TJTO - 0001818-19.2025.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:15
Alterada a parte - Situação da parte PEDRO AUGUSTO RODRIGUES DE ALMEIDA SANTOS - CONDENADO - SOLTO
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29/07/2025 15:14
Juntada - Certidão
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29/07/2025 09:07
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCENALV -> TOARA2ECRI
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29/07/2025 09:07
Juntada - Certidão
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29/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 106
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Nº 0001818-19.2025.8.27.2706/TO RÉU: PEDRO AUGUSTO RODRIGUES DE ALMEIDA SANTOSADVOGADO(A): RENATA DE CARVALHO GERMANO (OAB TO010502) SENTENÇA Vistos etc. Julgar por julgar, condenando ou absolvendo, sem levar em conta as causas, a consequências das condutas criminosas e da real necessidade do autor do fato, da vítima, de familiares e da própria sociedade, nada mais é do que continuar estimulando o fracasso de uma aplicabilidade sem efetividade do direito penal, o que gera um sentimento de impotência pelo operador do direito, justamente por cair no discurso vazio de prender ou soltar, e condenar ou absolver.
Antonio Dantas de Oliveira Junior, Juiz de Direito, 2020.
I - Relatório Pedro Augusto Rodrigues de Almeida Santos, qualificado nos autos, está sendo processado como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/06, com as implicações da Lei nº. 8.072/90, e artigos 12 e 16, caput, ambos da Lei nº 10.826/03, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal.
Auto de exibição e apreensão (evento 01, página 16/APF, do IP nº 0022963-68.2024.8.27.2706).
Laudo de exame técnico pericial preliminar de constatação em substância entorpecente (eventos 03 e 65, do IP nº 0022963-68.2024.8.27.2706).
Laudo de exame técnico pericial de vistoria e eficiência de arma de fogo e munições (evento 40, do IP nº 0022963-68.2024.8.27.2706).
Laudo de exame técnico pericial de vistoria e constatação direta de objetos (evento 41, do IP nº 0022963-68.2024.8.27.2706).
Laudo de exame técnico pericial definitivo de constatação em substância entorpecente (evento 67, do IP nº 0022963-68.2024.8.27.2706).
Segundo a denúncia e o que consta nos autos de inquérito policial, no dia 7 de novembro de 2024, por volta das 06h, na Rua Goiânia, Setor Brasil, em Araguaína/TO, Pedro Augusto Rodrigues de Almeida Santos manteve em depósito drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Consta também que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar narradas, o denunciado detinha em sua posse arma de fogo de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Por fim, que o acusado possuía munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal e regulamentar, no interior de sua residência e dependência desta.
Em homenagem aos princípios da duração razoável do processo e do não prejuízo fora determinada a citação do acusado nos moldes dos artigos 396 e 396-A, ambos, do CPP, contudo, com a ressalva de ser recebida a denúncia após o oferecimento da resposta à acusação, garantindo a ampla defesa e a obediência ao artigo 55, da Lei de Drogas (evento 05).
Defesa prévia apresentada (evento 10).
No evento 21, consta decisão recebendo a denúncia e designando audiência de instrução e julgamento, para o dia 22 de maio de 2025. Em audiência de instrução, debates e julgamento, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação: Antonio Haroldo, Francisco e Josmar, bem como as testemunhas de defesa Katharynna, Marlidia e Érica.
Ao final, o réu Pedro Augusto foi interrogado (evento 68).
Na fase do artigo 402 do CPP, as partes não requereram diligências.
O Ministério Público Estadual, em alegações finais, por memoriais, entendendo devidamente comprovados os fatos, pugnou pela procedência da inicial acusatória para condenar Pedro Augusto Rodrigues de Almeida Santos pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/06, com as implicações da Lei nº. 8.072/90, e artigos 12 e 16, caput, ambos da Lei nº 10.826/03, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal.
Assim como, seja decretada a perda dos bens apreendidos, em favor da União, além de condenação a título de danos morais coletivos no valor de R$30.000,00 (trinta mil) reais (evento 75).
A defesa do acusado Pedro Augusto, por intermédio de advogado constituído, na fase de memoriais, preliminarmente requereu a nulidade das provas colhidas após a busca pessoal, ante alegação de violação aos artigos 240, §2º e 244, ambos do Código Penal, bem como a nulidade das provas pela quebra da cadeia de custódia.
No mérito, requereu a absolvição nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Em caso de condenação, postulou que seja aplicada a causa de diminuição de pena tipificada no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas – tráfico privilegiado, bem como a conversão das penas em restritivas de direito, que seja concedido ao denunciado o regime inicial aberto e o direito de recorrer em liberdade.
Por fim, solicitou a devolução de todos os objetos apreendidos (evento 99).
Outrossim, vale ressaltar que o presente feito fora regularmente processado, atendendo ao princípio constitucional do due process of law, sendo observadas a denunciada as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Os autos volveram-me conclusos para sentença.
Eis no essencial, o relatório.
Decido.
II – Preliminarmente.
II.
I – Da nulidade pela invasão de domicílio.
Em sede de preliminar, a defesa do denunciado Pedro Augusto arguiu a nulidade das provas obtidas a partir da busca pessoal e invasão de domicílio.
Precipuamente, importante ressaltar que, a tese defensiva de ilicitude da prova por invasão de domicílio parte de uma premissa juridicamente equivocada, isso porque os agentes de polícia não ingressaram na residência do réu Pedro Augusto com base em uma “fundada suspeita” subjetiva, mas sim em cumprimento a uma ordem judicial específica, qual seja, um mandado de busca e apreensão emitido por este juízo.
Do mesmo jeito, a argumentação sobre os requisitos da busca pessoal (art. 244 do CPP) é irrelevante para o caso concreto, eis que a entrada no imóvel do acusado Pedro Augusto foi legalizada pela via correta e constitucionalmente prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal – a determinação judicial –, o que afasta qualquer alegação de ilegalidade no ingresso e/ou na revista pessoal.
Em complemento, observo que a defesa também requereu a nulidade da prova colhida no anexo onde foram localizadas drogas e dinheiro, sob o fundamento de que a propriedade não pertence ao réu, aduzindo, assim, que houve uma ilícita invasão de domicílio por parte dos policiais.
Resumidamente, aduziu que a busca domiciliar extrapolou os limites do mandado judicial, sustentando que a medida autorizava o adentramento apenas na “casa da frente”, residência principal do réu Pedro Augusto, local em que, segundo sua interpretação, teria sido encontrado somente a arma de fogo e munições.
