TJTO - 0026382-27.2024.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara Civel - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:37
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPALSECI
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28/07/2025 13:37
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - NACOM -> TJTO
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26/07/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
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04/07/2025 04:53
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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03/07/2025 04:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0026382-27.2024.8.27.2729/TORELATOR: AGENOR ALEXANDRE DA SILVARÉU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIALADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798)ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)ADVOGADO(A): SOFIA COELHO ARAUJO (OAB DF040407)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 46 - 18/06/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
02/07/2025 20:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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02/07/2025 16:35
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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24/06/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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20/06/2025 01:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 16:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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10/06/2025 05:31
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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09/06/2025 04:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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06/06/2025 17:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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06/06/2025 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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06/06/2025 16:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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29/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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28/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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28/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0026382-27.2024.8.27.2729/TO AUTOR: ORLANDO DE OLIVEIRA SILVAADVOGADO(A): JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA (OAB TO011642A)RÉU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIALADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798)ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)ADVOGADO(A): SOFIA COELHO ARAUJO (OAB DF040407) SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO OBRIGACIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por ORLANDO DE OLIVEIRA SILVA em desfavor de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Narra o autor que foram descontados indevidamente de seu benefício previdenciário parcelas denominadas de "CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO", desde fevereiro de 2024, que alega desconhecer.
Expôs o direito, e, ao final, requereu, a declaração de inexistência da relação jurídica; a restituição dobrada dos descontos e a condenação do requerido ao pagamento de danos morais.
Deferida a gratuidade da justiça (evento 7, DEC1).
Foi determinada a citação eletrônica da requerida (evento 7, DEC1), que apresentou Contestação e arguiu, em síntese: a impossibilidade de restituição em dobro do indébito, a inexistência de danos morais e, ao final, pugnou pela improcedência do pedido (evento 15, CONT1). Foi realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera (evento 18, TERMOAUD1). Intimado, o requerente apresentou réplica (evento 23, REPLICA1).
O processo foi saneado, conforme evento 25, DEC1.
Intimadas para especificar os meios de prova, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado.
Em seguida, vieram os autos conclusos para Julgamento. É o breve relatório. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inexistindo questões preliminares e processuais pendentes, porque já sanadas na Decisão encartada ao evento 25, DEC1, passo ao julgamento meritório.
MÉRITO 1.
Da relação jurídica entre as partes Cinge-se a controvérsia em apurar se os descontos sofridos pela parte Requerente em seu benefício previdenciário são indevidos, de forma a ensejar a devolução em dobro do indébito e o pagamento de indenização por danos morais.
No caso, controversa é a existência de relação jurídica entre os litigantes.
Sabe-se que os Contratos no ordenamento jurídico brasileiro são regidos pela autonomia da vontade consubstanciada no princípio do pacta sunt servanda, ressalvados os casos em que a vontade do particular afronta as normas de ordem pública, os bons costumes e os princípios gerais do direito.
Nesta senda, a parte Requerente pugna pela nulidade do Contrato referente aos descontos da contribuição sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO” junto à parte Requerida, alegando o desconhecimento da origem contratual.
A fim de comprovar as suas alegações, a parte Requerente anexou aos autos o Histórico de Créditos do INSS, no qual consta o registro dos referidos descontos (evento 1, HISCRE4).
Assim sendo, segundo o art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe a parte Requerente provar o fato constitutivo do seu direito e ao Requerido, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Requerente, razão pela qual caberia à parte Requerida apresentar as provas necessárias à demonstração de que o aludido serviço foi solicitado pela parte Requerente, apresentando o Contrato respectivo, isto para afastar a pretensão inicial. Apesar disso, não produziu prova que elidisse as alegações da parte Requerente, sustentando que as cobranças são devidas, valendo lembrar que se trata de prova documental (contrato) que deveria ter sido colacionado com a Contestação por inteligência do artigo 434 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, eis a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins: TJTO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PREVIDÊNCIA PRIVADA NÃO CONTRATADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. ÔNUS DO RÉU/banco.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA.
INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1.
Determinada a inversão do ônus da prova, a instituição financeira não trouxe aos autos qualquer prova acerca da contratação da previdência privada pela Requerente, não colacionando nenhum contrato. 2.
