TJTO - 0000352-95.2023.8.27.2726
1ª instância - Juizo Unico - Miranorte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 117
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04/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 117
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04/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO Nº 0000352-95.2023.8.27.2726/TO (originário: processo nº 00026482720228272726/TO)RELATOR: RICARDO GAGLIARDIRÉU: CARLOS JOSÉ FERREIRAADVOGADO(A): FRANCISCO HENRIQUE NOLETO LUZ PEQUENO (OAB TO008382)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 116 - 02/09/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
03/09/2025 14:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 117
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03/09/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 23:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 108
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28/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 108
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27/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 108
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27/08/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 0000352-95.2023.8.27.2726/TO RÉU: CARLOS JOSÉ FERREIRAADVOGADO(A): FRANCISCO HENRIQUE NOLETO LUZ PEQUENO (OAB TO008382) SENTENÇA Vistos os autos.
O Ministério Público apresentou denúncia em desfavor do acusado CARLOS JOSÉ FERREIRA, pelo delito capitulado no artigo 129, §9º, c/c artigo 61, II, “a” e “e”, todos do Código Penal, com as implicações da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Consta nos autos que no dia 27 de novembro de 2022, por volta das 13h30min, na residência localizada na Rua 13, nº 691, nesta Comarca e Município de Miranorte/TO, por motivo fútil, o denunciado Carlos José Ferreira ofendeu a integridade corporal de Iara Gomes Ferreira, sua filha, causando-lhe as lesões corporais descritas no Prontuário Médico – Ficha Individual nº 56.787, acostado no evento 18, OUT5, fl.01, dos autos nº 0002648-27.2022.827.2726.
Apurou-se que na data e local mencionados, a vítima Iara Gomes Ferreira estava na residência de sua avó quando ali chegou o denunciado Carlos José Ferreira afirmando que iria gredir o marido de sua sobrinha, momento em que a vítima tentou dissuadir o denunciado pedindo para que ele assim não fizesse.
Insatisfeito e por não ter gostado da atitude da filha, o denunciado Carlos José Ferreira foi em direção à vítima e lhe agrediu agarrando seus cabelos, empurrando, batendo gritando, arrancando-lhe tufos de cabelo de sua cabeça e, ainda, a arremessou em uma cadeira, instante em que chegou a Sra.
Daniela Alves de Moura, vizinha, que presenciando o denunciado agredindo a vítima, tentou empurrá-lo e puxá-lo na tentativa de cessar com as agressões, mas só depois de muita insistência, conseguiu afastá-lo da vítima, permitindo com que ela saísse correndo da residência.
Logo após o ocorrido, a vítima precisou de atendimento e acompanhamento médico, eis que as agressões causaram-lhe diversas lesões nos braços, orelha e pescoço, esta última descrita como “contusão cervical” no Prontuário Médico – Ficha Individual nº 56.787, evento 18, OUT5, fl.01, autos nº 0002648-27.2022.827.2726.
Registre-se que o denunciado sempre demonstrou ter personalidade agressiva e abusadora, razão pela qual a vítima (filha) sempre sentiu temor por ele, além de possuir histórico de atos de violência doméstica praticados contra sua outra filha, Izabella Lizandra Gomes Ferreira, conforme se depreende da certidão de antecedentes criminais juntada ao evento 03, dos autos nº 0002648-27.2022.827.2726.
Requer a condenação dos réus.
Arrolou 02 (duas) testemunhas.
Denúncia protocolada em 02.03.2023.
Recebimento da denúncia ocorreu em 07.02.2023 (evento 8).
O requerido Carlos José Ferreira foi citado/intimado (evento 19), e apresentou defesa preliminar no evento 25.
Decisão Saneamento e Organização do Processo (evento 30).
Em audiência de instrução, em data de 27.05.2025, foram ouvidas a vítima e duas testemunhas.
Em audiência de instrução em continuação, em data de 29.05.2025, foram ouvidas seis testemunhas.
O réu foi interrogado.
As partes apresentaram alegações finais em audiência.
O Ministério Público requereu a condenação do réu nas penas conforme a denúncia.
A assistente da acusação requereu a condenação do réu nas penas conforme a denúncia.
A Defesa apresentou alegações finais por meio de memoriais.
Pugnou absolvição do acusado.
Não havendo outras providências a serem adotadas, vieram-me conclusos para decisão. É o Relatório.
DECIDO.
Estão presentes os pressupostos e requisitos processuais e condições da ação. 1 Das provas produzidas nos autos São provas materiais produzidas nos autos: a) Certidão de Antecedentes Criminais, datado em 03.02.2023, consta que o acusado CARLOS JOSÉ FERREIRA, registra antecedentes criminais no sistema Eproc, além deste em andamento. 01- Medida Protetiva n 0016499-95.2020.8.27.2729, Data do fato em 10.04.2020, decisão em 13.04.2020, baixado em13.11.2020, 02- Medida Protetiva n 0002648-27.2022.8.27.2726, Data do fato em 27.11.2022, Decisão 16.12.2022.
And.
Atual conclusão.
