TJTO - 0002745-96.2023.8.27.2724
1ª instância - Juizo Unico - Itaguatins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002745-96.2023.8.27.2724/TO AUTOR: RAIMUNDA JOSÉ SOUSA FEITOZAADVOGADO(A): THATYARA ELLEN CARNEIRO DOS SANTOS DINIZ (OAB TO008689)ADVOGADO(A): NATANAEL GALVAO LUZ (OAB TO005384) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de uma ação de obrigação de fazer c/c cobrança e antecipação da tutela, proposta por RAIMUNDA JOSÉ SOUSA FEITOZA em face de MUNICÍPIO DE MAURILÂNDIA DO TOCANTINS, ambos qualificados.
Na petição inicial constante do evento 1, INIC1, a parte autora, servidor público efetivo do Município de Maurilândia do Tocantins/TO, narra que foi regularmente admitida no cargo de Bibliotecária, por meio de aprovação em concurso público, tendo tomado posse em 01 de julho de 2002.
Sustenta a autora que concluiu curso de graduação superior, junto à então Universidade Estadual do Tocantins (UNITINS), tendo colado grau em 23 de fevereiro de 2012.
Alega ainda que concluiu Curso Técnico em Secretaria Escolar, pelo centro de Ensino Médio Santa Rita de Cassia, tendo o concluído em 20 de dezembro de 2016.
Afirma a requerente que com a obtenção do título acadêmico de nível superior, passou a preencher os requisitos legais para a percepção do adicional de incentivo funcional previsto no art. 127, §1º, da Lei Municipal nº 060/95, que institui o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Maurilândia do Tocantins.
Em razão disso, protocolizou, em 11 de abril de 2012, requerimento administrativo junto ao ente municipal, pleiteando o pagamento do referido adicional, no percentual de 10% (dez por cento) sobre seus vencimentos, conforme autorizado pela norma legal supramencionada. Alega ainda que, apesar da regularidade do pleito e da clareza do direito invocado, a o Ente Federativo permaneceu inerte, deixando de apreciar o requerimento e de implementar o adicional requerido.
Diante da recusa administrativa, o autor ajuíza a presente demanda judicial, buscando a tutela jurisdicional para que seja reconhecido seu direito à percepção do adicional de incentivo funcional, com efeitos retroativos, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, devidamente atualizadas, nos termos da legislação municipal.
A parte requerida, regularmente citada, apresentou contestação no evento 12, CONT1, na qual pleiteou a improcedência das pretensões formuladas pela autora.
Em réplica, evento 16, REPLICA1, a parte autora pleiteou a rejeição integral da contestação apresentada pelo requerido, reiterando os termos da petição inicial. Intimadas as partes para a produção de provas, a parte requerida manifestou-se pelo julgamento antecipado do mérito.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório necessário.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito está apto para julgamento, considerando a ausência de necessidade de produção de outras provas, em sendo a matéria de direito, encontra-se o processo escorreito para decisão (art. 355, I, do CPC). 2.
DAS PRELIMINARES 2.1 DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A controvérsia cinge-se à manutenção da gratuidade de justiça concedida à parte autora, tendo em vista a impugnação ofertada pela parte ré.
O postulado da assistência jurídica integral e gratuita, previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é garantido àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.
Em consonância com o mandamento constitucional, o Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, estabelece a presunção juris tantum de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Disso decorre que o ônus de afastar tal presunção recai sobre a parte impugnante.
Deste modo, compete à parte contrária demonstrar, por meio de prova robusta e inequívoca, a ausência dos pressupostos legais para a concessão ou manutenção da benesse, não sendo suficientes para tal finalidade meras conjecturas ou indícios.
In casu, verifica-se que o réu impugnante não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que não apresentou elementos capazes de elidir a presunção de hipossuficiência que milita em favor da parte autora.
Ressalta-se que conforme entendimento do STJ não é necessário o estado de miserabilidade da parte, apenas se exige que ela careça de condições de suportar os ônus econômicos de um processo, confira-se: Processual Civil - Assistência Judiciária - Declaração de Pobreza - Presunção Legal que favorece ao requerente - Ônus da Prova contrária recai sobre quem impugna - Artigo 4º, §1º, da Lei nº 1060/50.
Goza de presunção legal a declaração firmada sob as penas da lei de que o pagamento das custas judiciais importará em prejuízo do sustento próprio ou da família, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante.
Recurso conhecido e provido. (STJ.
RESP 142448/RJ, Recurso Especial 1197/0053567-3, Rel.
Min.
César Asfor Rocha, Quarta Turma, DJU, p. 181).
Diante do quadro probatório delineado, e considerando que incumbia à parte impugnante o ônus processual de demonstrar, de forma inequívoca, que a autora possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, o que não ocorreu nos autos, a rejeição do incidente é a consequência lógica.
