TJTO - 0015902-68.2016.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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25/08/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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22/08/2025 14:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
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22/08/2025 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0015902-68.2016.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAPELADO: ASSESSORAR CONSULTORIA E ASSESSORIA CONTABIL EIRELE ME (AUTOR)ADVOGADO(A): CLEYDSON COSTA COIMBRA (OAB TO007799)ADVOGADO(A): DARLENE COELHO DA LUZ (OAB TO006352) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
INCIDÊNCIA SOBRE TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO (TUST/TUSD).
TEMA REPETITIVO 986/STJ.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que concedeu parcialmente a segurança, para afastar a incidência do ICMS sobre os valores correspondentes à Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) de energia elétrica, declarando a ilegalidade da cobrança e determinando a abstenção de inscrição do impetrante em cadastros restritivos por débitos dessa natureza.
O preparo recursal foi dispensado com base no art. 1.007, § 1º, do CPC.
A remessa necessária não foi conhecida, nos termos do art. 496, §1º, do mesmo diploma.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o mandado de segurança para discutir a legalidade da inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS; (ii) estabelecer se tais tarifas integram a base de cálculo do imposto; (iii) verificar se incide a modulação dos efeitos fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 986 ao caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O mandado de segurança é adequado para discutir a legalidade da inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS, desde que o direito líquido e certo esteja amparado por prova pré-constituída, como faturas que demonstram a cobrança questionada. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 986 (REsp 1.692.023/MT e outros), fixou a tese de que a TUST e a TUSD, quando suportadas diretamente pelo consumidor final, integram a base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica, nos termos do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996. 5.
A Corte Superior modulou os efeitos dessa decisão para resguardar situações jurídicas consolidadas, reconhecendo que os contribuintes beneficiados por decisão judicial favorável até 27/03/2017, sem exigência de depósito judicial, poderão recolher o ICMS sem a inclusão das tarifas até a data de publicação do acórdão (29/05/2024). 6.
No caso concreto, a liminar foi concedida em 24/05/2016, ou seja, dentro do marco temporal estabelecido pela modulação, sendo aplicável o entendimento firmado no Tema 986 com os efeitos modulados. 7.
Por essa razão, a sentença deve ser parcialmente reformada para reconhecer a exigibilidade da inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS apenas a partir de 29/05/2024.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido.
Remessa necessária não conhecida.
Tese de julgamento: 1.
O mandado de segurança é via adequada para discutir a legalidade da inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS, quando houver prova pré-constituída. 2.
A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), suportadas pelo consumidor final, integram a base de cálculo do ICMS, conforme decidido pelo STJ no Tema 986. 3. É legítima a exclusão da TUST e da TUSD da base de cálculo do ICMS até 29 de maio de 2024, desde que o contribuinte tenha sido beneficiado por tutela provisória favorável concedida até 27 de março de 2017, sem exigência de depósito judicial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; LC 87/1996, art. 13, § 1º, II, 'a'; CPC, arts. 1.007, § 1º, 496, § 1º, e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.692.023/MT (Tema Repetitivo 986), Rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 13.03.2024, DJe 29.05.2024; STJ, REsp 1.163.020/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 27.03.2017.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, e CONHECER do recurso de Apelação para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reformar parcialmente a sentença, para declarar a ilegalidade da cobrança do ICMS sobre a TUSD/TUST até 29/maio/2024 (publicação do acórdão do Tema 986), data a partir da qual a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo do ICMS passa a ser devida, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
21/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:12
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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21/08/2025 17:12
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/08/2025 17:50
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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19/08/2025 17:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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18/08/2025 10:33
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 13:54
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação/Remessa Necessária Nº 0015902-68.2016.8.27.2729/TO (Pauta: 534) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: ASSESSORAR CONSULTORIA E ASSESSORIA CONTABIL EIRELE ME (AUTOR) ADVOGADO(A): CLEYDSON COSTA COIMBRA (OAB TO007799) ADVOGADO(A): DARLENE COELHO DA LUZ (OAB TO006352) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO (MP) INTERESSADO: SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS - SEFAZ - PALMAS (RÉU) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 18:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 534
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22/07/2025 16:09
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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22/07/2025 16:09
Juntada - Documento - Relatório
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11/07/2025 12:57
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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11/07/2025 12:55
Redistribuído por sorteio - (GAB05 para GAB05)
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11/07/2025 11:37
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
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11/07/2025 11:37
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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07/07/2025 14:33
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB12 para GAB05)
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07/07/2025 14:12
Remessa Interna para redistribuir - CCI02 -> DISTR
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04/07/2025 14:53
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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04/07/2025 14:53
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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23/06/2025 15:50
Conclusão para julgamento
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23/06/2025 15:48
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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17/06/2025 16:34
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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17/06/2025 16:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/05/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 14:38
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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08/05/2025 14:38
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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07/05/2025 17:48
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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