No SEEU nada consta; No BNMP, nada consta (evento 6, anexo 1, nos autos do IP); b) Termo de Medida Protetiva, datado em 27.11.2022, vítima Lara Gomes Ferreira, demonstrou periculum in mora e o fumus boni iuris (evento 1, anexo 1, fls. 1 e 2 nos autos do processo); c) Boletim de Ocorrência, datado em 27.11.2022, vítima Iara Gomes Ferreira, autor Carlos Jose Ferreira, relato históricos: no dia 27.11.2022, sofreu vias de fato tendo como autor seu pai, Carlos Jose Ferreira; Que por volta das 13:30 estava na casa de sua avó, Isabel Gonçalves Lima, que é mãe do autor, momento em que seu pai, Carlos José Ferreira, chegou na casa afirmando que iria bater em Alex, que é marido de uma sobrinha do autor; Que a comunicante aconselhou seu pai dizendo para ele não praticar essa agressão, e ele achou ruim e partiu para as vias de fato puxando os cabelos da vítima tentando jogá-la no chão; Que em virtude das vias fatos, requer medida protetiva de urgência e deseja representar criminalmente contra seu pai, o autor das vias de fato; Nada mais (evento 1, anexo 1, fls. 3 e 4 nos autos do processo); d) Termo de Declarações, datado em 27.11.2022, declarante Iara Gomes Ferreira, relata que: no dia 27.11.2022, sofreu vias de fato tendo como autor seu pai, Carlos Jose Ferreira; Que por volta das 13:30 estava na casa de sua avó, Isabel Gonçalves Lima, que é mãe do autor, momento em que seu pai, Carlos José Ferreira, chegou na casa afirmando que iria bater em Alex, que é marido de uma sobrinha do autor; Que a comunicante aconselhou seu pai dizendo para ele não praticar essa agressão, e ele achou ruim e partiu para as vias de fato puxando os cabelos da vítima tentando jogá-la no chão; Que em virtude das vias fatos, requer medida protetiva de urgência e deseja representar criminalmente contra seu pai, o autor das vias de fato; Nada mais (evento 1, anexo 1, fls. 5 nos autos do processo); e) Termo de Representação criminal (evento 1, anexo 1, fls. 6 nos autos do processo); f) Formulário de avaliação de risco de violência doméstica e familiar contra a mulher (evento 1, anexo 1, fls. 7 a 13 nos autos do processo); g) Documentos pessoais (evento 18, anexo 2 e 3 nos autos do processo); h) Imagens da lesão (evento 18, anexo 4 nos autos do processo); i) Prontuário Médico (evento 18, anexo 5 nos autos do processo); j) Declaração (evento 1, anexo 6, 7 nos autos do processo); k) Declaração de psicanalista, datado em 06.12.2022 consta que lzabella apresentava TAG (Transtorno de Ansiedade Generalizada), fobias e vários comportamentos antissociais, além de inúmeras tentativas de suicídio (evento 18, anexo 8, fls. 1 nos autos do processo); l) Laudo psicóloga, datado em 05.12.2022, consta que a e o Sra.
IZABELLA LIZANDRA GOMES FERREIRA fez acompanhamento psicológico no Centro de Referência Especializado da Assistência Social- CREAS, Miranorte –To, quando tinha idade de 14 anos, na ocasião a mesma apresentava traumas psicológico devido vivencia de violência intrafamiliar provocada por seu genitor, apresentando assim prejuízos significativos (evento 18, anexo 9, fls. 1 nos autos do processo); m) Capa processual ( evento 18, anexo 10 nos autos do processo); n) Captura de tela/Whatsapp (evento 20, anexo 2 e 3 nos autos do processo); o) Laudo, datado em 07.03.2023, consta que para fins de informação que a Sra.
Iara Gome Ferreira, está sendo submetida a acompanhamento psicológico, sob meus cuidados profissionais.
Iara vem tendo acompanhamento psicológico há aproximadamente um mês, a mesma recebe acompanhamento médico e está em uso de medicação psicotrópica, haja vista o seu estado psicológico.
Informa-se que a paciente apresenta sintomas que caracterizam Transtorno de Estresse pós- Traumático- TEPT, transtorno psicológico que geralmente ocorre em vítimas de agressão física, psicológica e outros.
Durante sessão psicológica ocorrida aos dias 03 de março de 2023, Iara apresentou declínio psicológico e/ou instabilidade psicológica, como aumento de ansiedade e inclusive crises de ansiedade, desânimo, insônia, medo de sair de casa temendo algo que o agressor possa fazer com a mesma e até mesmo com suas filhas, pois tem visto o agressor com frequência pelas ruas de Miranorte-To, sempre que precisa sair como deixar suas filhas na escola, ou ir ao seu trabalho (evento 54, anexo 2 nos autos do processo); Foram produzidas as seguintes provas orais em audiência judicial: Iara Gomes Ferreira, vítima, disse que havia um convite para o réu almoçar na casa de sua avó.
Disse que era por volta das 14h foi até a casa de sua avó, sendo que o réu estava sentado na ponta.