Dessa forma, a defesa concluiu que o ingresso dos policiais neste segundo imóvel configurou uma invasão de domicílio ilegal, o que tornaria as provas ali colhidas ilícitas e, por derivação, nulas, devendo ser desentranhadas do processo.
Pois bem, não assiste razão à defesa. Explico: 1.
Conforme se extrai dos depoimentos uníssonos dos policiais civis Francisco e Josmar, bem como do interrogatório do próprio réu, reitero que a entrada no imóvel se deu em estrito cumprimento de um mandado de busca e apreensão expedido por esta autoridade judicial competente. 2.
Os policiais civis/testemunhas Francisco e Josmar, igualmente, noticiaram que no local havia não apenas a casa principal, mas também um anexo nos fundos, descrito pelo agente Francisco como uma espécie de depósito e lavanderia, onde mais drogas e a motocicleta do réu Pedro Augusto foram apreendidas. 3.
A defesa, contudo, tenta criar uma distinção entre a “casa da frente” e uma suposta “casa abandonada” nos fundos, onde parte dos ilícitos teria sido encontrado, para argumentar que a busca neste segundo local extrapolou os limites do mandado, mas essa alegação é desmentida pelas provas produzidas em juízo. 4.
A testemunhas de defesa Marlidia que vendeu o imóvel ao acusado Pedro Augusto, demonstrou que conhece bem a área, e esclareceu que o terreno é um lote único, onde existem duas construções.
Ela foi clara ao afirmar que vendeu ao réu as “duas casas simples” que estavam edificadas no mesmo imóvel.
O policial Francisco, que realizou a busca, corroborou essa descrição, explicando que não se tratava de duas residências independentes, mas de uma casa principal e um anexo dentro do mesmo terreno.
Como se sabe, o conceito de “casa”, para fins de proteção constitucional, abrange não apenas a habitação em si, mas também seus compartimentos e dependências.
O anexo onde foram encontradas mais drogas e a motocicleta do denunciado Pedro Augusto, por estar inserido no mesmo lote e ser de uso deste, integra o conceito de domicílio e, portanto, estava abarcado pela ordem judicial de busca e apreensão, que se referia ao endereço como um todo.
Sobre o assunto, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "A definição de casa para efeito da proteção constitucional, instituída no art. 5º, XI, da CF, compreende qualquer (i) espaço físico habitado; (ii) compartimento de natureza profissional, desde que fechado o acesso ao público em geral (iii) e aposentos coletivos, ainda que de ocupação temporária, como quartos de hotel, pensão, motel e hospedaria1". Dessa forma, a tentativa da defesa de caracterizar o local como uma “casa abandonada” e de propriedade alheia não encontra respaldo nos autos, pois resta cristalino que a garagem/lavanderia/depósito era um espaço físico habitado pelo réu Pedro Augusto, sendo uma extensão do seu domicílio, tanto é assim que a motocicleta e outros pertences pessoais do denunciado estavam neste lugar, juntamente com drogas e vultosa quantia em dinheiro. Consequentemente, este cômodo estava devidamente incluído no escopo do mandado de busca e apreensão, tornando a diligência perfeitamente legal.
Logo, a legalidade do ingresso dos agentes no imóvel e a subsequente apreensão dos ilícitos em todos os seus cômodos estão, portanto, amplamente demonstradas, não havendo que se falar em nulidade das provas obtidas, razão pela qual, rejeito a preliminar aventada.
II.
II – Da Quebra da Cadeia de Custódia – substância entorpecente.
A defesa do acusado Pedro Augusto, em seus memoriais, pugnou pela declaração de nulidade das provas materiais, especialmente dos laudos periciais relativos às drogas, por suposta violação às normas que regulam a cadeia de custódia, o que, em sua visão, invalidaria a própria materialidade do crime de tráfico.
Pois bem, tal argumentação também não deve prosperar, eis que não encontra amparo no conjunto probatório dos autos, figurando como mera tentativa de dissimular a essência dos fatos.
A meu ver, a cadeia de custódia foi devidamente preservada e as supostas irregularidades não possuem o condão de macular a prova da materialidade. Explico: Como se observa, a Lei nº 13.964/2019, denominada Pacote Anticrime, instituiu o artigo 158-A e seguintes ao Código de Processo Penal brasileiro (Lei nº 3.689/1941) que se referem à chamada Cadeia de Custódia.
Tal dispositivo trata do conceito deste instituto e assim preceitua: Art. 158-A: Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte (BRASIL, 2019, online).
A alteração normativa em comento (art. 158-A) trouxe não somente a conceituação da cadeia de custódia, como também elucidou protocolos a serem seguidos para o desempenho da mesma.
Art. 158-A [...] §1º O início da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio. § 2º O agente público que reconhecer um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial fica responsável por sua preservação. § 3º Vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal (BRASIL, 2019, online).
Desta forma, o processamento da cadeia de custódia deve ser executado de forma a considerar a realidade do local onde a prova é manuseada, de acordo com os meios ali disponíveis para tal.
Em vista disso, os tribunais têm solidificado o posicionamento favorável acerca da nulidade relativa da prova, entendendo que a simples quebra da cadeia de custódia, por mera inobservância das formalidades legais, quais sejam as do art. 158-B, não ensejam na imprestabilidade da prova pericial, caso não seja demonstrado o prejuízo.
Ademais, a jurisprudência elucida ainda, ancorada pelo artigo 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (LINDB) que ao instituto da cadeia de custódia não cabe o prestígio do excesso de formalidade.
Neste sentido, segue precedente: ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA. O que significa dizer, a inobservância de determinada regra no procedimento da cadeia de custódia não enseja, por si só, a nulidade da prova.
A irregularidade há de envolver aspecto relevante para a causa, da qual se possa extrair uma suspeita de falta de credibilidade da prova, ou seja, de não correspondência entre a prova valorada e a prova colhida (TJSP, Apelação Criminal 1502219- 09.2020.8.26.0228, 14.ª C., rel.
Laerte Marrone, 21/09/2020).
Sobre o tema, o professor Rogério Sanches Cunha dispõe que havendo a quebra da cadeia de custódia das provas, “a prova permanece legítima e lícita, podendo ser questionada a sua autenticidade se o valor será maior ou menor quanto mais ou menos se respeitou o procedimento da cadeia de custódia.
Não pode ser descartada, mas valorada”.
