TJTO - 0000285-45.2023.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 29/07/2025<br>Data da sessão: <b>07/08/2025 14:00</b>
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29/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 07 de agosto de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0000285-45.2023.8.27.2722/TO (Pauta: 11) RELATORA: Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS008125) APELADO: ANA LUCIA FRANCISCO DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): DIEGO BARBOSA VENANCIO (OAB TO007660) ADVOGADO(A): ELYEDSON PEDRO RODRIGUES SILVA (OAB TO004389) Publique-se e Registre-se.Palmas, 28 de julho de 2025.
Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL Presidente -
28/07/2025 12:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/07/2025
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28/07/2025 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
28/07/2025 12:48
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>07/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 11
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07/07/2025 15:40
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SCPRE -> SCPLE
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07/07/2025 15:40
Juntada - Documento - Relatório
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02/07/2025 16:59
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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02/07/2025 15:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 62
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30/06/2025 11:32
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391469, Subguia 7020 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 145,00
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26/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
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26/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 53
-
25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
25/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000285-45.2023.8.27.2722/TO (originário: processo nº 00002854520238272722/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELADO: ANA LUCIA FRANCISCO DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): DIEGO BARBOSA VENANCIO (OAB TO007660)ADVOGADO(A): ELYEDSON PEDRO RODRIGUES SILVA (OAB TO004389)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 61 - 24/06/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA AGRAVO INTERNO -
24/06/2025 12:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
24/06/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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24/06/2025 09:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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20/06/2025 02:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 02:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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17/06/2025 11:39
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391469, Subguia 5377066
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17/06/2025 11:38
Juntada - Guia Gerada - Agravo - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 5391469 - R$ 145,00
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03/06/2025 09:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 52
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02/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000285-45.2023.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000285-45.2023.8.27.2722/TO APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS008125)APELADO: ANA LUCIA FRANCISCO DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): DIEGO BARBOSA VENANCIO (OAB TO007660)ADVOGADO(A): ELYEDSON PEDRO RODRIGUES SILVA (OAB TO004389) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Crefisa S.A.
Crédito, Financiamento e Investimentos, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em sede de Apelação Cível, com fundamento no art. 105, III, “a” da Constituição Federal, cujo acórdão restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REVISÃO.
CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A TRÊS VEZES À MÉDIA PRATICADA NO MERCADO.
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
No caso sob exame, observa-se que a autora celebrou com a recorrente dois contratos de empréstimo pessoal, datados de agosto de 2020 e dezembro de 2020, conforme consta dos autos (evento 1, CONTR8 e CONTR9).
As taxas de juros pactuadas foram de 22% a.m., configurando-se, de forma inquestionável, um patamar significativamente superior à taxa média de mercado praticada no período correspondente, conforme divulgado pelo Banco Central. 2. É certo que a cobrança de juros é inerente à atividade bancária, constituindo o preço pago pelo serviço prestado ou pelo crédito disponibilizado.
A instituição financeira deve ser adequadamente remunerada por seus serviços, o que inclui a compensação pelos riscos envolvidos, recursos despendidos e tecnologia aplicada na operação.
Todavia, o princípio da boa-fé objetiva deve sempre balizar as relações contratuais, não podendo ser mitigado em situações de evidente desproporção entre as prestações das partes. 3.
As alegações da recorrente, no sentido de que atua em um segmento de mercado distinto dos grandes bancos, ofertando crédito a consumidores negativados, e que tal condição eleva os riscos e custos da operação, não são suficientes para justificar a cobrança de taxas tão superiores à média de mercado.
Embora o risco de inadimplência seja um fator relevante na composição das taxas de juros, a diferença constatada neste caso se revela desproporcional e injustificada, especialmente quando se considera que a própria instituição financeira opta por atuar nesse segmento, devendo assumir os riscos inerentes à sua escolha. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000285-45.2023.8.27.2722, 2ª CÂMARA CÍVEL, Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/02/2025) Nas razões recursais, a Recorrente sustentou que o acórdão recorrido teria violado dispositivos legais ao considerar abusiva a taxa de juros pactuada sem observar as peculiaridades da operação financeira e o perfil do tomador do crédito, em desconformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do REsp 1.061.530/RS.
Argumentou que as taxas cobradas decorrem do risco inerente à atividade da instituição, que opera com consumidores de maior vulnerabilidade, e que a mera comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central não seria suficiente para caracterizar abusividade.
Requereu, ao final, o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedentes os pedidos formulados na ação revisional.
Foram opostos Embargos de Declaração pela ora Recorrente, nos quais alegou omissão e contradição no acórdão proferido, especialmente quanto à ausência de análise da tese de que as taxas pactuadas refletiriam os riscos e os custos da operação financeira específica da Crefisa.
