TJTO - 0011316-02.2021.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 14:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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28/05/2025 10:53
Publicado no DJ Eletrnico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0011316-02.2021.8.27.2700/TO CREDOR: EDVAL VIEIRA DE SOUZAADVOGADO(A): LEONARDO SOUSA MAIA (OAB TO007551) DECISÃO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA COMUM em favor de Edval Vieira de Souza, no qual figura como ente devedor o Município de Araguaína/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 12.350,73 (doze mil, trezentos e cinquenta reais e setenta e três centavos), atualizado em 09/08/2021 (evento nº 06), com trânsito em julgado em 24/08/2021, conforme informado no Ofício Precatório nº 2021/000132, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Sérgio Aparecido Paio, nos autos da Ação originária nº 0020957-69.2016.8.27.2706.
O presente Ofício requisitório foi expedido em 02/09/2021 (evento 1).
Despacho do evento 7, DECDESPA1 determinando a inclusão do crédito requisitado no exercício orçamentário do ano de 2023.
Petição do evento 12, PET1 em que o Ente devedor manifesta ciência à expedição do Precatório.
No evento evento 16, PARECER/CALC1 foi acostado o cálculo de atualização do crédito, apontando o valor de R$ 14.484,63 (quatorze mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e sessenta e três centavos).
O Ente devedor manifestou ciência ao cálculo no evento 21, PET1.
Por sua vez, o Credor requereu no evento 27, PET1: "[...] a mudança de classe de precatorio para pagemnto em RPV, pois de acordo com os calculos do evento 16, o valor de R$ 14.484,63, se encaixa perfeitamente no minimo legal para pagamento no modalidade RPV.
Portanto, requer a vossa excelência para mudar a forma de pagamento de precatorio para RPV, expedindo o oficio para a parte contraria incluir na lista de pagamentos direto." Os Autos vieram-me conclusos.
Sobre a renúncia de parcela do crédito, com a finalidade de enquadramento do limite da Requisição de Obrigação de Pequeno Valor (ROPV), dispõe a Resolução nº 303/2019 do CNJ: Art. 47.
O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2001, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. Art. 48.
O beneficiário poderá renunciar a parcela do crédito, de forma expressa, com a finalidade de enquadramento no limite da requisição de pequeno valor. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Parágrafo único.
O pedido será encaminhado ao juízo da execução, mesmo que expedido o ofício precatório.
De igual forma, a Portaria nº 2673/2024 do TJTO: Art. 49. (...) § 1º Para fins de enquadramento na obrigação de pequeno valor, deverão ser considerados: (...) II – o teto limite da ROPV deve observar a legislação vigente na data do trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento, vedada a aplicação retroativa de lei superveniente estabelecendo novo teto limite.
III – quando o teto for fixado em salários mínimos, o valor a ser adotado deve ser aquele do salário mínimo vigente na data da expedição da ROPV. Art. 50.
O pagamento de débito judicial superior ao definido em lei como ROPV será requisitado mediante precatório, exceto em caso de expressa renúncia ao valor excedente devidamente homologada pelo juízo de origem. § 1º Considera-se juízo da origem órgão judicial de primeiro, segundo grau ou Tribunal Superior, em que tramita processo judicial que tenha por objeto obrigação pecuniária de responsabilidade da Fazenda Pública. § 2º Após a expedição do precatório, a renúncia ao valor excedente deverá ser pleiteada no juízo de execução, que comunicará ao Tribunal de Justiça, solicitando o cancelamento do precatório. § 3º Verificando-se que os valores a serem expedidos por ordem de Precatório não excedam expressivamente o valor limite para requisições de pequeno valor, o credor poderá ser intimado pelo juízo da execução para dizer sobre a possibilidade de recebimento antecipado de seus créditos, mediante renúncia ao valor que ultrapassar o teto da ROPV.
Por sua vez, observa-se que a Lei nº 3.008/2017 do Município de Araguaína/TO, ora Ente devedor, dispõe que o teto para a expedição da ROPV é de 10 salários mínimos.
Ocorre que à época do trânsito em julgado da Sentença que originou o crédito requisitado e da expedição deste Precatório (ano de 2021), o salário mínimo era fixado em R$1.100,00 (um mil e cem reais) e consequentemente, o teto para a expedição de ROPV seria no importe de R$11.000,00 (onze mil reais).
Portanto, de acordo com as normativas acima expostas, não pode ser considerado o valor do salário mínimo vigente nesta data, mas sim no ano de 2021, pelo que se torna incabível o acolhimento do pedido de readequação do rito para pagamento deste crédito.
Isso posto, nos termos da fundamentação supra, considerando a impossibilidade de mudança de classe deste Precatório para ROPV, indefiro o pedido formulado pelo Credor no evento 27.
Esclareço ao Credor que, caso renuncie ao valor excedente ao teto da ROPV (observado o que dispõe o art. 47, § 3º da Resolução nº 303/2019 do CNJ e o art. 49, § 1º, incisos II e III da Portaria nº 2673/2024 do TJT), deverá pleitear diretamente no Juízo da execução, o qual é competente para apreciar o pedido de renúncia, com a comunicação posterior a este Tribunal, no caso de deferimento.
Intimem-se. Cumpra-se! Palmas, data certificada pelo sistema. -
23/05/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 10:27
Decisão - Outras Decisões
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04/05/2025 01:37
Conclusão para despacho
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14/04/2025 11:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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03/05/2024 17:02
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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03/05/2024 17:02
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
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03/05/2024 17:00
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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10/10/2023 10:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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22/07/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2023 14:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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04/07/2023 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2023 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2023 17:06
Remessa Interna - CONTAD -> PRECT
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03/07/2023 17:05
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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16/03/2022 15:37
Remessa Interna - PRECT -> CONTAD
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16/03/2022 15:37
Expedido Ofício
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29/01/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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19/01/2022 15:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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27/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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17/12/2021 11:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/12/2021 11:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/12/2021 16:16
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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02/12/2021 16:16
Despacho - Mero Expediente
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19/11/2021 10:36
Juntada - Documento
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18/11/2021 16:02
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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18/11/2021 16:01
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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18/11/2021 16:00
Ato ordinatório - Data de Validação - 02/09/2021 17:09:01
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02/09/2021 17:09
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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02/09/2021 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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