Disse que cumprimentou os presentes na mesa e falou para sua avó que teria ido ver a lasanha que ela tinha separado.
Disse que o réu estava querendo agredir outra pessoa.
Disse que falou para ele que isso seria feio.
Disse que o réu não gostou de ser repreendido na frente dos outros.
Disse que quando foi se sentando à mesa o réu começou a agredi-la segurando seus cabelos, e começou a puxar e torcer as mãos dele em seu cabelo, e veio uma dor em suas costas, e falou que iria chamar a polícia e pedia socorro.
Disse que as vizinhas Umbelina e Daniela entraram e separaram.
Disse que conseguiu se soltar e correu.
Disse que o réu correu também para fugir e depois ele entrou no carro dele e foi para Barrolândia e ficou lá até a noite.
Disse que seu pescoço ficou bem inchado, e com dores nas costas, coluna e pescoço.
Disse que todos tentaram separar.
Disse que o réu mora com sua avó Isabel.
Disse que procurou médico particular que lhe custou por volta de R$600,00, e usou medicação por seis meses.
Disse que se dava bem com seu pai, sendo que sua convivência foi pouca com ele, porque sua mãe se separou quando tinha 6 anos por causa de agressões dele com ela.
Disse que ele a visitava, mas nunca tiveram muito afeto.
Disse que já presenciou o réu em confusão e briga com sua mãe, com ex-mulheres, e com irmãos, somente com a família.
Disse que já viu o réu agredir sua irmã e ameaçá-la.
Disse que geralmente o réu se altera quando as pessoas não concordam com ele.
Disse que depois não teve mais contato com o réu, e apenas em janeiro deste ano, que ele veio de moto e falou que queria dar um dinheiro para as suas filhas.
Disse que ainda tem medo do réu.
Disse que o réu tinha consumido bebidas alcoólicas, mas estava lúcido.
Disse que foi ao hospital dois dias depois por causa das dores intensas.
Disse que na Delegacia falou que estava com lesões, mas como estava chorando muito e o réu era seu pai, os policiais entenderam que ela queria pensar melhor antes de registrar.
Disse que com o transtorno pós-traumático, ficou com sensação de perigo em qualquer barulho que ouvisse, e não queria sair na rua, ir à lanchonete, porque poderia ver o réu e estava com medo dele.
Disse que fez o tratamento de um ano em uma psicóloga, tendo que viajar para Miracema em todas as sextas-feiras.
Disse que o réu não é idoso.
Disse que sua avó é independente, mesmo sendo idosa, e já viu ela reclamando de dores na perna.
Disse que o réu mora com a avó porque ele não tem para onde ir e não porque ele cuida dela.
Disse que o réu pagava pensão alimentícia, mas ocorreu somente após sua mãe entrar na justiça.
Disse que sua mãe chegou a registrar medidas protetivas contra o réu e boletins de ocorrência.
Disse que nunca soube que o réu possuísse armas.
Disse que sua avó presenciou os fatos.
Umbelina Alves de Brito Moura, testemunha juramentada, disse que os fatos ocorreram em um domingo.
Disse que é vizinha da avó da vítima.
Disse que estava em sua casa quando escutou um grito de socorro.
Disse que entrou na casa e viu o réu segurando o cabelo da vítima.
Disse que o réu enrolou a mão dele no cabelo dela e a levantava e puxava para baixo na cadeira e para cima.
Disse que a vítima tentava correr, mas o réu não deixava.
Disse que o réu falava que ela tinha que respeitá-lo porque pagava faculdade, e a vítima apenas falava que ele não deveria falar em bater nos outros, pois apenas iria denegrir a imagem dele.
Disse que quando sua filha Daniela chegou é que conseguiram separar o réu e a vítima fugia.
Disse que a avó da vítima Isabel estava lá e pedia para o réu deixar a neta, mas ele não obedecia.
Disse que o réu saiu gritando e falou que poderia chamar a polícia e depois ele saiu de carro.
Disse que o réu já agrediu a outra filha também.
Disse que o réu mora com a mãe, mas a Isabel é independente e vai só fazer as coisas.
Disse que o réu e outros irmãos dão apoio à mãe.
Daniela Alves de Moura, testemunha juramentada, disse que quando chegou o réu estava grudado na vítima, sendo que ela gritava, e todos pediam para ele soltar.
Disse que o réu enrolou a mão dele nos cabelos dela, que eram grandes, e ficava rodando-a para cima e baixo.
Disse que o empurrou e conseguiu separá-los e a vítima conseguiu sair correndo.
Disse que já viu o réu agredir outros.
Disse que Isabel também foi para a rua depois.
Disse que a Isabel contou que ligou depois para a casa de Eva, ex-convivente dele, avisando que ele poderia estar indo lá, mas não sabe o porque.
Disse que ouviu dizer que ele agredia Eva, mas nunca viu e nem ela lhe contou.
Disse que já ouviu falar que o réu agredia a mãe de Iara, Edilene, e escutava barulhos de agressão, pois era vizinha.