Sustenta o autor que, não se deve confundir a desobservância de alguns procedimentos da cadeia de custódia com prova ilegal: “a prova custodiada é legal, pois do contrário sequer mereceria ser guardada”.
A eventual mácula não interfere na legalidade da prova, mas sim no seu peso, na sua qualidade.
Nesta toada, a ocorrência de irregularidades não pode levar ao descarte automático da prova. É necessária a apuração, em concreto, se, ainda que detectada a ocorrência de irregularidades formais, houve implicação concreta na prestabilidade ou não da fonte e do meio de prova, com comprometimento da credibilidade do meio de prova.
Assim, eventual defeito ou irregularidade na cadeia de custódia é uma questão de autenticidade, que trará consequências no peso da prova, a ser valorado pelo juiz quando da prolação de sua decisão e/ou sentença.
Nestes termos o legislador pátrio inovou ao prever as etapas da cadeia, indicando que “o início da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local de crime OU com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio”.
Logo, a leitura do artigo deve ser feita de acordo com as circunstâncias do delito que se pretenda investigar, sendo certo que determinados delitos demandam o isolamento e outros não, ficando a cargo da autoridade policial as determinações que entender pertinentes.
No caso em tela, observa-se que as substâncias foram regularmente apreendidas, conforme auto de exibição e apreensão, bem como fora realizado o laudo preliminar e encaminhadas devidamente lacradas ao Instituto de Criminalística, sendo constatadas por perito oficial e analisadas com toda a metodologia, comprovando-se sua materialidade através de Laudo definitivo químico de substância, tudo como determina a Lei 11.343/06. Isto é, não há qualquer indício de que tenha havido quebra de idoneidade do caminho da prova.
Em recentes julgados, o Superior Tribunal de Justiça vem se manifestando sobre a cadeia de custódia: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
ABORDAGEM POLICIAL E CADEIA DE CUSTÓDIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NULIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus, sob alegação de ausência de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem. 2.
A parte agravante alega cerceamento de defesa devido ao julgamento monocrático, ausência de justa causa na abordagem policial e quebra da cadeia de custódia da prova.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3.
A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática violou o direito de defesa do agravante, impedindo a apreciação do mérito do habeas corpus pela Turma Julgadora. 4.
Outra questão em discussão é se a abordagem policial foi realizada sem justa causa, baseada apenas no nervosismo do réu, e se houve quebra da cadeia de custódia da prova.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 5.
A decisão monocrática não violou o princípio da colegialidade, pois está calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, permitindo a submissão ao Órgão Colegiado mediante agravo regimental. 6.
A abordagem policial foi justificada pela tentativa de fuga do réu ao avistar a equipe policial, não se baseando apenas no nervosismo. 7. Não houve quebra da cadeia de custódia, pois a substância apreendida foi devidamente armazenada e preservada, conforme atestado por auto de apreensão e depoimentos dos policiais.
IV.
RECURSO DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 989.598/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO COMPROVADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o qual manteve a prisão preventiva decretada em razão da prática, em tese, do crime de tráfico de drogas.
A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea para a prisão cautelar, invoca a primariedade do paciente e seus bons antecedentes, e aponta suposta quebra da cadeia de custódia da prova material, requerendo a revogação da prisão e a concessão do direito de responder ao processo em liberdade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que manteve a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada com base em elementos concretos; (ii) estabelecer se houve quebra da cadeia de custódia da prova capaz de comprometer a higidez da persecução penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada com base na gravidade concreta do delito, consubstanciada na quantidade significativa de droga apreendida (355g de cocaína), contexto que, segundo o juízo de origem, evidencia risco à ordem pública, especialmente em cidade de pequeno porte. 4.
A jurisprudência do egrégio STJ admite a quantidade e natureza da droga como elementos idôneos para justificar a prisão cautelar, desde que demonstrada fundamentação concreta, o que se verifica no caso, não sendo cabível a substituição por medidas cautelares alternativas. 5. A alegada quebra da cadeia de custódia não foi demonstrada de forma concreta nos autos, tampouco houve indicação de adulteração, interferência externa ou prejuízo à defesa, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência, que exige demonstração de efetivo comprometimento da prova. (...) IV.
RECURSO DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 990.581/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.) Nessa perspectiva, não houve comprovação por parte da defesa de qualquer adulteração no iter probatório, ou seja, nada há nos autos que ao menos indique que a droga referida no auto de apreensão e submetida à perícia técnica não seja a mesma que foi apreendida em estado de flagrância.
Chego a essa conclusão pelo que fora exposto até aqui e, reforçando ainda mais, pelos seguintes fatores: 1.
Os depoimentos dos policiais civis Antonio Haroldo, Francisco e Josmar, tanto na fase inquisitorial como em juízo, são firmes e consistentes na descrição da apreensão de significativa quantidade e variedade de entorpecentes, durante o cumprimento do mandado de busca no imóvel do denunciado. 2.
Os materiais apreendidos foram enumerados no auto de exibição e apreensão, por meio do APF nº 12339/2024 e posteriormente encaminhados para a análise pericial, sob o protocolo de requisição nº 32543/2024, cujos laudos de constatação preliminar e definitivo atestaram a natureza das substâncias, confirmando que o conteúdo analisado foi o mesmo apreendido na posse do réu Pedro Augusto. 3.
Quanto a alegação de falta de lacração individual, esta é por demais fantasiosa, pois a inviolabilidade do vestígio foi alcançada pelo acondicionamento do material em invólucros lacrados e identificados, características que podem ser observadas dos próprios laudos periciais, os quais contêm fotografias das substâncias apreendidas nas respectivas embalagens oficiais, bem como no exame definitivo também é possível identificar os números dos lacres de cada item analisado. 4.
Outrossim, o rastreamento da prova, ao contrário do que aduz a defesa, está devidamente documentado pela sequência de atos oficiais dotados de fé pública, que incluem o Auto de Exibição e Apreensão, a guia de requisição de perícia e os Laudos Periciais, todos fazendo menção ao mesmo APF.
Portanto, essa cadeia documenta e estabelece um registro cronológico seguro do trâmite do material, não havendo indícios de falha no caso dos autos que pudesse comprometer a certeza sobre o seu percurso desde a apreensão até a análise laboratorial.
Deste modo, sendo o acondicionamento adequado e o rastreamento devidamente documentado, a presunção de autenticidade da prova se mantém hígida.