Assim, não comprovada a legalidade do contrato supostamente celebrado em nome da parte autora, ônus que competia ao banco, sobretudo considerando a inversão do ônus da prova deferida, escorreita a sentença que declarou a inexistência da contratação. 3.
Incontroversa a inexistência de relação negocial entre as partes, revelando-se indevidos os descontos efetivados no benefício previdenciário da autora, forçoso concluir pela obviedade de sua restituição, em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, eis que não se denota qualquer engano justificável na espécie. 4.
O desconto indevido em conta corrente da Requerente-apelante configurou ato ilícito, gerador do dever de indenizar, revelando-se presumido o dano moral na circunstância em exame, pois o transtorno decorre imediatamente da cobrança indevida por dívida que nunca contraiu, conforme remansosa orientação jurisprudencial. 5.
Quanto ao montante da verba, no caso em tela é imperioso considerar, especialmente, a falta de cuidado da seguradora na realização de contrato, além de seu porte econômico, para fins de se dar efetividade ao caráter punitivo da condenação.
Nessa linha, entendo que a verba indenizatória deve ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), de modo a cumprir a dupla finalidade da espécie indenizatória em apreço. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível 0011915-54.2020.8.27.2706, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, GAB.
DO DES.
MARCO VILLAS BOAS, julgado em 28/04/2021, DJe 18/05/2021 15:27:04).
Grifamos. TJTO.
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO DE VIDA E PREVIDÊNCIA NÃO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA EM DOBRO.
ART. 42.
DO CDC.
APELOS CONHECIDOS.
APELO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PROVIDO.
APELO INTERPOSTO PELO banco IMPROVIDO. 1 - Os demandado não se desincumbiram do ônus processual previsto no artigo 373, II, CPC/2015, no sentido de impedir, extinguir ou modificar o direito do demandante.
Os documentos acostados pelo autor na inicial fazem prova do desconto efetuado pela seguradora, e esta não comprovou a legitimidade na eventual contratação de seguro de vida e previdência. 2 - A cobrança indevida de valores demonstra o equívoco perpetrado pelas instituições financeiras e, considerando tais condutas, tem-se a presença dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil e, por consequência, o dever de indenizar. 3 - É evidente que o desconto indevido dos proventos daquele que aufere baixa remuneração, causa presumível abalo psíquico ensejador de indenização, sobretudo quando evidenciado que as consequências danosas decorreram de relação jurídica da qual não participou, restando patente que não foram observados os deveres de cuidado e diligência pela seguradora, inerente àqueles que desenvolvem atividades comerciais, financeiras e congêneres. 4 - Considerando a condição econômica dos demandados; a natureza do ilícito praticado; o dano causado e a condição da parte autora, tem que o valor de R$ 5.000,00 - (cinco mil reais), representa compensação adequada ao dano. 5 - Considerando a existência dos descontos de forma indevida e ante a ausência de contrato juntado aos autos, inequívoca a má-fé à autorizar a devolução em dobro dos valores descritos pelo autor em consonância com a lei consumerista. 6 - Recursos conhecidos.
Apelo interposto pela parte autora provido. Apelo interposto pelo banco/Requerido improvido. (Apelação Cível 0006763-56.2019.8.27.2707, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, GAB.
DA DESA.
JACQUELINE ADORNO, julgado em 24/03/2021, DJe 09/04/2021 16:43:11).
Grifamos.
Assim, para se eximir de sua responsabilidade, deveria a parte fornecedora comprovar a existência de uma das causas excludentes previstas no art. 14, §3º do CDC, segundo as quais, tendo prestado o serviço o defeito inexiste, ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Logo, forçosa é a conclusão no sentido de que os valores cobrados são indevidos, sendo de rigor o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes no que tange ao Contrato em questão. 2.
Da restituição do indébito Demonstrada a contratação indevida, resta saber se é cabível a devolução dos valores descontados em dobro.
A restituição do indébito em dobro exige a comprovação de 03 (três) elementos, tudo nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: a cobrança indevida, o pagamento indevido e a má-fé do credor, senão vejamos: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO A MAIOR.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. [...]. (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 196530 / SP 2012/0134324-0, rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, julgado em 23/06/2015, publicado em 03/08/2015. Admite-se, outrossim, a repetição em dobro, na hipótese de culpa grave/engano injustificável, o que se equipara à má-fé.