Disse que a vítima ficou com sequelas, pois ela não conseguia tirar a roupa dela, ficou com muitas dores, teve que tomar medicamentos, e teve que ser tratada por psicólogo.
Disse que tem medo do réu e chama as filhas para perto de si quando o réu se aproxima.
Isabela Lisandra Gomes Ferreira, testemunha não juramentada por ser filha do réu e irmã da vítima.
Disse que na data dos fatos não estava no local dos fatos, e não presenciou.
Disse que a vítima lhe ligoue contou sobre os fatos.
Disse que a viu dois dias após os fatos e a via com hematomas.
Disse que a vítima contou que a prima a convidou para comer lasanha na casa da avó, e o réu falou que iria bater em uma pessoa, e a vítima falou que quando o réu se zangou e começou a agredir a vítima.
Disse que sempre passou por agresões por seu pai, ora réu, desde que era pequena.
Disse que ele agrediu sua mãe e por vezes entrava no meio e acabava sendo agredida.
Disse que o réu já a deixou ajoelhada em cacos de vidro.
Disse que sofreu violências psicológicas dele.
Disse que depois que cresceu as violências começaram a ser mais por telefone e por ouvir por outras pessoas, com tons de ameaça de que iria a matar, invadir a sua casa.
Disse que teve que bloquear vários números que eram do réu ou suspeitos de ser dele.
Disse que o réu nunca a procurou pessoalmente depois.
Disse que a vítima era muito pequena e dormia e as agressões eram a noite, sendo que ela quase não presenciava isso.
Disse que é irmã mais velha.
Disse que a vítima sofreu violência verbal contra a vítima, mas nunca tinha presenciado agressão física contra a vítima.
Disse que o réu não ia atrás da vítima diretamente, mas ele se fazia presente em vários locais em que ela ia, aparentando que ele estava a perseguindo.
Disse que a vítima e a declarante tem medo do réu.
Disse que sua mãe registrou ocorrências na polícia, com medida protetiva, mas não adiantou muito. Disse que em 2019 ou 2020 registrou medida protetiva contra o réu.
Disse que o réu passou a fazer uso de bebidas alcoólicas e mandou áudio dizendo que iria lhe matar e depois iria se matar.
Isso ocorreu em uma sexta-feira santa, e na Delegacia da Mulher registrou os fatos na segunda-feira seguida.
Disse que não representou pelo crime porque sua avó ligou para si desesperada chorando e pediu para não seguir adiante porque iria se suicidar e então para não ser responsável por isso resolveu deixar para lá.
Disse que quando o fato ocorreu com sua irmã e viu suas sobrinhas traumatizadas também por medo do réu, resolveu contar os fatos.
Disse que fez tratamento com psiquiatra e psicólogo, desde que sua mãe se separou dele, e chegou a tentar suicídio, e começou a ser acompanhada pelo Conselho Tutelar e CRAS, e por psicólogos.
Disse que atualmente faz tratamentos particulares.
Disse que a vítima também chegou a fazer tratamento com psicólogo e ela ficou traumatizada com a situação e tem muito medo do réu.
Disse que teve vezes em que o réu a colocava para dormir na rua, e foram socorridas por um amigo do réu de nome Nilton.
Eva Carneiro Alves, testemunha não juramentada por ser ex-esposa do réu, disse que não foi agredida pelo réu, mas no final não estavam tão bem, e o réu agiu com palavras que a deixavam apreensiva psicologicamente, em função das traições dele e as falas estavam alteradas e se sentia mal quando ele chegava alcoolizado e teve uso de palavras grosseiras por parte dele, e a causava medo, porque ele quebrou um ventilador um dia.
Disse que quando foi casada com o réu as filhas não morava com ele, sendo eles distantes, e se afastaram depois que aconteceram algumas coisas.
Disse que foi casada com o réu por 10 anos.
Disse que nada sabia da relação dele com a outra esposa.
Disse que separou do réu em 2021 e o divórcio ocorreu em 2022.
Nilton Lourenço da Silva, testemunha juramentada, disse que é amigo do réu, sendo colega de trabalho há 20 anos.
Disse que o réu não ameaça ou agride os outros.
Disse que o réu gostava muito das netas, filha da vítima, e tinha muito contato com elas, passava na casa delas e dava um dinheiro para elas, sendo um bom pai e avó. Disse que não presenciou o réu agredindo ex-esposas ou as filhas.
Disse que o réu desde que se separou mora com a mãe.
Disse que o pai dele mora próximo com a esposa dele, e o réu cuida do pai dele, e dá banho nele, porque ele está com andador.
Disse que não morava próximo quando ele era casada com Edilene, mãe da vítima.
Disse que não se recorda se acolheu as filhas e esposa do réu quando elas teriam supostamente sido expulsas de sua casa pelo réu.
Disse que não viu as filhas ou ex-esposa do réu lesionadas nesta data ou em qualquer outra data, e não se recorda disso.
Gutemberg Noleto de Sousa, testemunha juramentada, disse que conhece o réu e nunca o viu agredir a esposa ou esposas e filhas.
