TJTO - 0051019-42.2024.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:33
Conclusão para despacho
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01/08/2025 14:43
Encaminhamento Processual - TO4.05NJE -> TOPAL1JE
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01/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0051019-42.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: VIVIANY IRIGON MILHOMENS LIMAADVOGADO(A): RAIMUNDA BEZERRA DE SOUZA (OAB TO011630) DESPACHO/DECISÃO Aduz a parte requerente, em síntese, que: (i) é servidor(a) público(a) estadual; (ii) tem direito ao retroativo da data-base dos anos de 2019 a 2022.
Com a inicial, vieram os documentos anexados ao evento 1.
O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins na análise do INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 0004289-26.2025.8.27.2700/TO, que versa sobre existência de divergência jurisprudencial entre as Turmas Recursais do Estado do Tocantins quanto ao direito de percepção de valores retroativos da revisão geral anual prevista na Lei nº 3.900/2022 (que concedeu a revisão geral anual relativa à data base de 2020, 2021 e 2022), admitiu o processamento e determinou a suspensão de todos os processos e recursos em trâmite perante os Juizados Especiais e Turmas Recursais do Estado do Tocantins (processo 0004289-26.2025.8.27.2700/TJTO, evento 14, DECDESPA1).
Ocorre que, conforme consta dos autos, o pedido central da presente ação envolve o reconhecimento do direito ao recebimento da data-base dos servidores públicos estaduais dos anos de 2019 a 2022.
Diante disso, ENTENDO que a discussão dos autos alcança o INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 0004289-26.2025.8.27.2700/TO.
Logo, considerando a determinação de suspensão, bem como baseado no princípio da segurança jurídica, torna-se imperiosa a declaração de incompetência deste Núcleo, com a consequente devolução dos autos ao Juízo de origem.
DA INCOMPETÊNCIA DO 5º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0, APOIO JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
Mediante a Portaria n. 1669, de 10 de junho de 2024 (Diário da Justiça n. 5657, de 10 de junho de 2024), com alterações dadas pela Portaria n. 2508, de 04 de setembro de 2024 (Diário da Justiça n. 5719, de 04 de setembro de 2024) e Portaria n. 3041, de 24 de outubro de 2024 (Diário da Justiça n. 5755, de 24 de outubro de 2024), foi autorizada a atuação deste 5° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio aos Juizados Especiais, na atividade de julgamento (decisões, sentenças) e despachos, nas seguintes demandas: Art. 1º Autorizar a atuação do 5º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio aos Juizados Especiais, na atividade de julgamento (decisões e sentenças) e despachos, bem como equipe de cartório do NACOM, nas demandas com os seguintes assuntos: I - Juizados Especiais Cíveis: a) telefonia; b) viação/Turismo; c) negativação/protesto indevidos: nas causas em que figurem no polo passivo pessoas jurídicas, exceto bancos e concessionárias de serviço público; d) PIS/PASEP.
II - Juizados Especiais da Fazenda Pública: a) data-base dos servidores públicos, bem como data-base cumulada com pedido de progressão dos servidores públicos; b) progressão, abrangendo todos os pedidos acessórios, bem como promoção de militares; c) todas as ações em trâmite em 1º Grau que tenham sido afetadas pelo Tema 956/STF - Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) incidente sobre energia elétrica. d) Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e) correção monetária de direitos dos servidores públicos. (NR) § 1º Deverão ser encaminhados os processos com a classe "Ação de Conhecimento", exceto os processos suspensos. § 2º A especificação da classe processual contida no §1º não se aplica às demandas relativas à alínea "c" do inciso II, todos deste artigo. Art. 2º A competência do Núcleo se limita à fase de conhecimento e somente devem ser encaminhados os processos que estejam aptos à sentença, seja depois de esgotada a fase de instrução ou de impugnação à contestação/réplica, em caso de julgamento antecipado do mérito. § 1º É vedado o encaminhamento de processo que não esteja na fase indicada no caput. § 2º Não se aplicam as disposições deste artigo aos processos com o assunto relacionado ao PIS/PASEP, os quais devem ser encaminhados independentemente da fase processual em que se encontrem.
Art. 3º Após a publicação desta Portaria, deverão os juízes e juízas, em que os processos estejam tramitando, efetuar a remessa dos autos ao Núcleo de Apoio. § 1º Depois de encaminhados os processos, excluir-se-á, a partir de então, a competência do juízo de origem. § 2º O encaminhamento de processos, desde que autorizado pelo Coordenador do Núcleo, poderá ser realizado a qualquer momento, contanto que ainda vigente a presente Portaria. § 3º Admitir-se-á a oposição fundamentada das partes aos “Núcleos de Justiça 4.0, Núcleos de Apoio”, nos processos a eles encaminhados, hipótese em que deverá ser deduzida na primeira manifestação que vier a ser realizada após o envio dos autos ao “Núcleo de Justiça 4.0”. Art. 4º Os processos encaminhados ao Núcleo serão devolvidos obrigatoriamente ao juízo de origem quando iniciada a fase de cumprimento de sentença.
Nesse sentido, verifica-se que a presente demanda extrapola a competência de atuação do 5º Núcleo de Justiça 4.0, uma vez que não está apta a julgamento, por se tratar do reconhecimento do direito ao recebimento da data-base dos servidores públicos estaduais dos anos de 2019 a 2022, que teve seu processamento suspenso por força do INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 0004289-26.2025.8.27.2700/TO.
Portanto, DECLINO A COMPETÊNCIA deste núcleo para processar e julgar o presente feito e, por consequência, DETERMINO o encaminhamento dos autos ao Juízo de origem com nossas homenagens de estilo.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
31/07/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 17:44
Decisão - Declaração - Incompetência
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22/07/2025 13:18
Conclusão para decisão
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21/07/2025 16:02
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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26/06/2025 13:36
Conclusão para julgamento
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24/06/2025 15:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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20/06/2025 04:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 04:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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04/06/2025 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/06/2025 14:41
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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13/05/2025 13:21
Conclusão para julgamento
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06/05/2025 17:53
Encaminhamento Processual - TOPAL1JE -> TO4.05NJE
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28/04/2025 17:24
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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31/03/2025 11:17
Conclusão para julgamento
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30/03/2025 11:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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20/03/2025 16:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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20/03/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/03/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 11:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/02/2025 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/02/2025 22:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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08/01/2025 10:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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08/01/2025 10:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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27/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/12/2024 18:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/12/2024 17:49
Despacho - Determinação de Citação
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17/12/2024 13:19
Conclusão para despacho
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17/12/2024 13:19
Processo Corretamente Autuado
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16/12/2024 17:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/11/2024 13:38
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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29/11/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 08:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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