Assim, tenho que a defesa não apresentou qualquer contraprova ou elemento fático que pudesse macular a correspondência entre o material apreendido e o analisado, tornando sua alegação genérica e insuficiente para afastar a validade da diligência policial de cumprimento do mandado de busca e apreensão, e dos laudos periciais, inclusive, o exame definitivo atestou a presença de substâncias proscritas em maior parte dos itens apreendidos na posse do réu, confirmando a materialidade delitiva.
Logo, não se vislumbra qualquer quebra na cadeia de custódia que possa macular as provas produzidas.
Em consequência disso, rejeito a preliminar aventada.
III - Fundamentação.
Visam os presentes autos de ação penal pública incondicionada apurar a responsabilidade criminal do denunciado Pedro Augusto, que está sendo processado pelo crime de tráfico de drogas, posse de arma de fogo de uso restrito e munição para arma de fogo de uso permitido.
O processo não ostenta vícios.
As provas encontram-se judicializadas, colhidas com a observância de todos os princípios norteadores do devido processo legal, e sob as luzes do princípio constitucional da ampla defesa.
Presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais, e não havendo questões prefaciais ou prejudiciais arguidas, avanço ao exame de mérito.
III. I - Do crime de tráfico de drogas praticado (art. 33, caput c/c §4º, da Lei nº 11.343/06, da Lei nº 11.343/06) – réu Pedro Augusto.
Trago à baila a transcrição do delito em comento: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos dias-multa).
Faz-se importante consignar que, para caracterização típica do delito, além da comprovação da materialidade, necessário se faz analisar a autoria e responsabilidade criminal do réu, onde se torna imprescindível cotejar os elementos de prova produzidos com o quanto disposto no art. 52, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, o qual enumera as seguintes circunstâncias a serem observadas: a - natureza e quantidade da droga apreendida; b - local e condições em que se desenvolveu a ação criminosa; c - circunstâncias da prisão; e d - conduta e antecedentes do agente.
III.
I. a.
Materialidade.
A materialidade do tráfico de drogas é certa, restando cabalmente demonstrada através do auto de prisão em flagrante, IP nº0022963-68.2024.8.27.2706, em especial, pelo auto de exibição e apreensão, laudos de exame técnico pericial preliminar e definitivo de constatação em substâncias entorpecentes, além de estar corroborada pelas provas angariadas durante a audiência de instrução e julgamento.
III. I. b. autoria.
A autoria do réu Pedro Augusto é, igualmente, induvidosa, e está devidamente comprovada pelos depoimentos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, aliada as provas materiais da fase investigativa.
Perlustremos os elementos probatórios: prova direta e indireta, indícios e circunstâncias: Em audiência instrutória, registrada por meio audiovisual, passei a constatar, em síntese, o seguinte: Antonio Haroldo, policial civil, testemunha arrolada pela acusação, devidamente compromissado, em juízo, emitiu que participou das diligências antes da prisão do acusado e, posteriormente, esteve em um endereço no Bairro Entroncamento, na Rua 14.
Explicou que, a operação se originou de investigações sobre um núcleo criminoso liderado por Watson, Patrícia do Pilar, José Orlando e Alif, sendo que Alif e Patrícia foram presos pela PM na rodoviária de Araguaína.
Disse que, após a apreensão de entorpecentes e dos telefones de Alif e Patrícia, uma análise autorizada judicialmente revelou a suposta associação deles com o réu Pedro Augusto, vulgo “Paizão”.
Narrou que, com base nessas evidências, foi solicitado um mandado de busca e apreensão para vários endereços, incluindo o do acusado Pedro Augusto.
Mencionou que, no dia 7 de novembro, foi para outro alvo, enquanto a equipe da DHPP foi ao endereço do denunciado.
Descreveu o réu Pedro Augusto como um alvo conhecido, cujo modus operandi incluía traficar não apenas no setor Brasil, na Rua Goiânia, onde o terreno continha duas casas, mas também ele possuía uma empresa de fachada no Entroncamento e uma moto vermelha usada para o tráfico.
Detalhou que, o denunciado Pedro Augusto costumava soltar foguetes para sinalizar a chegada de drogas e as vendia em bares da região, como o antigo “Espaço do Gordo”.
Esclareceu que, o telefone do acusado Pedro Augusto não foi analisado para comprovar o vínculo com o núcleo investigado.
Informou que, no dia da apreensão, foram encontrados cinco tipos de drogas (ecstasy, crack, cocaína e outras sintéticas), um revólver Smith & Wesson calibre .44 e munições de calibres .38, .40 e .22, explicitando que, na primeira casa, onde o denunciado Pedro Augusto estava, foram apreendidas drogas sintéticas, cocaína e uma balança, já nos fundos do mesmo terreno, onde estava a moto do réu, foram localizadas mais balanças, mais droga e aproximadamente R$ 28.000,00.
Ressaltou que, não participou pessoalmente dessa busca, mas de outra, no endereço da Rua 14, onde encontrou documentos do réu Pedro Augusto que comprovavam o vínculo com a loja.
Pontuou que, as investigações que envolvem o denunciado já duravam quase seis meses e que até a Polícia Federal tinha informações sobre ele.
Afirmou que, o acusado Pedro Augusto mora no mesmo endereço há mais de 10 anos.
Confirmou que não esteve na casa da Rua Goiânia durante a busca, mas ratificou o que foi relatado por seus colegas, que têm fé pública.
Identificou os policiais Francisco e Josmar como membros da DHPP que participaram da busca e prisão e explicou que foi arrolado como testemunha por ter participado das investigações.
Reforçou que tudo foi localizado no mesmo lote, que compreende todo o espaço, e que o próprio réu, em seu depoimento, admitiu a posse do revólver, uma balança e parte da droga sintética.
Mencionou que, a moto de Pedro estava na garagem nos fundos do terreno.
Reafirmou que não tem casa abandonada, tudo é um mesmo terreno (...).
Enunciou que, o telefone do denunciado Pedro Augusto não foi analisado para provar a ligação com o outro grupo, mas que as investigações apontavam para o tráfico e que material ilícito foi encontrado em sua posse (...).
Francisco, policial civil, testemunha arrolada pela acusação, devidamente compromissado, em juízo, relatou que, não participou da investigação, mas apenas do cumprimento do mandado de busca.
Relatou que, no dia dos fatos, uma equipe da Delegacia de Homicídios (DHPP) foi dar apoio à Denarc no cumprimento de mandados, e o alvo destinado à sua equipe foi o réu Pedro Augusto.
Descreveu que se deslocaram até o endereço, onde encontraram o réu na residência, e o cientificaram do mandado de busca.