Alex Praxedes Tosta, testemunha juramentada, disse que conhece o réu e nunca o viu agredir a esposa ou esposas e filhas.
Disse que o réu mora com a mãe e a ajuda.
Disse que o réu cuida do pai.
Disse que nunca viu o réu agredindo.
Disse que conhece a vítima de vista.
Disse que não estava na casa deles no dia dos fatos, mas ficou sabendo depois, quando chegou a noite.
Disse que não almoçou lá.
Disse que ficou sabendo pela dona Isabel que teve discussão.
Disse que Isabel estava normal quando lhe contou e não falou que a vítima estava machucada.
Disse que ficou surpreso com a situação.
Disse que não soube de detalhes.
Disse que o motivo da discussão Disse que é casado com Vitória, mas não sabe quando ela foi embora, e ela foi levar a lasanha para si e depois foi para a sorveteria.
Disse que Vitória não falou que o réu estava alterado e estava procurando confusão.
Ivonilda Ferreira Caetano, testemunha juramentada, disse que conhece o réu desde 2022, e sabe que ele trabalha na vigilância sanitária e o conheceu e iniciaram um namoro curto e depois mantiveram amizade.
Disse que o réu não lhe agrediu.
Disse que não soube que o réu agrediu outras pessoas e ex-esposas.
O réu Carlos José Ferreira foi ouvido e não confessou os fatos.
Disse que tinha chegado da feira e bebeu umas pingas em um bar.
Disse que tinha bebido, mas não estava alterado.
Disse que depois chegou à casa de sua mãe e almoçou e a vítima não estava ainda.
Disse que Vitoria pegou um pedaço de lasanha para levar para o marido dela e foi embora.
Disse que a vítima chegou depois e este perguntou o motivo de ela ter se atrasado para o almoço.
Disse que é ansioso e falou para a vítima ir para a casa dela e levar a lasanha para o marido, e ela falou que quando quisesse iria, e falou que ela já teve três maridos e ela estava com o terceiro, e falou para ela que tinha a ajudado e pagou a mensalidade faculdade e a vítima falou que quem sabe da vida dela era ela.
Disse que falava para a vítima para valorizar o marido, não esconder o boleto de faculdade, que falasse a verdade.
Disse que a partir dessa discussão a vitima avançou contra sua pessoa e segurou pelo seu colarinho.
Disse que reagiu de imediato e segurou a vítima pelos braços dela e conseguiu que ela soltasse seu colarinho.
Disse que parou de segurá-la quando sua mãe saiu e pediu para parar.
Disse que Daniela chegou depois de ter acontecido isso.
Disse que a vítima deve ter ligado para a mãe dela depois.
Disse que não segurou pelo cabelo da vítima e sim pelos dois braços, e acabou pegando no cabelo junto.
Disse que a vítima já foi agressiva contra si, quando ela engravidou, porém, depois de contar longa história depreciando a vítima, afirmou que isso não ocorreu. Disse que sempre ajudou a vítima na faculdade e já pagou exames de saúde para ela.
Disse que a vítima sempre lhe deu resposta seca.
Disse que se assusta fácil e qualquer toque em si gera uma ação reativa imediata, e pula na pessoa.
Disse que Umbelina e Daniela chegaram porque devem ter ouvido o tom alto de sua voz, mas elas chegaram após os fatos, quando a vítima já tinha saído.
Disse que Daniela e Umbelina mentiram nos depoimentos delas.
Disse que Umbelina e Daniela chegaram juntas por dentro da casa de sua mãe e esta, Isabel, falou a elas que o réu já tinha soltado a vítima.
Disse que sua outra filha Isabela se mudou para Palmas e teve que ajudar para montar a quitinete, sendo que ela comprou fiado, e falou para ela agir como ele e pagar as contas e não ficar devendo.
Disse que foi constrangido na loja onde sua filha Isabela comprou cosias e não pagou há anos, e então foi lá e pagou a dívida. 2 Materialidade do crime, autoria e dolo Analisando-se as provas, formou-se a convicção judicial de que estão comprovadas a materialidade, autoria e dolo do crime de lesão corporal, por razões de condição do sexo feminino, diante da violência doméstica e familiar e menosprezo à condição da mulher. Ou seja, presentes os argumentos que qualificam o crime na forma do art. 129, parágrafo 13, do CP, conforme Lei nº 14.188/21.
Aplica-se a emendatio libelli.
O conjunto probatório é suficiente, conforme os seguintes elementos: boletim de ocorrência, prontuário médico da vítima, corroborado pelas provas orais produzidas judicialmente, que confirmam as oitivas produzidas na investigação.
O réu confessou parcialmente os fatos.
Não estão presentes os requisitos da legítima defesa, previstos no art. 25 do Código Penal, tendo em vista que o contexto das provas informa, de forma detalhada, e confirmam as versões apresentadas em fase de inquérito policial, que o réu acabou agredindo a vítima de forma desnecessária e desproporcional.
Segundo as provas produzidas, o réu agrediu a vítima com puxões de cabelo, bem como tentou jogá-la no chão, fato que lhe geraram lesões corporais visíveis, narradas pelas testemunhas diretas Sra.