Isto posto, REJEITO a impugnação apresentada pelo requerido, para o fim de manter, na íntegra, os efeitos da decisão que deferiu o benefício da gratuidade judiciária à parte autora. 3.
DO MÉRITO No caso sub judice, o autor aduz ter preenchido os requisitos legais para a concessão do adicional de incentivo funcional, em virtude da obtenção de título acadêmico de nível superior, conforme preceitua o §1º do artigo 127 da Lei Municipal nº 060/95, que institui o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Maurilândia do Tocantins.
Para tanto, em 1º de fevereiro de 2022, o requerente protocolizou pleito administrativo junto à municipalidade, objetivando a percepção do referido adicional no percentual de 10% (dez por cento) sobre seus vencimentos, em estrita observância aos termos da legislação vigente.
Por outro lado, entendo que a pretensão autoral carece de amparo legal, de modo que não assiste razão à narrativa exarada na exordial.
Explico! A Lei Municipal nº 060/95, que dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores públicos do Município de Maurilândia do Tocantins, estabelece em seu texto a seguinte redação: Art. 127 – O adicional de incentivo funcional é devido à razão de 10 (dez), 5 (cinco) e 3 (três) por cento, para servidores com o 3º (terceiro, 2º (segundo) e 1º (primeiro) graus, respectivamente, por curso de especialização par o nível superior, com o mínimo 700 (setecentos) horas ou o curso de aperfeiçoamento para os demais níveis , com no mínimo 180 (cento e oitenta) horas, até o limite de dois. § 1º - O adicional previsto neste artigo incorpora-se ao vencimento do servidor, aos seus proventos ou pensões. À luz do dispositivo legal supracitado, depreende-se que o artigo 127 do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Maurilândia do Tocantins institui o adicional de incentivo funcional, com percentuais diferenciados em conformidade com o nível de escolaridade e a qualificação profissional do servidor.
Mais especificamente, o benefício é concedido da seguinte forma: a) Servidores com nível superior: Aqueles que apresentarem diploma de curso de especialização com carga horária mínima de 700 horas farão jus a um acréscimo de 10% sobre o vencimento-base. b) Servidores com nível médio: Os que concluírem curso de aperfeiçoamento com carga horária mínima de 180 horas terão um adicional de 5%. c) Servidores com ensino fundamental: Para os que comprovarem curso de aperfeiçoamento com carga horária mínima de 180 horas, será concedido um incremento de 3%.
Conforme o § 1º do mencionado artigo, o limite de percepção do benefício é de dois adicionais por servidor, independentemente da combinação de cursos.
Adicionalmente, o referido incentivo incorpora-se definitivamente aos vencimentos, proventos de aposentadoria ou pensões, caracterizando sua natureza permanente.
Ao proceder à análise pormenorizada dos autos, verifica-se que a parte autora colacionou como prova de seu direito os diplomas de nível superior e técnico (evento 1, DIPLOMA5).
Contudo, tais documentos, por si só, não confere o direito à percepção do adicional de incentivo funcional pleiteado, nos termos do artigo 127, §1º, da Lei Municipal nº 060/95.
Conforme a exegese do dispositivo legal em comento, o adicional de 10% é expressamente condicionado à conclusão de curso de especialização com carga horária mínima de 700 (setecentas) horas, além da posse de diploma de nível superior.
Deste modo, a mera comprovação da graduação é considerada uma condição necessária, porém não suficiente, para a aquisição do benefício.
Impõe-se, portanto, a exigência de uma qualificação adicional específica para que o servidor faça jus ao percentual de incentivo funcional almejado.
A parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, conforme expressamente disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Dessa forma, a ausência de comprovação de curso de especialização com a carga horária mínima exigida pela lei municipal inviabiliza o reconhecimento do direito.
Diante da manifesta insuficiência probatória e da não demonstração do fato constitutivo do direito alegado, a improcedência da ação é a medida que se impõe.
III. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os pedidos iniciais e RESOLVO o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. a) CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios em favor do requerido, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza e a relevância da matéria discutida (CPC, art. 85, § 2º). Contudo, suspendo a exigibilidade pelo prazo de 05 anos, tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça.
Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Caso contrário, operado o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE.
Observadas as formalidades legais, PROCEDA-SE à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Itaguatins (TO), data certificada no sistema E-proc. -
13/08/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 09:03
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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04/08/2025 15:53
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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08/05/2025 17:45
Conclusão para despacho
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30/01/2025 18:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/01/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 16:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/09/2024 22:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 10:19
Protocolizada Petição
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07/05/2024 17:50
Protocolizada Petição
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26/04/2024 18:12
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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04/04/2024 14:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
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04/04/2024 14:35
Expedido Mandado - TOITGCEMAN
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15/03/2024 18:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/02/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 12:39
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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28/11/2023 17:22
Conclusão para despacho
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28/11/2023 17:22
Processo Corretamente Autuado
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28/11/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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