TJTO - 0007677-34.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/07/2025 10:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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10/07/2025 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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07/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007677-34.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: MARIA LEUDA SILVAADVOGADO(A): ROMARIO SOUSA AZEVEDO (OAB PI011199) DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por MARIA LEUDA SILVA em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína-TO, que nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0023076-22.2024.8.27.2706, ajuizado em desfavor de ESTADO DO TOCANTINS, determinou o sobrestamento do feito em razão do Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça, discutido no bojo dos REsp’s 1.978.629/RJ.
Em suas razões recursais, a Agravante, pugna pela concessão da gratuidade da justiça, porém nos autos não há um elemento, sequer, que demonstre a hipossuficiência financeira da mesma na qual se qualifica como Servidora Pública Estadual.
Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça - STJ possui pacificado entendimento de que a declaração de pobreza, per si, não é alicerce para se deferir pedido de justiça gratuita, assinalei prazo à recorrente para que a mesma possa comprovar que efetivamente é necessitada e não reúne condições de arcar com as custas processuais, isto é, trazendo aos autos os elementos que possibilitem ao magistrado apreciar e, consequentemente, deferir seu pedido (evento 5).
Em petição atravessada extemporaneamente no evento 12, junta apenas cópias de comprovante de pagamento de títulos, conta telefônica, energia elétrica anexos e prints com o fim de demonstrar o esgotamento financeiro da autora e consequentemente comprovar a alegada hipossuficiência.
Afirma que “em que pese seus rendimentos brutos, a renda liquida da autora é bastante limitada, mal dando para manter a sua dignidade humana básica e de sua família” e ao final, requer, a concessão da gratuidade da justiça. É o que cumpre relatar. Decido.
Conforme se vê, no evento 12, a agravante cumpriu apenas em parte a determinação do evento 5, deixando de juntar o comprovante de rendimentos; extratos bancários; cópia das duas últimas declarações do IRPF; e, declaração do Cartório de Registro de Imóveis da Circunscrição da Comarca onde reside.
No evento 5, consignei que a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que o parâmetro para a concessão do benefício deve ser o da isenção do Imposto de Renda.
Portanto, merece demandar sob o pálio da justiça gratuita somente quem comprova efetivamente que se encontra nesta faixa de isenção, o que não restou demonstrado nos presentes autos. Eis o Julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a obtenção do benefício da justiça gratuita é utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda.
Precedentes.” (STJ, AgRg no REsp 1282598/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 02/05/2012).
Ademais, a hipossuficiência da agravante não restou clarividente demonstrada, pois, conforme destaquei a postulante deixou de produzir qualquer prova de que é efetivamente necessitada, limitando a juntar comprovantes de pagamento de títulos, faturas de energia elétrica e de conta telefônica o que por si só, não comprova a hipossuficiência alegada.
Assim sendo, verifica-se que a documentação apresentada pela recorrente não é capaz de provar a sua hipossuficiência financeira, o que impõe o indeferimento do benefício pleiteado.
Nesse sentido caminha a jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
RECORRENTE QUE NÃO SE QUALIFICA COMO ECONOMICAMENTE HIPOSSUFICIENTE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O agravo interno tem por objeto discutir a alegação do recorrente de que faz jus à concessão da assistência judiciária gratuita, motivo pelo qual não se exige o preparo recursal (TJTO , Agravo de Instrumento, 0006574-60.2023.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 13/09/2023, DJe 21/09/2023).
Recurso conhecido. 2.
Nos autos originários, o autor/recorrente se identifica como produtor rural; por esse motivo, determinou-se a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica alegada, em especial, cópia da declaração de imposto de renda, referentes aos últimos dois exercícios fiscais e comprovantes de renda mensal.
O autor não cumpriu toda a determinação, não juntando sua declaração de imposto de renda, tampouco apresentando qualquer justificativa para não o fazer.
Além disso, os extratos bancários juntados dão conta de expressiva movimentação financeira, o que denota não estar configurada a hipossuficiência econômica. 3.
A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que o parâmetro para a concessão do benefício deve ser o da isenção do Imposto de Renda.
Portanto, merece demandar sob o pálio da justiça gratuita somente quem comprova efetivamente que se encontra nesta faixa de isenção, o que não restou demonstrado nos presentes autos (STJ, AgRg no REsp 1282598/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 02/05/2012). 4.
Recurso desprovido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0012693-37.2023.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 31/01/2024, juntado aos autos em 14/02/2024 13:32:47)” “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
INDEFERIMENTO.
PROVIMENTO NEGADO.1. A concessão da justiça gratuita está condicionada à comprovação real da hipossuficiência econômica da parte postulante, que deve trazer aos autos elementos que demonstrem sua insuficiência financeira (Art. 5º, LXXIV da Constituição Federal). 2. Ausentes elementos de provas hábeis a demonstrar a alegada hipossuficiência do Agravante, mantém-se o indeferimento do benefício pleiteado. 3. Provimento negado. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0009246-75.2022.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 16/11/2022, DJe 28/11/2022 10:59:41)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO DEVIDO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O agravante assevera que não possui condições de arcar com as custas processuais e declara sua hipossuficiência financeira. 2. O magistrado a quo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça ante a ausência de comprovação de necessidade do benefício. 3. Nos termos do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No entanto o Agravante não conseguiu demonstrar sua hipossuficiência de forma convincente.