Umbelina e Eva e apresentadas no prontuário médico (evento 18, OUT5).
Segundo as provas, tais agressões teriam ocorrido porque o réu teria sido ofendido pela vítima, por meio de palavras, diante da repreensão da agressão que este queria praticar com outra pessoa, o que resultou em tais agressões à vítima. Restou firmemente comprovado o dolo do réu em agredir a vítima.
Demonstraram as provas orais que o réu teve a intenção lesionar a vítima, estando consubstanciada de forma clara a violência de gênero.
Demonstrou-se a relação doméstica prevista na L. 11.340/2006, visto que o fato ocorreu no âmbito das relações familiares, envolvendo pessoas conviventes, e as ações criminosas deram-se do réu contra sua descendente, na casa de sua genitora.
O que a L. 11340 objetiva proteger é qualquer violência doméstica contra a mulher, albergando qualquer ação ou omissão que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
Quando o réu discutiu e agrediu a vítima, sabia da condição dela, mulher, em vez de tomar outra atitude, mais humana e cordial, entendendo a sua superioridade física. 3 Verificação de excludentes de ilicitude e culpabilidade Estão presentes os elementos da culpabilidade: imputabilidade penal; potencial consciência da ilicitude; e exigibilidade de conduta diversa.
Não há nos autos nenhuma circunstância que faça elidir a presença de antijuridicidade da conduta do réu. 4 Circunstâncias que podem influenciar a pena Como circunstâncias que podem influenciar a pena, denota-se que o réu possui bons antecedentes, e não confessou os fatos.
Comprovou-se o que o réu é genitor da vítima, na forma do art. 61, II, “e”, do CP.
Por isso, a pena deve ser aumentada em 1/6.
Comprovou-se o motivo fútil, diante da agressão praticada pelo Réu ser ocasionada pela simples repreensão da vítima, quanto à ameaça iminente de agressão articulada pelo Réu, sendo portato desproporcional e inadequado a realidade fática ocorrida. Por isso, a pena deve ser aumentada em 1/6.
Portanto, o réu deve ser condenado na pena do art. 129, §13, c/c artigo 61, II, "a" e "e" do Código Penal, observados os rigores da Lei nº 11.340/2006. 5 Da aplicação da pena Com fundamento no art. 5º, XLVI, da Constituição, art. 68 e 59, ambos do Código Penal, passo a dosar a pena.
No caso, aplica-se a Lei nº 14.188/21, que vigorava na data dos fatos, com pena de reclusão de 1 a 4 anos.
Levando-se em consideração as circunstâncias judiciais, deixo de valorar a culpabilidade por não representar uma maior reprovabilidade do tipo penal.
Considero favorável a circunstância dos antecedentes criminais. Deixo de valorar a personalidade do réu, visto não ter sido juntado relatório por profissional.
A conduta social do réu demonstra ser neutra.
O motivo do crime não deve ser valorado, tendo em vista se apurado na segunda fase da pena.
Considera-se aqui neutra.
A circunstância em que ocorreu o crime merece valoração, tendo em vista que ocorreu no momento do almoço e família, na casa da mãe do réu, na presença de outras pessoas, familiares, o que demonstra ousadia do réu e desrespeito para com a vítima, em situação humilhante para ela.
Não restou consequência do crime praticado.
Valoro de maneira neutra.
Considero que a vítima não provocou o crime, sendo neutra.
Levo em consideração para o cômputo da pena a incidência de trinta e seis meses entre a mínima e a máxima para o tipo penal; o número de oito circunstancias judiciais valoradas; e a base para o cômputo a partir da pena mínima.
Deste cálculo, para cada circunstância desfavorável a pena é elevada em quatro meses.
No caso concreto, há uma circunstância desfavorável ao réu.
Por conseguinte, fixo a seguinte pena base: 01 ano e 04 meses de reclusão.
Passando a segunda fase, há a circunstância agravante do motivo fútil, conforme fundamentação alhures, bem como agravante de ter sido praticado o crime contra descendente.
Ausentes circunstâncias atenuantes.
Dessa forma, aumento a pena em 1/6, por duas vezes, para cada agravante. Não há causas de aumento e diminuição de pena.
Fixo como definitivo a pena em 01 ano e 09 meses de reclusão.
Há pedido na inicial de indenização por danos e confirmado em alegações finais pelo MP.
Passo a analisar os danos morais e sua indenização mínima, em face do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, conforme pedido do Ministério Público, na exordial.
Segundo o retratado pelas provas orais, pelo prontuário médico, bem como pela presunção própria das regras de experiência, e demais provas materiais, caracterizados estão os danos morais diante da dor física sofrida pela lesão, e dor psicológica pelo fato das humilhações quando estava almoço familiar, ainda mais quando quem praticou as agressões foi seu genitor.
Violado está o direito da personalidade da parte, ora vítima.
Quanto aos danos morais, inexiste critério seguro para aferi-los, pois nada será capaz de retornar ao estado anterior.
