TJTO - 0000322-22.2025.8.27.2716
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:05
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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30/08/2025 12:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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23/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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19/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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18/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000322-22.2025.8.27.2716/TO (originário: processo nº 00003222220258272716/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELADO: BANCO C6 (RÉU)ADVOGADO(A): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB PE032766)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 36 - 12/08/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
13/08/2025 13:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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13/08/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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12/08/2025 17:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
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30/07/2025 03:51
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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29/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000322-22.2025.8.27.2716/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000322-22.2025.8.27.2716/TO APELANTE: JADSON BARBOSA OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274)APELADO: BANCO C6 (RÉU)ADVOGADO(A): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB PE032766) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JADSON BARBOSA OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 5ª Turma da 1ª Câmara Cível desta Corte, que negou provimento ao recurso de apelação.
O acórdão recorrido foi ementado nos seguintes termos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra julgado que determinou o cancelamento da distribuição do feito por ausência de recolhimento das custas iniciais no prazo legal. 2.
Na hipótese, o Juízo intimou a parte Autora a comprovar sua hipossuficiência ou recolher as custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
A parte, entretanto, permaneceu inerte, ensejando a aplicação do art. 290 do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se é legítimo o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC, diante da ausência de comprovação de hipossuficiência econômica e do não recolhimento das custas processuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O art. 290 do CPC determina o cancelamento da distribuição quando a parte, intimada, não recolhe as custas no prazo legal. 5.
O pedido de justiça gratuita exige demonstração mínima de hipossuficiência econômica. 6.
A inércia da parte autora, regularmente intimada, legitima o indeferimento do pedido e o cancelamento do feito. 7.
Jurisprudência pacífica reconhece a regularidade da medida em situações análogas.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso não provido.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
A parte recorrente aponta a existência de violação aos arts. 98 e 99, §2º do Código de Processo Civil.
Argumenta que possuía direito ao benefício da justiça gratuita, sendo indevido o cancelamento da distribuição do feito por ausência de recolhimento das custas processuais.
Sustenta que demonstrou sua hipossuficiência econômica e que o indeferimento da gratuidade violou os dispositivos legais mencionados.
Ao final, requer o provimento do recurso para ser reconhecida a gratuidade de justiça.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas pela parte recorrida.
Eis o relato do essencial.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo.
As partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Quanto ao preparo, observo que a parte requereu os benefícios da justiça gratuita na petição recursal, estando dispensada da comprovação do recolhimento, nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC.
A questão relativa à aplicação dos arts. 98 e 99, §2º do CPC foi efetivamente apreciada pelo tribunal de origem, que se manifestou sobre os requisitos para concessão da justiça gratuita e as consequências do seu indeferimento.
Encontra-se, portanto, satisfeito o requisito do prequestionamento.
Verifica-se a incidência do óbice previsto na Súmula 7 do STJ, que dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” A análise das alegações recursais revela que o provimento do recurso demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos para verificar se a parte recorrente efetivamente comprovou sua hipossuficiência econômica.
O acórdão recorrido consignou que a parte permaneceu inerte após intimação para comprovar sua condição econômica ou recolher as custas processuais, fundamentando sua decisão nos elementos probatórios disponíveis nos autos.
Para alterar essa conclusão, seria necessário reapreciar os documentos e provas produzidas, avaliando se seriam suficientes para demonstrar a alegada hipossuficiência, o que configura reexame vedado pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
A controvérsia não se limita à interpretação jurídica dos dispositivos legais, mas pressupõe nova valoração dos elementos probatórios para concluir pela existência ou não dos requisitos ensejadores da gratuidade de justiça.
Ante o exposto, verificada a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, NÃO ADMITO o recurso especial.
Intimem-se. -
28/07/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 15:59
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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28/07/2025 15:59
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
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01/07/2025 14:58
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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01/07/2025 14:58
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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27/06/2025 21:10
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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27/06/2025 19:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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20/06/2025 08:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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10/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000322-22.2025.8.27.2716/TO (originário: processo nº 00003222220258272716/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELADO: BANCO C6 (RÉU)ADVOGADO(A): Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB PE032766)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 16 - 15/05/2025 - PETIÇÃO -
09/06/2025 13:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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09/06/2025 12:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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09/06/2025 12:29
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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07/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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15/05/2025 08:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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06/05/2025 00:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/05/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 22:24
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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30/04/2025 22:24
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/04/2025 16:18
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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28/04/2025 16:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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25/04/2025 23:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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25/04/2025 20:15
Juntada - Documento - Voto
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09/04/2025 13:37
Juntada - Documento - Certidão
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04/04/2025 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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04/04/2025 13:53
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 460
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28/03/2025 19:56
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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28/03/2025 19:56
Juntada - Documento - Relatório
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18/03/2025 16:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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