TJTO - 0008323-44.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos DETERMINO A INCLUSÃO DO(S) PROCESSO(S) ABAIXO RELACIONADO(S) ? CONFORME O ART. 9º, II C/C ART. 88, II, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 27, DE 1º DE AGOSTO DE 2024, E PELA PELA RESOLUÇÃO Nº 19, DE 8 DE AGOSTO DE 2025) ? NA PAUTA DE JULGAMENTOS DA 2ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO ANO DE 2025, QUE OCORRERÁ A PARTIR DAS 14:00 DO DIA 17 DE SETEMBRO DE 2025, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA MESMA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES SEREM JULGADOS OS PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE SESSÕES PRESENCIAIS POR VIDEOCONFERÊNCIA ANTERIORES.
RESSALTA-SE QUE: I - OS PROCESSOS EXPRESSAMENTE ADIADOS FICAM INCLUÍDOS NA SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA SEGUINTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 935, DO CPC/2015, SEM NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, INCLUINDO-SE AÍ OS PROCESSOS SUJEITOS À APLICAÇÃO DO ART. 942, DO CPC, E DO ART. 115, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, CASO NÃO SEJAM JULGADOS NA MESMA SESSÃO; II ? AS APELAÇÕES COM RESULTADO NÃO UNÂNIME PODERÃO TER A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO NA MESMA SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA, COLHENDO-SE OS VOTOS DOS OUTROS JULGADORES QUE COMPÕEM O COLEGIADO; III ? DE ACORDO COM O ART. 105, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, É PERMITIDO O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA PARA OS PROCESSOS PUBLICADOS EM PAUTA OU QUE ESTEJAM ENQUADRADOS NO ART. 115, COM AS EXCEÇÕES PREVISTAS NO § 3º, DO ART. 105, VIA SISTEMA PROCESSUAL ELETRÔNICO (E-PROC/TJTO), ATÉ O DIA ANTERIOR AO INÍCIO DA SESSÃO; E IV ? DE ACORDO COM O MESMO § 1º, DO ART. 105, OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL SERÃO FORMULADOS POR MEIO DE REQUERIMENTO NOS AUTOS, ENDEREÇADO AO RELATOR.
Agravo de Instrumento Nº 0008323-44.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 62) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE APARECIDA DO RIO NEGRO PROCURADOR(A): ROGER DE MELLO OTTAñO AGRAVADO: LAUDEMIRO BATISTA BRITO ADVOGADO(A): WYLKYSON GOMES DE SOUSA (OAB TO002838) INTERESSADO: Juiz de Direito - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Novo Acordo Publique-se e Registre-se.Palmas, 04 de setembro de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
02/09/2025 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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02/09/2025 13:36
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>17/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 62
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28/08/2025 13:44
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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28/08/2025 13:44
Juntada - Documento - Relatório
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04/08/2025 10:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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15/07/2025 14:54
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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04/07/2025 22:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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25/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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20/06/2025 08:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 08:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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11/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008323-44.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001201-61.2023.8.27.2728/TO AGRAVADO: LAUDEMIRO BATISTA BRITOADVOGADO(A): WYLKYSON GOMES DE SOUSA (OAB TO002838) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE APARECIDA DO RIO NEGRO-TO, em face de decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença no 0001201-61.2023.8.27.2728, ajuizado em seu desfavor por LAUDEMIRO BATISTA BRITO.
Neste momento, a parte executada, ora agravante, insurge-se contra Decisão constante no Evento 54 (da origem) que nos autos do Cumprimento de Sentença, acolheu os Embargos de Declaração opostos pelo exequente, reformou decisão anterior para condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
Nas razões recursais, em síntese, alega o agravante que a impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada por decisão proferida anteriormente (Evento 19, autos originários), ocasião em que o Juízo expressamente deixou de fixar honorários advocatícios com base na Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta que o agravado não interpôs recurso específico contra tal decisão, tendo ocorrido a preclusão da matéria.
Argumenta que os Embargos de Declaração opostos posteriormente têm caráter meramente protelatório e foram utilizados como sucedâneo recursal indevido, pois não visavam esclarecer obscuridade, omissão ou contradição, mas sim rediscutir mérito já definitivamente decidido.
Aduz estarem presentes os requisitos, fumus boni iuris e periculum in mora, indispensáveis para a concessão do pleito liminar.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento de mérito do presente recurso.
No mérito, postula o provimento recursal, reformando-se definitivamente a decisão agravada, a fim de que seja reconhecida a preclusão temporal em razão da ausência de recurso especifico quanto ao não arbitramento de honorários advocatícios em cumprimento de sentença. É o relatório.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, a merecer conhecimento.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o recurso de Agravo de Instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Ressalta-se que a concessão de efeito ativo ou suspensivo em Agravo de Instrumento está condicionada à possibilidade de ter a parte recorrente, com a manutenção da decisão agravada, lesão grave e de difícil ou impossível reparação, bem como, se fazer presente a probabilidade de existir o direito perseguido.