Disse que, logo na entrada da casa, na sala, já começaram a encontrar drogas e uma balança de precisão.
Mencionou que, durante a revista, foi encontrado um vasto material ilícito, incluindo diversos tipos de drogas como comprimidos de ecstasy, cocaína e crack, além de grande quantidade de dinheiro em espécie, solventes, embalagens e cigarros eletrônicos.
Informou que, também foram apreendidas munições de vários calibres e um revólver calibre .44 com munições, que estava dentro de uma gaveta em um guarda-roupa no quarto do réu.
Afirmou que foram encontradas porções de droga em todos os cômodos da casa.
Detalhou que foi apreendida uma motocicleta que ficava em um anexo da casa, onde funcionava uma espécie de depósito e lavanderia, e que nesse local também foi encontrada bastante droga.
Confirmou ter conversado com os agentes da investigação e sabia que se tratava de uma apuração de tráfico de drogas, na qual outros comparsas já haviam sido presos, o que desencadeou a operação com novos alvos.
Relatou que também se deslocaram a um segundo endereço, uma loja pertencente ao réu, onde apreenderam um celular e documentos pessoais dele.
Confirmou ter participado diretamente da operação, entrando na casa e no comércio do réu, autorizado por ordem judicial.
Esclareceu que no comércio não foi encontrado nada de ilícito, apenas documentos pessoais que o ligavam ao endereço e um aparelho celular.
Não se recorda de ter câmeras na residência do réu, bem como que fez as buscas no endereço indicado no mandado, o qual incluía todo o terreno.
Descreveu a casa como pequena, mas bem estruturada, com móveis planejados e eletrodomésticos caros.
Explicou que o terreno era um só, e a casa tinha um anexo que continha a lavanderia, o depósito e uma garagem onde o veículo dele foi encontrado.
Negou ter entrado em uma casa abandonada ou com matagal, e sim no terreno do réu Pedro Augusto que é totalmente murado, exceto na frente, asseverando que a lavanderia fazia parte do imóvel, era uma extensão da casa principal.
Confirmou que o policial Josmar e toda a equipe da DHPP, cerca de oito policiais, participaram da diligência, mas que o policial Antonio Haroldo não estava presente, pois cumpria outros mandados e chegou posteriormente para ajudar a carregar a grande quantidade de material apreendido.
Citou que foram encontradas drogas em todos os cômodos da casa.
Mencionou uma particularidade da residência: a existência de ligações entre os cômodos por meio de alçapões, que também davam acesso à parte externa da casa.
Contou que não participou da análise de aparelhos celulares e que a Denarc, por não ter efetivo suficiente para cumprir vários mandados simultaneamente, solicitou apoio de outras delegacias, como a DHPP, sendo essa uma prática comum de cooperação entre as forças de segurança.
Falou que a Denarc participou de outros mandados.
Reiterou que não se recorda de câmeras de segurança na casa do denunciado.
Josmar, policial civil, testemunha arrolada pela acusação, devidamente compromissado, em juízo, declarou que, era uma operação da Denarc e a equipe da DHPP atuou em apoio no cumprimento de um mandado de busca e apreensão em domicílio, na Rua Goiânia, setor Brasil.
Manifestou que, na residência do acusado Pedro Augusto, conhecido como “Paizão”, foram encontradas drogas, uma arma de fogo calibre .44, que estava escondida em um fundo falso do guarda-roupa, e aproximadamente R$ 30.000,00 em dinheiro, além de que foram localizados ecstasy, cocaína e outros materiais químicos para o refino de drogas, que ele fazia no local.
Disse que, na casa, foram encontrados ecstasy e droga, e que em um quarto anexo à casa, foram localizados mais droga e o dinheiro.
Disse que, também foram apreendidas três balanças de precisão.
Esclareceu que, além do que já havia dito, foram apreendidos crack, cocaína e ecstasy, ou seja, mais de um tipo de droga.
Informou que é lotado na DHPP e que, no dia, sua equipe participou do cumprimento da busca no domicílio da Rua Goiânia, enquanto a Denarc estava em outro alvo.
Declarou que, toda a equipe da DHPP entrou na casa do denunciado Pedro Augusto, mas não se recorda dos nomes de todos os colegas.
Afirmou que o policial Antonio Haroldo não estava presente, mas que o policial Francisco estava.
Descreveu que o acesso à casa não era fácil, pois havia um aclive, e que foi necessário arrombar a porta.
Relatou que as drogas estavam espalhadas por toda a casa, em todos os lugares.
Mencionou a existência de um cano de PVC de 200mm, com uma tampa pelo lado de dentro, que o acusado utilizava para despachar e entregar as drogas sem precisar abrir a porta.
Sobre a documentação fotográfica, disse que deve ter sido juntada ao inquérito, mas não se recorda.
Ressaltou que a arma de fogo foi encontrada na casa da frente, onde o réu Pedro Augusto estava dormindo, e que nos anexos da casa também foi encontrada droga, mas não a arma.
Explicou que o anexo não era uma casa separada por muro, mas parte do mesmo terreno, onde inclusive estavam a moto e outros pertences do acusado.
Explicitou que o acusado Pedro Augusto que não era alvo da sua delegacia e, por isso, não tinha conhecimento se ele era uma pessoa temida ou faccionada.
Asseverou que não tinha problema em ser ouvido na presença do réu e confirmou que o policial Francisco participou da diligência e que a arma foi encontrada na casa onde o acusado estava dormindo. Katharynna, testemunha arrolada pela defesa, devidamente compromissada, em juízo, narrou que é amiga do réu Pedro Augusto há 10 anos e frequentava a casa dele, principalmente nos finais de semana.
Descreveu que, a casa do acusado Pedro Augusto era a primeira, de frente para a Rua Goiânia, e que entrava na residência quando o visitava.
Afirmou que nunca viu drogas espalhadas pelos cômodos da casa.
Declarou que nunca viu o denunciado Pedro Augusto com arma de fogo e não sabia que ele possuía uma, mas soube que ele já havia sido assaltado em casa e comentou que precisava comprar uma arma por esse motivo.
Mencionou que a frente da casa é aberta, sem muro.
Explicou que, ao lado da casa do réu Pedro Augusto, há uma viela que dá acesso a outras casas nos fundos, e que ela nunca viu o réu frequentar as casas abandonadas que existem na vizinhança.
Recontou que o acusado Pedro Augusto já foi vítima de roubo. Citou que o denunciado tem uma filha de 11 anos, que está com a irmã dele, mas antes ele era o único responsável.
