (21/01/2008) até a entra em vigor da Lei n. 2.669/2012 (19/12/2012).
Assim, os cálculos poderão ser elaborados através de mero cálculo aritmético pela exequente (§2º, do art. 509 do CPC).
Ante o exposto: 1.
DECLARO de ofício, a ausência de interesse agir da parte exequente em relação ao pedido obrigacional, visto que inexiste condenação de obrigação de fazer a ser implementada pelo ente executado, de consequência; 2.
ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada pelo ESTADO DO TOCANTINS apenas para reconhecer como devido o pagamento do reajuste de 25% concedido pela Lei Estadual nº 1.855/2007 no período de 21/01/2008 a 19/12/2012, com a consequente declaração de liquidação do título executivo judicial.
Sem honorários, diante da ausência de litigiosidade da liquidação de sentença.
INTIMEM-SE AS PARTES DESTA DECISÃO, com prazo de 15 (quinze) dias.
Em atenção ao disposto na Súmula nº 345 do STJ, FIXO os honorários de sucumbência no percentual de 15% (quinze por cento) do proveito econômico obtido, isto é, sobre a verba retroativa apurada, com espeque no art. 85, § 3º, inciso I do CPC, em observância ao grau de zelo do profissional, o trabalho realizado na 1ª e na 2ª Instância e o tempo exigido para o seu serviço.
Após a preclusão da presente decisão, DETERMINO: 1) A intimação da(o) exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o cálculo atualizado, com a inclusão dos honorários arbitrados acima.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
26/05/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 15:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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23/04/2025 16:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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23/04/2025 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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15/04/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 15:57
Decisão - Outras Decisões
-
28/01/2025 13:10
Conclusão para despacho
-
20/01/2025 16:06
Despacho - Mero expediente
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31/10/2024 14:19
Conclusão para despacho
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31/10/2024 00:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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31/10/2024 00:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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22/10/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 13:41
Despacho - Mero expediente
-
04/09/2024 14:51
Conclusão para despacho
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02/09/2024 18:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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01/08/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 10:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/06/2024 23:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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18/06/2024 23:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/06/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 08:57
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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21/03/2024 13:28
Conclusão para despacho
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15/03/2024 15:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/02/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 17:41
Despacho - Mero expediente
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16/02/2024 14:01
Conclusão para despacho
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15/02/2024 18:14
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARLÚCIA BASTOS SANTOS FERREIRA - Guia 5396273 - R$ 50,00
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15/02/2024 18:14
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARLÚCIA BASTOS SANTOS FERREIRA - Guia 5396272 - R$ 39,00
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15/02/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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