Para quantificar o valor da indenização por danos morais, levo em consideração as circunstâncias do caso; a gravidade, extensão e natureza da lesão; a situação do ofensor e a condição do lesado; a intensidade da culpa; a não violação ao adágio do enriquecimento ilícito e nem a aplicação de indenização simbólica.
Presentes as condições favorável ao réu: a diminuta condição econômica da vítima, e do réu; e a não violação ao adágio do enriquecimento ilícito; a pequena gravidade da situação.
São,
por outro lado, circunstâncias desfavoráveis: a não demonstração de outros prejuízos morais, porém, com repercussão da ofensa em médio espectro, pelo fato de ter ocorrido em reunião familiar, e ocorrido em violência doméstica; intensidade de dolo do réu.
Diante desses fatores, tomando-se por base outras decisões em casos semelhantes, e os aspectos acima, fixo os danos morais mínimos no valor de R$3.036,00 (três mil e trinta e seis reais) em favor de a vítima.
Os valores dos danos morais devem ser depositados em conta judicial e destinados à vítima, por meio de alvará, servindo a fiança como antecipação dos danos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão estatal, para condenar o réu CARLOS JOSÉ FERREIRA, na pena de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão, por ter praticado o crime previsto no art. 129, parágrafo 13, do Código Penal, c/c Lei 11.340/2006.
Condeno o réu CARLOS JOSÉ FERREIRA a pagar à vítima Iara Gomes Ferreira, o valor de R$3.036,00 (três mil e trinta e seis reais), a título de indenização mínima de danos morais.
Esse pagamento deverá ser feito em uma só vez, incidindo juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, desde a data da sentença.
O valor da fiança, caso tenha sido recolhido, deverá ser destinado à vítima e assim compensada a indenização, ainda que em parte.
Em face das qualidades da pena prevista para o tipo penal ser de reclusão e detenção, da quantidade da pena aplicada, da observância das circunstancias judiciais, aplico o regime inicial de cumprimento de pena aberto.
Deixo de substituir a pena para restritiva de direito, tendo em vista ser crime praticado com violência à pessoa e à mulher.
No entanto, tendo em vista a ausência de casa do albergado, e considerando o estado de coisas inconstitucionais do Estado brasileiro quanto ao sistema penitenciário, em desconformidade com a lei de execução penal, reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 641.320 /RS, de 2016, com força de repercussão geral, aplico ao réu, sem substituição, por ser mais benéfico que a aplicação da prisão domiciliar, também aceita como forma de cumprimento de pena pelo Supremo Tribunal Federal, conforme a L. 7210, as penas restritivas de direito: 1) Prestação pecuniária de 03 salários mínimos, no valor de R$4.554,00 (quatro mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais) que pode ser parcelado e depositado em conta judicial específica do fundo das penas pecuniárias (parte desse valor deve ser revertido posteriormente à vítima, para fins de ressarcimento de danos morais, por meio de alvará judicial pessoal mensal).
Caso o réu demonstre não ter condições econômicas, deve ser a pena, em parte ou toda por prestação de serviços comunitários pelo tempo total de 588 horas de efetivos trabalhos; 3) Frequentar curso educativo contra violência domiciliar ou oficina reflexiva contra violência doméstica e de gênero na Comarca de Palmas, por meio do GGEM, sendo esta medida essencial ao réu para que possa compreender melhor e refletir sobre as perspectivas de gênero e ainda sobre o direito de outrem; 4) Interdição de direitos para manter endereço, telefone e dados de whatsapp atualizados para fins de sua intimação; pelo tempo enquanto perdurar as prestações pecuniárias e medidas educativas.
Concedo-lhe apelo em liberdade, tendo em vista que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, sendo no caso aplicável medidas cautelares diversas.
Fixo desde logo medidas cautelares diversas da prisão: não se mudar de endereço sem prévia comunicação judicial, e ainda sempre que for chamado, inclusive por meio de whatsapp, e telefone celular, que deverá deixar a disposição, devidamente atualizado.
Reforce-se ao réu o compromisso de cumprir as cautelares diversas, mantendo dados de seu endereço e telefone atualizados, para evitar medidas cautelares mais rigorosas e a decretação de prisão preventiva.
Com o trânsito em julgado: 1) Determino a suspensão dos direitos políticos, conforme art. 15, III, da Constituição; 2) Proceda-se a elaboração da guia de execução de pena do réu, realize-se RETJURI pelo CEPEM e agende-se audiência admonitória, com as datas em que deverá iniciar frequentar o curso ou oficina; 3) Oficie-se ao órgão responsável da Secretaria da Segurança Pública, por meio do INFOSEG; 4) Arquivem-se os autos Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Cumpra-se nos termos do pvoimento 02/2023CGJUS/TJTO.