Informou que o denunciado Pedro Augusto possui uma loja de roupas esportivas, onde ele vende camisas de futebol, e que vende bem, tendo um bom salário, não acreditando que ele precisasse se envolver com drogas para aumentar sua renda.
Falou que o nome da loja é “Gringo alguma coisa” não se recordando bem.
Delineou que, o réu Pedro Augusto é empresário há muito tempo e que, antes disso, trabalhou em uma academia, bem como ele já trabalhou como faxineiro.
Esclareceu que a casa do denunciado tem livre acesso a rua, não havendo muro.
Não sabe se a área da casa do acusado é uma invasão, mas sabe que a casa dele é documentada.
Pontuou que o acusado estava bastante conhecido na internet por estar gravando vídeos de comédia. Marlidia, testemunha arrolada pela defesa, devidamente compromissada, em juízo, contou que conhece o réu Pedro Augusto há aproximadamente 10 anos.
Relatou que, quando o conheceu, ele trabalhava limpando uma academia chamada “Medida Certa” e que, atualmente, ele possui uma loja.
Asseverou que foi a responsável por vender a casa onde o acusado Pedro Augusto mora, na Rua Goiânia, há cerca de 10 anos, logo que ele se mudou para a cidade.
Descreveu a localização da casa, explicando que fica na Rua Goiânia, bem na frente, e que ao lado há uma viela que dá acesso a outras três ou quatro casas.
Esclareceu que, a área é uma invasão, com lotes de cessão de direito.
Mencionou que há casas abandonadas na vizinhança.
Afirmou que a casa do denunciado Pedro Augusto possui câmeras de segurança e que ele já foi vítima de roubo.
Contou que vendeu a sua propriedade ao réu justamente por causa da insegurança, citando um vizinho usuário de drogas que causava problemas, inclusive a avó desse indivíduo tem uma medida protetiva contra ele.
Relatou que, após o assalto, o réu Pedro Augusto comentou que pretendia comprar uma arma, mas ela nunca viu a arma e não sabe se ele de fato a comprou.
Acredita que o acusado tenha a loja desde uns cinco anos atrás, que vende produtos esportivos.
Falou que a polícia esteve na casa do denunciado Pedro Augusto apenas uma vez.
Noticiou que o réu tem uma filha, da qual ele era o único responsável, e que agora a criança está sob os cuidados da irmã dele (...). Explicou que cada casa tem um dono diferente, na Rua Goiânia, e que há uma viela registrada na prefeitura, explicitando que a viela é aberta, só tendo mudo no colégio municipal ao lado.
Asseverou que vendeu para o acusado Pedro Augusto um lote que continha duas casas simples. Érica, testemunha arrolada pela defesa, devidamente compromissada, em juízo, elencou que conhece o acusado Pedro Augusto há cerca de três anos, bem como que já trabalhou na casa dele, por 20 dias, nos meses de junho ou julho.
Afirmou que, durante o período em que trabalhou na residência, nunca viu drogas espalhadas pelos cômodos.
Mencionou que a casa possuía câmeras de segurança na parte externa.
Delineou que não trabalhou na loja do réu e que conhece apenas uma vizinha do lado.
Confirmou a existência de duas casas abandonadas nos fundos do lote onde o denunciado Pedro Augusto morava, separadas por um muro, mas disse que nunca viu o réu frequentá-las.
Asseverou que nunca viu o réu Pedro Augusto armado e não sabia que ele possuía arma de fogo.
Soube que a casa dele já foi roubada após ter saído do emprego.
Negou conhecer alguém que tenha comprado drogas do acusado.
Informou que a acusado Pedro Augusto tem uma filha e que, durante o período em que trabalhou lá, era época de férias escolares.
Explicou que não via o denunciado frequentar as casas dos fundos porque, enquanto ela trabalhava, ele também estava trabalhando em outro local.
Pedro Augusto, réu, sob interrogatório, em juízo, asseverou que sempre fala a verdade e que a arma encontrada era sua, adquirida para sua defesa após sua casa ter sido roubada, fato que denunciou à polícia.
Admitiu o uso de anabolizantes e a venda de cigarros eletrônicos, mas negou a posse da droga e do dinheiro apreendidos.
Relatou sua trajetória de trabalho desde os 8 anos de idade, vendendo diversos produtos e trabalhando em lava-jato e academia, para construir sua loja, um sonho que levou mais de 5 anos para realizar.
Expressou sua indignação por estar preso enquanto outras quatro pessoas, presas na mesma operação e foram soltas, não entendendo o que está acontecendo.
Negou que tivesse drogas na sua casa, inclusive tinha câmeras na residência.
Afirmou que, no momento da abordagem policial, estava em sua residência e foi acordado com a pancada na porta.
Disse que os policiais não lhe mostraram o mandado de busca e que ele mesmo, por espontânea vontade, indicou onde a arma de fogo estava guardada, explicando o motivo de sua posse.
Confirmou conhecer as testemunhas (de defesa) que depuseram e não ter nada contra elas, agradecendo por terem falado a verdade.
Expressou sua angústia com a situação, mencionando que sua irmã teve que se mudar para Araguaína para cuidar de sua casa e filha, e que sua loja teve que ser fechada.
Informou não conhecer os policiais que o prenderam.
Comunicou que forneceu as senhas de seus dois celulares (pessoal e da loja) ao delegado da Denarc.
Negou ter sido abordado anteriormente pelos policiais da Denarc.
Disse que outras quatro pessoas foram presas com drogas na mesma operação, assumiram as drogas e foram soltas.
Expressou que, nos seus telefones não possuía nada que o incriminasse.
Descreveu sua casa como tendo câmeras de segurança, há cerca de um ano e meio, que elas filmavam e gravavam, e que o acesso às imagens era feito por um aplicativo no seu celular.
Disse que sua renda mensal com a loja era de quatro a cinco mil reais, que tirava um salário-mínimo e o restante era reinvestido no negócio, bem como que sua loja existe a cerca de três anos.
Citou que cria sua filha e que faz tudo por ela, e pela sua sobrinha e irmã.
Comunicou que sua irmã está cuidando da sua filha.
Mencionou ser bem relacionado na cidade, conhecendo diversos influenciadores digitais (...).
Falou que comprou sua casa há seis ou sete anos e que possui cessão de direitos, bem como conta que na região tem casas abandonadas e usuários de drogas.