STJ.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO.
ENQUADRAMENTO NO REGIME DE ECONOMIAS.
CULPA DA CONCESSIONÁRIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO. 1.
O art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". 2.
Interpretando o referido dispositivo legal, as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte de Justiça firmaram orientação no sentido de que "o engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço" (REsp 1.079.064/SP, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 20.4.2009).
Ademais, "basta a culpa para a incidência de referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor" (REsp 1.085.947/SP, 1ª Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe de 12.11.2008).
Destarte, o engano somente é considerado justificável quando não decorrer de dolo ou culpa. [...]. (STJ 1ª turma Min.
Rel.
Denise Arruda REsp 1084815/SP DJ 5.8.2009).
Grifamos.
No caso, porém, em que a parte Requerida não junte aos autos a prova da contratação do referido serviço não se pode falar em engano justificável capaz de excluir a má-fé, uma vez que esta decorre de culpa grave da própria instituição financeira, devendo ser acolhido o pedido de repetição de indébito em sua forma dobrada nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC.
A propósito: TJTO: APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
PLANILHA DE CÁLCULOS EM DESACORDO COM EXTRATOS JUNTATOS NA INICIAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO CAPAZ DE COMPROVAR O QUANTUM A SER RESTITUÍDO.
APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Na inicial do cumprimento de sentença, o autor pugna pelo pagamento, a título de danos materiais, de valores referentes a 38 descontos indevidos realizados pelo ora apelado em sua conta corrente, de 04/2018 a 05/2021, os quais totalizam o montante atualizado de R$ 4.399,59.
Contudo, verifica-se que o autor anexou tão somente cópia de um extrato bancário, demonstrando efetivamente apenas a ocorrência do desconto indevido no mês de novembro/2019. 2.
Não obstante a existência de dano material ter sido devidamente comprovada na fase de conhecimento, restou para a fase de liquidação de sentença a apuração dos valores descontados indevidamente.
Com efeito, reconhecido o dever de reparação dos danos materiais diante da falha na prestação do serviço, ou seja, constatando-se a existência da dívida (an debeatur) devida pelo banco, o quantum não prescrito deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, contemplando o período requestado na exordial e não impugnado pela instituição financeira.
Precedentes. 3.
Portanto, ao contrário do alegado no recurso, além do apelante não ter apresentado cálculo com base nos documentos anexados à inicial, descumprindo a determinação do juízo de 1º grau, é certo que se antecipou ao postular o imediato cumprimento de sentença, sem antes promover a liquidação do valor referente aos danos materiais sofridos. 4.
A sentença primeva extinguiu o feito sem resolução de mérito, indeferindo a inicial com base no art. 924, inciso I, do Código de Processo Civil, situação que não impede o autor de apresentar requerimento de liquidação de sentença para apuração do real valor devido a título de danos materiais, sanando o vício que acarretou a extinção anterior. 5.
Recurso conhecido e improvido. (Apelação Cível 0002680-03.2020.8.27.2726, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB.
DA DESA.
ANGELA PRUDENTE, julgado em 27/04/2022, DJe 04/05/2022 17:41:05).
Grifamos.
TJTO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
SEGURO DE VIDA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
CONSUMIDOR IDOSO E PARCOS RECURSOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA.
DEFINIÇÃO DO VALOR A SER RESTITUÍDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CONFIGURADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
No caso em tela, as requeridas não lograram êxito em comprovar a contratação que deu origem às cobranças questionadas.
Neste sentido, a conduta arbitrária praticada pela instituição financeira ao realizar descontos no benefício previdenciário da parte consumidora, pessoa de singelos recursos, por conta de negócio não firmado, não pode ser enquadrada como mero erro justificável, permitindo concluir se tratar de ato doloso, eivado de má-fé, motivo pelo qual a impugnação quanto à restituição em dobro, a pretensão merece acolhida.
Como é cediço, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prevê, para a configuração da repetição em dobro do indébito, tanto a existência de pagamento indevido como a má-fé do credor. 2.