Precedentes STJ e TJTO.4.
Agravo de Instrumento conhecido.
Provimento negado.(Agravo de Instrumento 0013500-62.2020.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, GAB.
DO DES.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 24/02/2021, DJe 11/03/2021 18:30:25)” Sobreleva anotar ainda, que é cediço que a norma jurídica pertinente admite a concessão da gratuidade judiciária ao litigante que demanda sob o patrocínio de Advogado particular. Contudo, é de se ressaltar que, não é compreensível que mesmo contando com a presença da Douta Defensoria Pública na Comarca, prestando excelente trabalho advocatício na defesa dos hipossuficientes, a agravante tenha contratado Advogado particular às suas expensas, procurando posteriormente a concessão da assistência judiciária gratuita, deixando de recolher as custas recursais que, diga-se de passagem, são de valor acanhado e não compromete o sustento da recorrente e nem de sua família. Com efeito, a sistemática do novo Código de Processo Civil prevê uma alternativa para a parte, qual seja, oportunizar à recorrente a chance de recolhimento das custas, sob pena de deserção.
Desta forma, INDEFIRO o pedido liminar de concessão do beneplácito da justiça gratuita e DETERMINO a intimação da agravante para promover o recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias – art. 101, § 2º, do CPC, sob pena de deserção.
Intime-se.
Cumpra-se. -
04/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 10:10
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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04/07/2025 10:10
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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27/06/2025 21:08
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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23/06/2025 23:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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20/06/2025 10:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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19/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 22:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007677-34.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: MARIA LEUDA SILVAADVOGADO(A): ROMARIO SOUSA AZEVEDO (OAB PI011199) DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por MARIA LEUDA SILVA em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína-TO, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0023076-22.2024.8.27.2706, ajuizado em desfavor de ESTADO DO TOCANTINS, ora agravado.
Na decisão fustigada (Evento 25, autos originários), o Magistrado a quo sobrestou o feito em razão do Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça, discutido no bojo dos REsp’s 1.978.629/RJ.
Em suas razões recursais, a Agravante, pugna pela concessão da gratuidade da justiça, porém nos autos não há um elemento, sequer, que demonstre a hipossuficiência financeira da mesma na qual se qualifica como Servidora Pública Estadual.
Ressalto ainda, que o Superior Tribunal de Justiça - STJ possui pacificado entendimento de que a declaração de pobreza, per si, não é alicerce para se deferir pedido de justiça gratuita, compreendendo ainda que o magistrado pode requerer documentação complementar para concessão da gratuidade processual, conforme jurisprudência que transcrevo abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2.
O Tribunal local indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de os insurgentes não haverem comprovado a sua insuficiência financeira.
A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 815.190/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 25/05/2016).
Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
LEI Nº 1.060/50.
INDEFERIMENTO.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE POBREZA DESCARACTERIZADA.
RECURSO DESPROVIDO (...) quando a situação de pobreza não está evidenciada, não basta a simples declaração, sendo necessária a comprovação, pelos diversos meios existentes no direito da incapacidade para o pagamento das despesas processuai s (…)". (Agravo de Instrumento nº 0029952-72.2012.8.08.0012, 2ª Câmara Cível do TJES, Rel. Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon. j. 04.06.2013, unânime, DJ 12.06.2013). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC - INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICÁRIA GRATUITA - MANTIDO - RECURSO IMPROVIDO (...) Conforme se depreende do contracheque do agravante, este não se enquadra na hipótese prevista no artigo 1º, parágrafo único, da Lei 1060⁄50, motivo pelo qual não faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita. 5 - Decisão mantida.
Agravo improvido". (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *40.***.*11-29, Relator: ALINALDO FARIA DE SOUZA - Relator Substituto : EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/05/2005, Data da Publicação no Diário: 09/09/2005) Com efeito, deve a parte autora/Agravante comprovar que efetivamente é necessitada e não reúne condições de arcar com as custas processuais, isto é, trazendo aos autos os elementos que possibilitem ao magistrado apreciar e, consequentemente, deferir seu pedido.
Diante do Exposto, determino que a agravante/MARIA LEUDA SILVA junte aos autos, comprovante de rendimentos; extratos bancários; cópia das duas últimas declarações do IRPF; e, declaração do Cartório de Registro de Imóveis da Circunscrição da Comarca onde reside, todos atualizados, no prazo de 15 dias, alternativamente, apresente o comprovante do preparo recursal, sob pena de negar seguimento ao presente recurso por deserção.
A fim de preservar o postulado da privacidade, em razão da juntada da vida financeira da agravante, decreto, caso sejam juntados os extratos, o sigilo unicamente dos documentos de cunho pessoal, devendo a Secretaria desta Câmara Cível proceder com os atos necessários ao cumprimento dessa determinação. Intime-se.
Cumpra-se. -
19/05/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2025 19:17
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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18/05/2025 19:17
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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14/05/2025 22:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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14/05/2025 22:28
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARIA LEUDA SILVA - Guia 5389780 - R$ 160,00
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14/05/2025 22:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 22:28
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 25 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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