Delimitou que comprou apenas uma casa da dona Marlidia e explicou a configuração do terreno onde mora, afirmando que cada casa tem um dono, com energia e água separadas, e que a frente não pode ser fechada por ser uma viela.
Negou ter conhecimento sobre facções ou “tribunal do crime” na região, afirmando ser desligado desses assuntos, mas ciente da presença de usuários de drogas.
Contou que, no momento da busca, os policiais apontaram uma arma para sua “cara” e o mandaram sentar, e que permaneceu em sua casa, não acompanhando a revista nas outras residências.
Recontou que espontaneamente entregou a arma de fogo.
Proferiu que os policiais reviraram toda a sua casa, e que tinha câmeras de segurança que gravaram tudo.
Pontuou que trabalhou dos 16 anos até os 22 anos de carteira assinada, e depois disso passou a trabalhar por conta própria.
Reafirmou que sua irmã está morando em Araguaína, na sua casa para cuidar da sua filha.
Mencionou as dificuldades pessoais que enfrentou em 2024, como a perda de uma filha com a namorada e o fato de sua irmã ter perdido o marido duas semanas antes de sua prisão.
Descreveu a experiência na prisão como um aprendizado e expressou o desejo de, ao sair, usar sua influência para alertar os jovens sobre os perigos da vida no crime.
Em análise das provas apuradas durante a instrução processual, resta clarividente a prática do crime de tráfico de drogas pelo denunciado Pedro Augusto, eis que o conjunto probatório dos autos é inequívoco em comprovar que ele manteve em depósito substâncias entorpecentes, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com a finalidade mercantil. Explico: Na seara judicial, o policial civil Antonio Haroldo foi uníssono ao descrever a origem da operação, dispondo que a investigação se iniciou a partir da prisão de outros indivíduos, dois deles identificados como Alif e Patrícia, que tiveram seus aparelhos celulares apreendidos, explicitando que uma análise dos referidos telefones, autorizada judicialmente, revelou o vínculo destes investigados com o réu Pedro Augusto, vulgo “Paizão”.
A testemunha/policial civil Antonio Haroldo detalhou, ainda, que, as averiguações preliminares já apontavam o acusado Pedro Augusto como um alvo conhecido, cujo modus operandi incluía o tráfico de drogas não apenas em sua residência na Rua Goiânia, mas também a partir de uma empresa de fachada no Setor Entroncamento, bem como que ele costumava soltar foguetes para sinalizar a chegada dos entorpecentes na região e que frequentava bares locais para realizar a venda dos ilícitos, utilizando sua motocicleta para traficar.
Logo, essa investigação prévia, forneceu os indícios necessários para a expedição do mandado de busca e apreensão para a residência do réu.
Complementando o narrado, as testemunhas/policiais civis Francisco e Josmar, responsáveis pelo cumprimento do mandado, expuseram de forma cristalina que, ao adentrarem o imóvel do denunciado Pedro Augusto, de pronto encontraram um cenário típico de tráfico de drogas, eis que havia entorpecentes espalhados por toda a casa.
Ademais, o policial Francisco detalhou que, imediatamente, ao acessarem a sala da residência, lograram em encontrar entorpecentes e uma balança de precisão, na sequência, uma busca minuciosa revelou um vasto conteúdo, que incluía comprimidos de ecstasy, cocaína, crack, solventes, diversas embalagens, arma de fogo, munições e uma grande quantidade de dinheiro em espécie, aproximadamente R$28.000,00 (vinte e oito mil) reais – conforme evento 26 do IP.
Na mesma linha, o policial Josmar, além de corroborar a apreensão da diversidade do material, também especificou que o ecstasy e parte das drogas foram encontrados no interior da residência, e que em um cômodo anexo à casa, onde estava a motocicleta e outros pertences do réu Pedro Augusto, continha mais narcóticos e o dinheiro.
Com isso, tenho que a apreensão dos ilícitos no imóvel pertencente ao denunciado apenas confirmou o trabalho investigativo realizado anteriormente pela Denarc, no sentido de que o acusado realmente estava praticando o narcotráfico na região, conforme manifestado pela testemunha Antonio Haroldo.
A propósito, a intencionalidade mercantil está evidenciada pela elevada quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, bem como pela presença de três balanças de precisão, vultosa quantia de valores em espécie e demais apetrechos, o que descarta qualquer possibilidade de porte para consumo pessoal e reforça, de maneira inequívoca, a traficância perpetrada pelo acusado Pedro Augusto, tal qual indicado na denúncia.
Outro ponto que chama atenção e, por conseguinte, aclara ainda mais a destinação comercial das substancias ilícitas, refere-se a um trecho pontual da narrativa do policial Josmar, no qual ele descreveu a estrutura peculiar da residência do denunciado Pedro Augusto, qual seja: a existência de um cano de PVC de 200mm, com uma tampa pelo lado de dentro, que, segundo o agente público, era utilizado para a venda de drogas sem a necessidade de abrir a porta, evidenciando a sofisticação da atividade criminosa.
De mais a mais, vale consignar que as testemunhas de defesa Katharynna, Marlidia e Érica ao prestarem seus depoimentos judiciais, limitaram-se a tecer comentários abonatórios sobre a conduta do réu Pedro Augusto, afirmando que ele é trabalhador, empresário e pai responsável.
Dito isso, observo que não trouxeram à tona qualquer informação sobre a incontroversa apreensão dos entorpecentes naquele dia, assim também, o fato de não terem presenciado o denunciado com drogas em outras ocasiões não é suficiente para infirmar a prova da apreensão realizada pela polícia. À vista do exposto, entendo que os fatos narrados pelos policiais civis/testemunhas Antonio Haroldo, Francisco e Josmar são contundentes e comprovam a prática delituosa do tráfico de narcóticos pelo acusado Pedro Augusto, isso porque seus depoimentos foram claros e detalhados acerca da investigação preliminar, do cumprimento do mandado de busca e apreensão e das circunstâncias do flagrante, demonstrando a materialidade e autoria do delito.
Além disso, os policiais declinaram pormenores específicos a respeito da abordagem, como a localização de drogas por toda a casa e no anexo correspondente ao mesmo imóvel, bem como a existência de um dispositivo para a venda dissimulada dos ilícitos, aliado à apreensão de balanças de precisão, embalagens e dinheiro, enredo que confirma a responsabilização criminal do réu.