Não existe óbice para o reconhecimento de que as requeridas tenham efetuado mais de um desconto indevido na conta bancária da parte autora, o que poderá ser devidamente apurado em sede de liquidação de sentença. 3.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que este ultrapassou o limite do mero descontentamento, tendo em vista que foge do razoável a situação em que a autora, pessoa simples e beneficiária de singela aposentadoria foi submetida a descontos indevidos por coznta de negócio que não firmou, devendo a instituição financeira ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais. 4.
Imperiosa a condenação das recorridas ao pagamento de indenização por danos morais em quantia que atenda aos critérios essenciais para uma valoração justa para ambas as partes.
Tendo em vista o reduzido valor das parcelas e da soma descontada, o arbitramento da indenização em comento em R$ 1.000,00 (um mil reais) é medida que se impõe, uma vez que tal montante mostra-se suficiente à função punitiva e reparadora do instituto, sem incorrer em enriquecimento ilícito e encontra-se em consonância com recentes precedentes desta Colenda Câmara. 5.
Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível 0003105-30.2020.8.27.2726, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, GAB.
DO DES.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 09/02/2022, DJe 23/02/2022 16:37:50).
Grifamos. TJTO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTA BACÁRIA DE BENEFICIÁRIO DO INSS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS - "CESTAS BÁSICAS".
CONTRATO NÃO JUNTADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM LIQUIDAÇÃO DEVERÁ LEVAR EM CONSIDERAÇÃO A ATUAÇÃO DAS PARTES EM GRAU DE RECURSO. 1.
A relação entre cliente e a instituição bancária é consumerista, conforme súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A alegação verossímil do consumidor de não contratação de conta corrente com descontos mensais de tarifas denominada de "cestas básicas" em conta bancária impõe à instituição financeira, em inversão do ônus probante, a prova da regularidade da dessas cobranças tarifárias, nos termos do artigo 14 do CDC. 3.
A ausência do instrumento contratual, devidamente assinado, que legitimaria a cobrança de tarifas bancárias conduz à ocorrência de falha na prestação do serviço, por não conceder a segurança que se espera no desempenho das atividades bancárias, em especial quanto ao seu fornecimento. 4.
O desconto indevido em conta bancária da consumidora sem prévia relação jurídica caracteriza má-fé e erro injustificável apto a impor a devolução do que foi cobrado na forma dobrada.
In casu, a quantidade de parcelas bem como o valor correspondente, deverão ser apuradas em liquidação de sentença. 5.
Independentemente do montante da subtração evidenciada, o simples desconto indevido realizado em conta bancária do consumidor para recebimento de benefício previdenciário no importe de um salário mínimo configura dano moral in re ipsa, decorrendo do próprio fato em si. 6. À luz dos fatos examinados o valor de R$ 10.000,00 reais mostra-se o mais adequado e equânime, devendo sobre ele incidir correção monetária, sobre o índice IPCA-E, e juros de mora de 1% ao mês, contados, respectivamente, a partir do evento danoso e de cada desconto, conforme súmulas 54 do Superior Tribunal de Justiça. 7.
Considerando o êxito do recurso manejado, inverto o ônus sucumbencial.
Tratando-se de sentença ilíquida a definição do percentual dos honorários somente deverá ocorrer quando o valor da condenação for apurado em sede de liquidação, conforme expressa previsão do § 4º, inciso II, do art. 85, do Código de Processo Civil, devendo ser levando em consideração, inclusive, a atuação das partes em grau de recurso (honorários recusais com a sucumbência imposta ao vencido), observando-se os tetos previstos nos incisos do § 3º, do artigo 85, do mesmo Diploma processual. 8.
Recurso conhecido provido.
Sentença reformada. (Apelação Cível 0006695- 72.2020.8.27.2707, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, GAB.
DO DES.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 09/12/2021, DJe 17/12/2021 10:35:33).
Grifamos.
Desse modo, devem ser restituídos em sua forma dobrada os valores devidamente comprovados nos autos ao evento 1, HISCRE4, bem como inseridos indevidamente no benefício do autor. 3.
Do dano moral Quanto à indenização a título de dano moral, esta encontra amparo no art. 5º, X da Constituição Federal e nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, pois se trata de relação de consumo. Sabe-se que para o dever de indenizar, faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, que pode ser omissiva ou comissiva (ato ilícito), o dano ou prejuízo, o nexo de causalidade e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa. No caso em apreço, a conduta ilícita da requerida está configurada diante dos descontos efetuados indevidamente no benefício previdenciário da parte requerente. Ademais, a parte requerida não apresentou o contrato em juízo.