O Tribunal, contudo, rejeitou os embargos sob o fundamento de que toda a matéria devolvida ao órgão colegiado foi expressamente enfrentada, e que a parte buscava rediscutir o mérito da decisão sob o pretexto de suprir omissão.
Ressaltou-se que o não acolhimento das teses recursais não configura omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC.
O acórdão embargado destacou que a cobrança de juros remuneratórios em patamar muito superior à média de mercado não pode ser justificada apenas pela natureza do público atendido pela instituição financeira, pois tal prática comprometeria o equilíbrio contratual e violaria os princípios da boa-fé objetiva e da vulnerabilidade do consumidor.
Apresentadas as contrarrazões, a parte Recorrida pugnou pelo não conhecimento do recurso ou, caso superado esse óbice, pelo seu desprovimento.
Sustentou que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a revisão judicial das taxas de juros quando se comprovar evidente desproporção, como no caso concreto, em que a taxa pactuada ultrapassou em mais de três vezes a média praticada no mercado.
Defendeu que a abusividade restou demonstrada nos autos, e que a decisão recorrida aplicou corretamente o direito à espécie, inexistindo violação à legislação federal.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
O recurso é próprio, tempestivo, as partes são legítimas e estão bem representadas, o interesse recursal se faz presente e o preparo foi devidamente comprovado.
A parte recorrente alega a violação aos arts. 421 do Código Civil, 927 do Código de Processo Civil.
Argumenta que, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS (tema 24), o STJ estabeleceu que a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida somente em situações excepcionais, desde que a relação de consumo esteja caracterizada e a abusividade demonstrada de forma cabal, não sendo apropriada a utilização exclusiva das taxas médias divulgadas pelo Banco Central como critério para a caracterização de prática abusiva.
De fato, em consulta ao repositório de precedentes qualificados do STJ, verifica-se que ao apreciar o Recurso Especial n. 1.061.530/RS (Tema Repetitivo n. 24), o STJ estabeleceu as seguintes teses jurídicas em relação aos juros remuneratórios fixados em contratos bancários: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Ocorre que, ao confrontar a tese fixada pelo STJ com o entendimento adotado pelo órgão colegiado local, verifica-se que a alegada contrariedade inexiste.
O acórdão recorrido foi firmado no sentido de reconhecer que a relação estabelecida entre as partes se caracteriza como relação de consumo, bem como que a taxa de juros estabelecida no contrato firmado entre elas possui caráter abusivo, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.
Conforme consta no voto condutor do acórdão recorrido, “as taxas de juros pactuadas foram de 22% a.m., configurando-se, de forma inquestionável, um patamar significativamente superior à taxa média de mercado praticada no período correspondente, conforme divulgado pelo Banco Central”.
Como visto, o entendimento adotado pelo órgão colegiado local se apresenta em perfeita harmonia com o que ficou estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 24, pois a abusividade foi caracterizada não apenas pela comparação com a taxa média, mas pela discrepância significativa capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.
Portanto, uma vez constatado que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, fica prejudicada a viabilidade de remessa dos autos à Instância Superior.
Ante o exposto, com fundamento nas disposições do artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, porquanto interposto contra acórdão que se encontra em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no julgamento do Tema Repetitivo n. 24. À Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/05/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 14:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
28/05/2025 14:23
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Negação de Seguimento - Presidente ou Vice-Presidente
-
22/05/2025 23:13
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
-
22/05/2025 23:13
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
07/05/2025 13:35
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
-
07/05/2025 10:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 44
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
24/04/2025 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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23/04/2025 14:25
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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22/04/2025 18:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
-
28/03/2025 14:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
-
28/03/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
27/03/2025 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
27/03/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 17:31
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
-
26/03/2025 17:31
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
-
26/03/2025 13:54
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
-
26/03/2025 13:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
26/03/2025 13:41
Juntada - Documento - Voto
-
18/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
-
11/03/2025 13:02
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
28/02/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
28/02/2025 14:11
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 333
-
27/02/2025 17:28
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
-
27/02/2025 17:28
Juntada - Documento - Relatório
-
24/02/2025 14:42
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
-
24/02/2025 14:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
20/02/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
18/02/2025 14:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
-
18/02/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
12/02/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 14:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
-
12/02/2025 14:55
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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12/02/2025 13:44
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
-
12/02/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 21:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
06/02/2025 16:45
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
-
06/02/2025 16:45
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
05/02/2025 17:55
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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05/02/2025 17:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
05/02/2025 16:03
Juntada - Documento - Voto
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22/01/2025 15:15
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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07/01/2025 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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07/01/2025 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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07/01/2025 13:23
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/01/2025 00:00 a 05/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 181
-
13/12/2024 15:47
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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13/12/2024 15:47
Juntada - Documento - Relatório
-
04/12/2024 12:44
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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