TJTO - 0012919-39.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 21:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
-
25/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
-
22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0012919-39.2024.8.27.2722/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAPELANTE: JEAN CLEBER OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): JULYANNE ALVES RODRIGUES (OAB TO011442)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO SANTOS SOARES (OAB TO005778)APELADO: NOVA ERA COMERCIO DE MOTOS LTDA - ME (RÉU)ADVOGADO(A): LUCYWALDO DO CARMO RABELO (OAB TO002331)APELADO: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB SP152305) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE BEM MÓVEL.
DESISTÊNCIA DO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
PRAZO DE 78 MESES EXPRESSAMENTE CONTRATADO.
RESTITUIÇÃO APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por consumidor aderente ao contrato de consórcio, cota n.º 008018-0763.01, com objetivo de aquisição de motocicleta Yamaha NEO 125.
Alega que lhe foi informado, no momento da contratação, que o prazo do plano seria de 36 meses.
Após pagar 16 parcelas, solicitou o cancelamento e foi orientado a aguardar o encerramento do grupo para reaver os valores.
Decorrido o prazo de 36 meses, surpreendeu-se com a informação de que a duração efetiva do grupo era de 78 meses.
Pleiteia devolução imediata dos valores pagos e indenização por danos morais.
A sentença reconheceu a validade contratual, afastou vício de informação e julgou improcedentes os pedidos, o que motivou o recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão:(i) definir se houve falha na prestação de informações contratuais apta a configurar prática abusiva e justificar a restituição imediata dos valores pagos;(ii) estabelecer se é devida indenização por danos morais diante da suposta violação ao dever de informação e da frustração do consorciado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A proposta de adesão ao grupo de consórcio expressamente prevê a duração do grupo em 78 meses, de modo que não se constata omissão ou erro nas informações prestadas ao consumidor, nem tampouco vício de consentimento. 4.
A devolução das parcelas ao consorciado desistente deve obedecer ao que dispõe a Lei n.º 11.795/2008, e observar o prazo de até 30 dias após o encerramento do grupo, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 312). 5.
As gravações apresentadas demonstram que o consumidor foi informado de que os procedimentos de restituição estão condicionados ao contrato e à regulamentação específica do sistema de consórcio, afastando-se, assim, a alegada falha na prestação do serviço. 6.
O deferimento da restituição imediata comprometeria o equilíbrio financeiro do grupo consorcial e desrespeitaria o princípio da isonomia entre consorciados, razão pela qual não se configura abusividade na cláusula contratual. 7.
Inexistente a conduta ilícita ou falha na prestação do serviço, não se revela presente o abalo à honra ou aos direitos da personalidade do consumidor, portanto, indevida a indenização por dano moral. 8.
Considerando a sucumbência do apelante, majoram-se os honorários advocatícios em 3%, totalizando 17% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A cláusula contratual que prevê a devolução dos valores pagos por consorciado desistente somente após o encerramento do grupo consorcial, em prazo não superior a 30 dias, é válida e encontra respaldo na Lei nº 11.795/2008 e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 312). 2.
Não configura falha na prestação do serviço a orientação prestada ao consorciado no sentido de que a restituição dos valores ocorrerá ao final do plano, quando tal condição está clara na proposta de adesão e no contrato firmado. 3.
Inexistindo conduta abusiva ou defeituosa na prestação do serviço, é indevido o pedido de indenização por danos morais, não se evidenciando violação a direito da personalidade do consumidor ou prejuízo extrapatrimonial relevante. _____________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.795/2008, arts. 2º, 3º, 22 e 30; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, III; Código de Processo Civil, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp 1.119.300/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 12.09.2012; STJ, AREsp 00000000000002556507, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 26.06.2025; Tema Repetitivo STJ nº 312.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, com a manutenção da sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Majoro os honorários em 3%, totalizando 17% do valor da causa, contudo fica suspensa a exigibilidade diante da gratuidade da justiça concedida, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
21/08/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 17:12
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
-
21/08/2025 17:12
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
19/08/2025 17:50
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
-
19/08/2025 17:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
18/08/2025 10:33
Juntada - Documento - Voto
-
05/08/2025 13:54
Juntada - Documento - Certidão
-
01/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
-
01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0012919-39.2024.8.27.2722/TO (Pauta: 530) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA APELANTE: JEAN CLEBER OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): JULYANNE ALVES RODRIGUES (OAB TO011442) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO SANTOS SOARES (OAB TO005778) APELADO: NOVA ERA COMERCIO DE MOTOS LTDA - ME (RÉU) ADVOGADO(A): LUCYWALDO DO CARMO RABELO (OAB TO002331) APELADO: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB SP152305) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 18:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
-
31/07/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
31/07/2025 16:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 530
-
22/07/2025 14:43
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
-
22/07/2025 14:43
Juntada - Documento - Relatório
-
02/06/2025 14:02
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001611-98.2022.8.27.2714
Sindicato dos Trabalhadores em Educacao ...
Municipio de Colmeia - Estado do Tocanti...
Advogado: Elifas Antonio Pereira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/11/2024 13:44
Processo nº 0015902-68.2016.8.27.2729
Estado do Tocantins
Assessorar Consultoria e Assessoria Cont...
Advogado: Darlene Coelho da Luz
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/07/2025 12:55
Processo nº 0031840-25.2024.8.27.2729
Neuracy Rodrigues da Silva
Fundo de Investimento em Dreitos Credito...
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/03/2025 21:43
Processo nº 0031840-25.2024.8.27.2729
Neuracy Rodrigues da Silva
Fundo de Investimento em Dreitos Credito...
Advogado: Swellen Yano da Silva
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/06/2025 13:45
Processo nº 0012919-39.2024.8.27.2722
Jean Cleber Oliveira
Yamaha Administradora de Consorcio LTDA
Advogado: Adahilton de Oliveira Pinho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/10/2024 10:14