Logo, presume-se a falha na prestação do serviço.
O nexo de causalidade se enquadra na relação de causa e efeito entre a conduta e o dano efetivamente causado, também, presente encontra-se; ou seja, a prática ilícita supracitada gerou para a parte requerente danos morais in re ipsa, uma vez que o dano é presumido pela prática do ato ilícito, a partir da evidente falha na prestação do serviço. Para a quantificação do dano moral alinho-me ao entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça na edição nº 125 da Jurisprudência em teses que estabeleceu que “A fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano”. Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos).
O estudo de caso não tem o propósito de estabelecer um tabelamento do valor indenizatório, mas sim, determinar um patamar médio em situações similares para que não ocorra uma descaracterização da reparação indenizatória. Na segunda fase, ajusta-se os valores às peculiaridades do caso, ensejando a majoração ou diminuição do quantum indenizatório, com base nas suas circunstâncias, como gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes, procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz. Destarte, atento ao caso concreto para aferição da primeira fase do dano moral, verifica-se que os valores descontados mensalmente não colocaram em risco a subsistência da parte autora, de modo que o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em julgados de casos similares a este, de cobrança indevida por contrato inexistente, tem fixado a média de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais: TJTO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NEGÓCIO QUESTIONADO POR CONSUMIDOR.
CONTRATO NÃO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se o autor faz jus aos danos morais pleiteados. 2.
No tocante ao dano moral, entendo que este ultrapassou o limiar do mero aborrecimento.
Isso porque, foge do razoável a situação em espeque, em que o autor teve seu benefício previdenciário decrescido em razão de tarifas referentes a cesta de conta-corrente que sequer contratou.
Há entendimento desta Corte de justiça, aliás, em que o dano moral em casos como tais afigura-se in re ipsa, ou seja, em que a apresentação de provas para a demonstração da ofensa moral é dispensável. 3.
Em razão das circunstâncias do fato objeto da lide, atento à necessidade de se fixar uma indenização que não constitua enriquecimento sem causa da parte autora que aufere mensalmente renda de um salário-mínimo e aliado ao fato de que o desconto efetuado no benefício previdenciário ter sido de pequena monta, refluo do meu posicionamento anterior, adotado em casos análogos, sobretudo em respeito à colegialidade, inerente ao segundo grau de jurisdição, para manter a verba indenizatória fixada pelo magistrado sentenciante em R$ 1.000,00 (um mil reais), visto que tal valor cumpre a dupla finalidade da espécie indenizatória em apreço. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJTO , Apelação Cível, 0006780-92.2019.8.27.2707, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 22/09/2021, DJe 06/10/2021 16:00:11).
Grifamos.
TJTO.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTOS REFERENTES A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA NÃO CONTRATADO - RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - APELO DO BANCO - DESCONTOS INDEVIDOS - ÔNUS DO BANCO RÉU NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II, DO CPC - REPONSABILIDADE OBJETIVA - BANCO NÃO JUNTOU O CONTRATO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - DANO MORAL EVIDENCIADO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES MANTIDO - MINORAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL ACOLHIDA - REFORMA PARCIAL DO JULGADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...]. 5 - Quanto à devolução dos valores cobrados, tal deve ser mantida nos termos da sentença, uma vez que considerando a existência dos descontos de forma indevida, ante a ausência de contrato juntado aos autos, inequívoca a má-fé a autorizar a devolução em dobro dos valores em consonância com a lei consumerista. 6 - Seguindo, e em se tratando de relação de consumo, de rigor a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, mais precisamente quanto à aplicação do preceito contido no caput e § 1º, incisos I a III, do artigo 14, que destaca que a responsabilidade civil é objetiva quanto aos fornecedores de serviços.