Por sua vez, o artigo 300 do Código de Processo Civil, estabelece a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Registre-se que esses pressupostos são concorrentes, e a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do agravante.
Sem adentrar no mérito das questões de fundo, que serão apreciadas em momento oportuno, cabe nesta fase de cognição sumária, a verificação dos requisitos necessários para a concessão do pedido liminar.
Conforme relatado, a parte agravante pleiteia, liminarmente, suspender os efeitos da decisão combatida.
Compulsando os autos, verifica-se que o processo de origem trata de cumprimento de sentença exercido contra o agravante, visando ao pagamento de valores decorrentes de adicional de insalubridade e reflexos legais, com valor total executado de R$ 5.502,49 (cinco mil quinhentos e dois reais e quarenta e nove centavos).
Desde a inicial, o agravado pleiteou a condenação em honorários advocatícios.
O juízo de origem, ao rejeitar a impugnação do ente público, manifestou-se de forma expressa quanto à inaplicabilidade da verba honorária, fundamentando sua decisão na Súmula no 519 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, que veda a fixação de honorários em caso de rejeição integral da impugnação ao cumprimento de sentença.
Apesar disso, o agravado não interpôs recurso próprio visando à reforma daquele pronunciamento.
Em vez disso, apresentou impugnação parcial, sem contestar a ausência de honorários, e somente mais tarde opôs Embargos de Declaração.
Estes foram acolhidos com efeito modificativo, resultando na decisão agravada, que fixou honorários advocatícios sem nova cognição plena da matéria ou contraditório adequado.
A utilização dos embargos como sucedâneo recursal afronta diretamente o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que restringe os embargos declaratórios às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Inexistente qualquer omissão na decisão constante do Evento 19 (origem) que abordou a questão de modo claro, a reforma posterior configura evidente extrapolação da função dos embargos.
Tal medida violou a preclusão consumativa, insculpido no artigo 507 do Código de Processo Civil e desconsiderou os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais.
O encadeamento cronológico dos atos processuais, do indeferimento expresso da verba honorária, à ausência de insurgência direta no Evento 28 (origem), culminando na modificação indevida da decisão por meio dos embargos evidencia violação procedimental grave e indevida reabertura de matéria preclusa.
Não houve fato novo, erro material ou omissão relevante que justificasse a alteração promovida.
Ao contrário, o que se observa é a reiteração de pedido anteriormente rejeitado, sem observância das vias recursais cabíveis e dentro do prazo legal.
No presente caso, não se desconhece que o artigo 85, § 1o, do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, o que, a princípio, poderia amparar a pretensão do exequente.
Contudo, essa regra deve ser compreendida em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual, quando a impugnação é rejeitada integralmente, sem qualquer acolhimento de tese defensiva, não há vencimento da parte adversa no sentido processual da sucumbência, razão pela qual não se justifica a imposição da verba honorária.
Além disso, mesmo que se pudesse cogitar da pertinência da fixação dos honorários nessa fase processual, o meio adequado para buscar tal provimento seria a interposição de recurso próprio, e não a utilização indevida dos Embargos de Declaração com finalidade modificativa, notoriamente inadequada ao fim pretendido.
Nesta perspectiva, essas circunstâncias, inicialmente, fortalecem o requerimento apresentado pela parte agravante, pois há manifestações suficientes de comprovação que justificam a concessão da liminar.
Isso porque, a probabilidade do direito parece estar presente, o que exige a suspensão da decisão impugnada.
A cognição exauriente, por sua vez, deve ser deixada para momento posterior, exercendo-se, então, o juízo de certeza, ressaltando que questões aparentemente controversas poderão ser elucidadas em momento oportuno.
Ressalta-se ainda que a medida suspensiva é revestida de cautela, não sendo, entretanto, dotada de irreversibilidade, razão pela qual a situação processual poderá retornar ao status quo ante, na hipótese de ser demonstrado entendimento diverso.
Destarte, a situação fática delineada, recomenda, por ora, a concessão do efeito suspensivo, sem prejuízo de eventual modificação no momento do julgamento meritório, em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança.
Posto isso, concedo o pedido de efeito suspensivo, para o fim de determinar a suspensão da eficácia do comando judicial questionado (Evento 19, integralizada pela Decisão exarada no Evento 54 em sede de embargos aclaratórios), até o julgamento do mérito recursal.
Comunique-se com urgência o teor desta decisão ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
09/06/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/06/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/06/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2025 09:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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07/06/2025 09:51
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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29/05/2025 15:08
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB10 para GAB11)
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29/05/2025 14:45
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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29/05/2025 14:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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29/05/2025 14:40
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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27/05/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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27/05/2025 11:05
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MUNICÍPIO DE APARECIDA DO RIO NEGRO - Guia 5390300 - R$ 160,00
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27/05/2025 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 11:05
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 54 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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