Logo, em atenção às provas produzidas em contraditório judicial, somadas aos demais elementos angariados em procedimento investigatório, principalmente a apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas, a qual foi confirmada por meio do laudo pericial definitivo, resta clarividente que o denunciado Pedro Augusto possuía pleno conhecimento do tipo incriminador, o qual se propôs a realizar.
Assim, ao manter os entorpecentes no seu imóvel, com o intuito da comercialização, ele assumiu o ônus pela prática delitiva, isto é: responder por um procedimento criminal, em razão da realização do verbo do tipo: “ter em depósito” drogas.
Nessa perspectiva, o entendimento do STJ firmado há mais de uma década, e que ainda continua embasando suas decisões, é uniforme no sentido de que: “O tipo penal descrito no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 não faz nenhuma exigência no sentido de que, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, seja necessária a demonstração de dolo específico, notadamente quanto ao fim de comercialização do entorpecente”, bastando para tanto que haja conduta que se ajuste a um dos verbos descritos na norma penal incriminadora.
Segue julgado: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO.
INVIABILIDADE EM SEDE DE WRIT.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS.
ADEQUAÇÃO.
RECONHECIMENTO DA MINORANTE.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
CONDENADO REINCIDENTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que, "para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente." (REsp 1.361.484/MG, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2014, DJe 13/6/2014). [...] 8.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 801.250/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) “Grifei”.
Deste modo, resta evidente que os depoimentos das testemunhas/policiais civis Antonio Haroldo, Francisco e Josmar se harmonizam e clarificam o contexto fático da -
28/07/2025 16:40
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA2ECRI -> TOCENALV
-
28/07/2025 16:40
Expedido Alvará de Soltura
-
28/07/2025 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
28/07/2025 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
28/07/2025 11:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
16/07/2025 13:07
Conclusão para julgamento
-
11/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 14:37
Expedido Ofício
-
08/07/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 89
-
06/07/2025 18:40
Protocolizada Petição
-
04/07/2025 10:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
04/07/2025 07:14
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
04/07/2025 07:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
03/07/2025 09:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
03/07/2025 06:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
03/07/2025 06:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 0001818-19.2025.8.27.2706/TO (originário: processo nº 00229636820248272706/TO)RELATOR: ANTONIO DANTAS DE OLIVEIRA JUNIORRÉU: PEDRO AUGUSTO RODRIGUES DE ALMEIDA SANTOSADVOGADO(A): RENATA DE CARVALHO GERMANO (OAB TO010502)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 88 - 26/06/2025 - Lavrada Certidão -
02/07/2025 21:13
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
02/07/2025 17:52
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
02/07/2025 17:48
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
26/06/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
26/06/2025 13:34
Lavrada Certidão
-
17/06/2025 00:26
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 76
-
12/06/2025 14:12
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Habeas Corpus Criminal Número: 00068822820258272700/TJTO
-
10/06/2025 04:58
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
10/06/2025 04:58
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
10/06/2025 04:57
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
09/06/2025 04:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
09/06/2025 04:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
09/06/2025 04:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
06/06/2025 10:32
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
06/06/2025 10:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
06/06/2025 10:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
06/06/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 18:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
-
02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
28/05/2025 01:44
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
25/05/2025 23:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
23/05/2025 15:24
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 27
-
23/05/2025 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
23/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 0001818-19.2025.8.27.2706/TO (originário: processo nº 00229636820248272706/TO)RELATOR: ANTONIO DANTAS DE OLIVEIRA JUNIORRÉU: PEDRO AUGUSTO RODRIGUES DE ALMEIDA SANTOSADVOGADO(A): RENATA DE CARVALHO GERMANO (OAB TO010502)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 61 - 22/05/2025 - Lavrada Certidão -
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 27
-
22/05/2025 16:36
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local 2ª VARA CRIMINAL DE ARAGUAÍNA - 22/05/2025 13:40. Refer. Evento 24
-
22/05/2025 13:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
-
22/05/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
22/05/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
22/05/2025 13:13
Protocolizada Petição
-
22/05/2025 12:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
22/05/2025 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
22/05/2025 12:29
Lavrada Certidão
-
22/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
21/05/2025 22:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
-
21/05/2025 22:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
21/05/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
21/05/2025 17:43
Despacho - Mero expediente
-
21/05/2025 16:32
Conclusão para decisão
-
20/05/2025 14:07
Juntada - Outros documentos
-
19/05/2025 18:20
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 45
-
19/05/2025 18:13
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 47
-
14/05/2025 17:46
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 32
-
14/05/2025 17:42
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 30
-
14/05/2025 13:56
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 43
-
14/05/2025 13:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 47
-
14/05/2025 13:39
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
14/05/2025 13:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 45
-
14/05/2025 13:39
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
14/05/2025 13:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 43
-
14/05/2025 13:39
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
14/05/2025 13:36
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 36
-
14/05/2025 11:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
14/05/2025 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
13/05/2025 18:31
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 34
-
13/05/2025 17:32
Expedido Ofício
-
13/05/2025 17:26
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 36
-
13/05/2025 17:26
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
13/05/2025 17:24
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 34
-
13/05/2025 17:24
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
13/05/2025 17:24
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 32
-
13/05/2025 17:24
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
13/05/2025 17:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 30
-
13/05/2025 17:17
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
13/05/2025 15:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
13/05/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
12/05/2025 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
12/05/2025 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
12/05/2025 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
12/05/2025 16:56
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local 2ª VARA CRIMINAL DE ARAGUAÍNA - 22/05/2025 13:40
-
12/05/2025 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer - URGENTE
-
12/05/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/05/2025 15:00
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
30/04/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Habeas Corpus Criminal Número: 00068822820258272700/TJTO
-
09/04/2025 15:26
Conclusão para decisão
-
07/04/2025 13:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
24/03/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 16:23
Despacho - Mero expediente
-
18/03/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
-
11/03/2025 16:34
Conclusão para decisão
-
05/03/2025 18:43
Protocolizada Petição
-
02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
27/02/2025 22:32
Protocolizada Petição
-
20/02/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 16:06
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
-
12/02/2025 17:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
-
12/02/2025 17:38
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
05/02/2025 14:23
Decisão - Outras Decisões
-
04/02/2025 16:58
Conclusão para decisão
-
24/01/2025 17:26
Retificação de Classe Processual - DE: Ação Penal - Procedimento Ordinário PARA: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
-
24/01/2025 17:26
Alterada a parte - Situação da parte PEDRO AUGUSTO RODRIGUES DE ALMEIDA SANTOS - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
-
24/01/2025 14:18
Distribuído por dependência - Número: 00229636820248272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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