Deste modo, considerando sua conduta, tem-se a presença dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil e, por consequência, o dever de indenizar. 7 - Desta forma, considerando a condição econômica da empresa demandada; a natureza do ilícito praticado; o dano causado, a condição da parte autora e que o quantum mensal descontado foi de R$ 18,30 (dezoito reais e trinta centavos), tem-se por ilegítimo o pedido de majoração do valor da indenização, pois que fixado na instância singela em R$ 3.000,00 (três mil reais), ou seja, valor superior àquele fixado por esta Corte, nos casos em que a soma dos descontos indevidos, não ultrapassa R$ 1.000,00 (hum mil reais). 8 - Por outro vértice, considerando a baixa complexidade da ação e prazo de trâmite processual, inexiste qualquer respaldo para minorar a verba de honorários advocatícios fixada na sentença em 10% (dez por cento) do proveito econômico, consoante pretende o insurgente. 9 - Apelo Voluntário conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença fustigada para minorar a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais para R$ 1.000,00 (um mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, corrigido monetariamente desde a data do arbitramento, qual seja a data do acórdão (Súmulas 54 e 362, STJ), uma vez que tal montante se encontra em consonância com recentes precedentes desta Colenda Câmara. (TJTO , Apelação Cível, 0002498-85.2022.8.27.2713, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 07/12/2022, DJe 09/12/2022 10:27:31).
Grifamos.
TJTO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE TRANSFERIDOS AO AUTOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVIMENTO PARCIAL.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A ausência de comprovação da autorização para que o banco pudesse efetivar os descontos na previdência do autor enseja o dever de a instituição financeira indenizá-lo pelos danos decorrentes do ato ilícito praticado, sobretudo em se tratando de aposentado que percebe benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo. 2.
No caso dos autos, faz-se mister a restituição dos valores em dobro, em razão de inexistir engano justificável, aplicando-se o parágrafo único do artigo 42 do CDC. 3.
Em atenção aos princípios norteadores do instituto - razoabilidade e proporcionalidade-, às multifárias ações ajuizadas em face da instituição financeira com o mesmo pedido, bem como ao valor descontado no benefício previdenciário de pequena monta (inferior a mil reais), a verba reparatória deve ser fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), de modo a cumprir a dupla finalidade da espécie indenizatória em apreço. 4.
Para evitar o enriquecimento ilícito, deve haver a compensação dos valores comprovadamente recebidos pelo autor em razão do contrato nulo. 5.
Em se tratando de responsabilidade extracontratual, sobre a reparação dos danos, os juros de mora fluem a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ). 6.
Devem ser majorados os honorários advocatícios fixados na primeira instância, se o percentual é desproporcional ao trabalho realizado pelo causídico.
Fixação do valor em R$500,00 (quinhentos reais). 7.
Recursos parcialmente providos. (TJTO , Apelação Cível, 0000576-42.2022.8.27.2702, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 07/12/2022, DJe 09/12/2022 08:59:19).
Grifamos.
TJTO.APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO ORIGINÁRIO DO DÉBITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. 1.
Em se tratando de relação envolvendo instituição financeira, patente é a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297, STJ). 2.
Não comprovando a instituição financeira que o consumidor efetivamente contratou empréstimo, porquanto não juntou aos autos o contrato, deve responder objetivamente pelos danos gerados ao consumidor (Súmula 479 do STJ). 3.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam, por si só, a presunção de danos de ordem moral (in re ipsa), aos quais correspondem a devida indenização. 4.
Para a fixação de indenização por danos morais são levadas em consideração as peculiaridades da causa, em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento ilícito, sendo que a fixação de indenização no valor de R$ 1.000,00 mostra-se adequada às peculiaridades do caso em questão. 5.
A repetição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor.
Demonstrada a má-fé, consubstanciada na ausência de apresentação do contrato questionado, é devida a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos, nos termos fixados na sentença. [...]. (TJTO , Apelação Cível, 0008526-13.2020.8.27.2722, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 18/08/2021, DJe 27/08/2021 19:57:19).
Grifamos.
TJTO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO PELO RITO COMUM ORDINÁRIO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
PERDA DA PROVA.
RESTITUIÇÃO DOBRADA.
DANOS MORAIS.
APELO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Determinada a inversão do ônus da prova, a instituição financeira, apesar de trazer aos autos o suposto contrato, fora intimada para recolher os honorários periciais, porém não o fez, o que acarretou a perda da prova. 2.