Miranorte/TO, data e horas certificadas pelo sistema. -
26/08/2025 14:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 112
-
26/08/2025 14:16
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
26/08/2025 14:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 109
-
26/08/2025 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
-
26/08/2025 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
26/08/2025 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
20/08/2025 15:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
17/06/2025 08:07
Conclusão para julgamento
-
16/06/2025 22:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 97
-
10/06/2025 03:45
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 97
-
10/06/2025 03:45
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 97
-
09/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 97
-
09/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 97
-
06/06/2025 02:22
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 97
-
06/06/2025 02:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 97
-
30/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO Nº 0000352-95.2023.8.27.2726/TO (originário: processo nº 00026482720228272726/TO)RELATOR: RICARDO GAGLIARDIRÉU: CARLOS JOSÉ FERREIRAADVOGADO(A): FRANCISCO HENRIQUE NOLETO LUZ PEQUENO (OAB TO008382)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 96 - 29/05/2025 - Audiência de Instrução e Julgamento realizada meio eletrônico -
29/05/2025 12:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 97
-
29/05/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 11:44
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico
-
27/05/2025 18:23
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - Local sala de audiência criminal - 29/05/2025 09:00. Refer. Evento 56
-
27/05/2025 17:49
Protocolizada Petição
-
28/04/2025 09:19
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 77
-
23/04/2025 23:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
-
23/04/2025 11:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
-
23/04/2025 10:32
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 71
-
23/04/2025 09:45
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 69
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 60
-
16/04/2025 14:44
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 73
-
16/04/2025 10:17
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 65
-
16/04/2025 09:54
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 61
-
14/04/2025 11:06
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 75
-
14/04/2025 11:04
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 67
-
14/04/2025 11:00
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 63
-
10/04/2025 16:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
-
10/04/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
10/04/2025 16:18
Lavrada Certidão
-
10/04/2025 16:11
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 77
-
10/04/2025 16:11
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
10/04/2025 16:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 75
-
10/04/2025 16:09
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
10/04/2025 16:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 73
-
10/04/2025 16:07
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
10/04/2025 16:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 71
-
10/04/2025 16:04
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
10/04/2025 16:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 69
-
10/04/2025 16:01
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
10/04/2025 15:58
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 67
-
10/04/2025 15:58
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
10/04/2025 15:56
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 65
-
10/04/2025 15:56
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
10/04/2025 15:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 63
-
10/04/2025 15:54
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
10/04/2025 15:50
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 61
-
10/04/2025 15:50
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
10/04/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 15:40
Lavrada Certidão
-
03/04/2025 10:27
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local sala de audiência criminal - 27/05/2025 16:10
-
20/03/2025 19:21
Despacho - Mero expediente
-
20/03/2025 14:14
Conclusão para despacho
-
24/02/2025 13:20
Lavrada Certidão
-
31/01/2025 14:24
Lavrada Certidão
-
31/12/2024 11:53
Lavrada Certidão
-
28/11/2024 18:36
Lavrada Certidão
-
29/10/2024 13:43
Lavrada Certidão
-
16/09/2024 16:17
Lavrada Certidão
-
16/08/2024 16:59
Lavrada Certidão
-
23/07/2024 18:52
Protocolizada Petição
-
23/07/2024 17:23
Despacho - Mero expediente
-
23/07/2024 16:58
Conclusão para decisão
-
23/07/2024 09:34
Protocolizada Petição
-
26/05/2024 14:53
Lavrada Certidão
-
27/04/2024 12:42
Lavrada Certidão
-
28/03/2024 11:36
Lavrada Certidão
-
20/02/2024 15:51
Protocolizada Petição
-
20/02/2024 13:50
Lavrada Certidão
-
22/01/2024 18:53
Lavrada Certidão
-
29/12/2023 14:04
Lavrada Certidão
-
29/11/2023 16:29
Lavrada Certidão
-
30/10/2023 14:28
Lavrada Certidão
-
29/09/2023 12:49
Lavrada Certidão
-
30/08/2023 16:19
Lavrada Certidão
-
31/07/2023 13:28
Lavrada Certidão
-
16/06/2023 17:21
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
10/05/2023 13:17
Conclusão para decisão
-
09/05/2023 17:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
05/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
25/04/2023 07:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
24/04/2023 23:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
19/04/2023 16:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
-
17/04/2023 12:32
Protocolizada Petição
-
13/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
03/04/2023 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2023 11:12
Protocolizada Petição
-
30/03/2023 10:19
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
-
23/03/2023 17:26
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17
-
23/03/2023 17:26
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
23/03/2023 08:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
23/03/2023 08:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
21/03/2023 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2023 17:45
Cadastro de Informações Criminais Judiciais
-
09/03/2023 16:29
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
-
23/02/2023 15:19
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
-
23/02/2023 15:19
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
23/02/2023 11:23
Protocolizada Petição
-
07/02/2023 07:39
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
03/02/2023 15:19
Conclusão para decisão
-
03/02/2023 15:17
Lavrada Certidão
-
02/02/2023 16:06
Processo Corretamente Autuado
-
02/02/2023 16:05
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
02/02/2023 16:04
Retificação de Classe Processual - DE: Ação Penal - Procedimento Ordinário PARA: Ação Penal - Procedimento Sumário
-
02/02/2023 16:04
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
02/02/2023 14:52
Distribuído por dependência - Número: 00026482720228272726/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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