Assim, não comprovada a legalidade do contrato de seguro supostamente celebrado em nome da autora, ônus que competia à seguradora, sobretudo considerando a inversão do ônus da prova deferida, escorreita a sentença que declarou a inexistência da contratação. 3.
Incontroversa a inexistência de relação negocial entre as partes, revelando-se indevidos os descontos efetivados no benefício previdenciário da autora, forçoso concluir pela obviedade de sua restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, eis que não se denota qualquer engano justificável na espécie. 4.
Diante das circunstâncias específicas do caso concreto, especialmente da condição socioeconômica dos envolvidos, do bem jurídico ofendido, grau e extensão da lesão imaterial, desgaste do autor e culpa dos litigantes, vejo que a fixação da verba indenizatória a título de danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais) não merece reparos, estando, inclusive, aquém dos valores comumente arbitrados por esta Corte no julgamento de casos análogos. 5.
Apelo da instituição financeira improvido.
Sentença mantida. (TJTO , Apelação Cível, 0002145-05.2018.8.27.2707, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 24/02/2021, DJe 11/03/2021 17:43:15).
Grifamos.
Passo a deliberar sobre a segunda fase da fixação dos valores indenizatórios. A circunstância da parte requerente não difere das descritas no grupo de casos, bem como a gravidade da cobrança não se mostra aquém ou além dos casos anteriormente analisados. Ressalto inicialmente que a parte requerente não procedeu qualquer ato anterior ao processo para resolução do conflito, ou seja, não ficou demonstrado nos autos que o (a) consumidor (a) teria sido submetido a verdadeiro calvário, não sendo o caso de se falar em desvio produtivo do (a) consumidor (a), afastando a aplicação do Enunciado nº 3/2021 da CINUGEP deste Tribunal de Justiça: Enunciado 3/2021 da CINUGEP: (DEFESA DO CONSUMIDOR.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO I - Nas relações consumeristas recomenda-se analisar a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, tanto para caracterização quanto para o estabelecimento do quantum indenizatório a título de danos morais, nos casos em que o consumidor foi submetido a verdadeiro calvário para solução do conflito, com a comprovação de ter procurado solução pelos SACs, CEJUSCs, consumidor.gov e PROCON.
II – Na análise do quantum indenizatório, a título de danos morais, analisar-se-á se a instituição financeira, tão logo citada, buscou solucionar ou minimizar o conflito). No mesmo sentido, colaciono as seguintes jurisprudências: TJTO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRESA DE TELEFONIA.
PLANO NÃO CONTRATADO.
CONDUTA ABUSIVA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
PERDA DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO DO REQUERIDO NÃO PROVIDA.
APELAÇÃO DA REQUERENTE PARCIALMENTE PROVIDA. 4.
A indenização pela perda do tempo livre ou útil trata de situações intoleráveis, em que há desídia e desrespeito aos consumidores, que muitas vezes se vêem compelidos a sair de sua rotina e perder o tempo livre para solucionar problemas causados por atos ilícitos ou condutas abusivas dos fornecedores. 5.
Em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tenho que a indenização deve ser majorada no patamar de R$10.000,00 (dez mil reais), notadamente diante das peculiaridades do caso concreto, de modo a cumprir a dupla finalidade da espécie indenizatória em apreço. 6.
Apelações conhecidas.
Recurso interposto pelo requerido não provido.
Recurso interposto pela requerente parcialmente provido. (TJTO, Apelação Cível 0007928-72.2019.8.27.2729, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, GAB.
DO DES.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 26/05/2021, DJe 15/06/2021 18:43:17).Grifamos. TJTO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA PELA INTERNET.
INTERMEDIAÇÃO DA NEGOCIAÇÃO PELO MERCADO LIVRE.
PRODUTO ADQUIRIDO PELO CONSUMIDOR QUE NÃO FOI ENTREGUE.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA EMPRESA QUE REALIZA A INTERMEDIAÇÃO DA COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS PELA INTERNET. [...]. 10.
O desvio produtivo é caracterizado pela desídia, desatenção, negligência, imprudência, imperícia de fornecedores de produtos ou serviços que não dispõem de meios suficientes para melhor atender aos consumidores.
Portanto, as situações que caracterizam o desvio produtivo do consumidor são aquelas advindas das relações em que o consumidor é obrigado a abrir mão do seu \"tempo livre\" para solucionar conflitos por falhas no atendimento do fornecedor.
Por isso, afigura-se razoável que a perda desse bem (tempo livre), ainda que não implique prejuízo econômico ou material, dê ensejo a uma indenização.
A ampliação do conceito de dano moral, para englobar situações nas quais um contratante se vê obrigado a perder o seu tempo livre em razão da conduta abusiva do outro, não deve ser vista como indício de uma sociedade intolerante, mas como manifestação de uma sociedade que não está disposta a suportar abusos.
Doutrina.
DANO MORAL.
REDUÇÃO.
DESCABIMENTO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. [...]. (TJTO, Apelação n.0007804-02.2018.8.27.0000. 5ª Turma da 1ª Câmara Cível.
Relatora: Etelvina Maria Sampaio Felipe.
Publicado em: 11/06/2019).
Grifamos. A gravidade da cobrança não se mostra aquém ou além dos casos anteriormente analisados. A culpa concorrente da vítima deve ser desconsiderada neste feito, uma vez que a parte Requerida não comprovou a relação jurídica existente entre as partes, tampouco que a parte usufruiu dos benefícios do suposto contrato celebrado. Por fim, a condição econômica da vítima não deve ser considerada como fato relevante para a alteração do valor da indenização, uma vez que não difere do perfil estabelecido no grupo de casos. Dessa forma, sopesadas essas circunstâncias, concluo que houve ofensa à dignidade da parte requerente com excesso passível de indenização, pelo que, analisando ambas as fases do método bifásico, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), mostra-se razoável e proporcional para o caso concreto.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, pelo que: DECLARO a inexistência da relação jurídica referente à contribuição denominada “CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO”, e, consequentemente, a inexigibilidade dos débitos deles provenientes; CONDENO a parte Requerida a restituir de forma dobrada o valor descontado indevidamente na conta corrente da parte Requerente referente às cobranças objeto dos autos devidamente comprovados no extrato anexado ao evento 1, HISCRE4, com correção monetária pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e juros de mora calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 460, §1°, do CC), desde o evento danoso (art. 398, do CC e Súmula 54 do STJ); CONDENO a parte Requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte Requerente no valor único de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e juros de mora calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 460, §1°, do CC), desde o evento danoso (art. 398, do CC e Súmula 54 do STJ).
Conforme o teor da Súmula 326/STJ, segundo a qual "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", CONDENO a parte requerida ao pagamento da totalidade das despesas judiciais e honorários advocatícios que ora arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Atenda-se ao Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Interposto eventual Recurso, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Observadas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
27/05/2025 12:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
27/05/2025 12:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
27/05/2025 12:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
23/05/2025 09:26
Conclusão para julgamento
-
09/05/2025 13:13
Juntada - Informações
-
08/05/2025 21:53
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
-
08/05/2025 17:09
Despacho - Mero expediente
-
14/04/2025 16:50
Conclusão para despacho
-
08/04/2025 12:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
24/03/2025 18:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
07/03/2025 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/03/2025 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/03/2025 14:36
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
28/11/2024 13:48
Conclusão para despacho
-
07/11/2024 22:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
07/10/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 15:19
Protocolizada Petição
-
11/09/2024 19:22
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
11/09/2024 19:22
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 05/09/2024 17:30. Refer. Evento 9
-
04/09/2024 21:12
Juntada - Certidão
-
21/08/2024 18:49
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
14/08/2024 16:03
Protocolizada Petição
-
07/08/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
-
01/08/2024 18:25
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 10
-
13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 10
-
03/07/2024 14:09
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
03/07/2024 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
03/07/2024 14:07
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 05/09/2024 17:30
-
03/07/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 12:18
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
01/07/2024 13:13
Conclusão para despacho
-
01/07/2024 13:13
Processo Corretamente Autuado
-
01/07/2024 13:13
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Cláusulas Abusivas - Para: Defeito, nulidade ou anulação
-
27/06/2024 16:48
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ORLANDO DE OLIVEIRA SILVA - Guia 5502871 - R$ 106,45
-
27/06/2024 16:48
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ORLANDO DE OLIVEIRA SILVA - Guia 5502870 - R$ 164,67
-
27/06/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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