TJTO - 0010463-51.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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01/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010463-51.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012391-33.2019.8.27.2737/TO AGRAVANTE: FABIO MARTINS VENTURINIADVOGADO(A): VINICIUS EXPEDITO ARRAY (OAB TO04956A)ADVOGADO(A): RAFAEL FERRAREZI (OAB TO02942B)AGRAVADO: ADILSON PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): PAULO SÉRGIO MARQUES (OAB TO002054) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por FÁBIO MARTINS DE SANTANA E TERESA CRISTINA VENTURINI MARTINS, em face de decisão proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse no 0012391-33.2019.8.27.2737, ajuizado em seu desfavor por ADILSON PEREIRA DOS SANTOS.
No presente feito, os agravantes insurgem-se contra a decisão do juízo de origem (Evento 161) que rejeitou os Embargos de Declaração opostos, mantendo-se omisso quanto à fixação de honorários advocatícios decorrentes da substituição processual e à análise da impugnação à gratuidade da justiça concedida ao autor.
Nas razões recursais, os agravantes alegam que foram excluídos do polo passivo da demanda por ilegitimidade, tendo sido substituídos por seu filho, verdadeiro proprietário da Fazenda Recreio, mas que a decisão que deferiu a substituição (Evento 39, origem) não se pronunciou sobre os honorários advocatícios, conforme prevê o artigo 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Sustentam que, diante da omissão, protocolaram petições requerendo a fixação dos honorários e o julgamento da impugnação à gratuidade, as quais não foram apreciadas, ensejando a oposição dos embargos de declaração.
Estes, contudo, foram indeferidos sob o fundamento de preclusão, o que os agravantes rechaçam, afirmando que o interesse recursal apenas se aperfeiçoou com a rejeição dos embargos, quando o juízo se negou expressamente a suprir as omissões.
Argumentam que a decisão agravada incorre em negativa de prestação jurisdicional, ao deixar de enfrentar questões relevantes e de ordem pública, o que configura nulidade nos termos dos artigos 489, § 1o, inciso IV, do Código de Processo Civil e 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Defendem sua legitimidade recursal tanto como parte vencida quanto como terceiros juridicamente prejudicados, na forma do artigo 996 do Código de Processo Civil, e destacam que a ausência de manifestação judicial quanto aos honorários lhes causa prejuízo patrimonial direto.
Aduzem estarem presentes os requisitos, fumus boni iuris e periculum in mora, indispensáveis para o deferimento do pleito liminar.
Ao final, pugnam, liminarmente, pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, para sobrestar o andamento do processo de origem, até o julgamento do presente Agravo.
No mérito, requer o provimento do recurso interposto, reformando-se definitivamente a decisão agravada, a fim de que seja reconhecido o direito à fixação dos honorários advocatícios e à análise da impugnação à gratuidade da justiça. É o relatório.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, a merecer conhecimento.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o recurso de Agravo de Instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Ressalta-se que a concessão de efeito ativo ou suspensivo em Agravo de Instrumento está condicionada à possibilidade de ter a parte recorrente, com a manutenção da decisão agravada, lesão grave e de difícil ou impossível reparação, bem como, se fazer presente a probabilidade de existir o direito perseguido.
Por sua vez, o artigo 300 do Código de Processo Civil, estabelece a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Registre-se que esses pressupostos são concorrentes, e a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do agravante.
Sem adentrar no mérito das questões de fundo, que serão apreciadas em momento oportuno, cabe, nesta fase de cognição sumária, a verificação dos requisitos necessários para a concessão do pedido urgente.
No caso vertente, os agravantes insurgem-se contra decisão do juízo de origem que rejeitou os Embargos de Declaração opostos, opostos contra a omissão judicial em apreciar, de forma expressa, o pedido de condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, após a exclusão dos agravantes do polo passivo da lide por ilegitimidade, bem como a impugnação à gratuidade da justiça regularmente concedida ao demandante.
O juízo, ao rejeitar os embargos, assentou que os agravantes deveriam ter suscitado tais questões de imediato, sob pena de preclusão, e que não haveria omissão a ser suprida, porquanto a motivação geral seria suficiente à compreensão da decisão.
Tal entendimento, contudo, não encontra respaldo na sistemática recursal e processual vigente.
Com efeito, a decisão indicada (Evento 39, origem) conquanto tenha deferido a substituição processual e reconhecido a ilegitimidade dos agravantes, aparentemente foi omissa quanto à aplicação do parágrafo único do artigo 338 do Código de Processo Civil, que determina expressamente a condenação do autor ao pagamento de despesas e honorários advocatícios, nas hipóteses em que, após contestação, restar reconhecida a ilegitimidade passiva do demandado.
Trata-se de norma de ordem pública, cuja aplicação não demanda requerimento expresso, sendo de observância obrigatória pelo julgador, ainda que de ofício.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, inexistindo decisão clara e expressa sobre determinada pretensão deduzida, não se configura a preclusão, tampouco se pode exigir do jurisdicionado recurso contra decisão omissa.
O direito de recorrer apenas nasce com a efetiva negativa judicial da pretensão, o que no presente caso somente se consolidou com a rejeição dos embargos declaratórios, momento em que, de forma inequívoca, o juízo recusou a prestação jurisdicional quanto às matérias suscitadas.
De igual forma, a afirmação de que a ausência de manifestação específica estaria suprida por fundamentação genérica carece de respaldo técnico, porquanto a jurisprudência e a própria redação do artigo 489, § 1o, inciso IV, do Código de Processo Civil, exigem que o magistrado enfrente de modo direto e coerente todas as alegações relevantes formuladas pelas partes, sob pena de nulidade da decisão por ausência de fundamentação adequada.
Não se trata aqui de exigência de exaustividade ou de refutação minuciosa de cada argumento, mas sim de enfrentamento direto de matérias cuja apreciação se impõe por sua natureza jurídica e efeitos processuais.
Ademais, não se pode perder de vista que os honorários advocatícios decorrentes da exclusão de parte ilegítima possuem natureza alimentar e encontram respaldo no princípio da causalidade, o qual impõe ao autor que demandou parte ilegítima os ônus processuais daí resultantes.
Nesta perspectiva, essas circunstâncias, inicialmente, fortalecem o requerimento apresentado pela parte agravante, pois há manifestações suficientes de comprovação que justificam a concessão da liminar requerida.
Isso porque, a probabilidade do direito parece estar presente, o que exige a suspensão da decisão impugnada.
A cognição exauriente, por sua vez, deve ser deixada para momento posterior, exercendo-se, então, o juízo de certeza, ressaltando que questões aparentemente controversas poderão ser elucidadas em momento oportuno.
Ressalta-se ainda que a medida suspensiva é revestida de cautela, não sendo, entretanto, dotada de irreversibilidade, razão pela qual a situação processual poderá retornar ao status quo ante, na hipótese de ser demonstrado entendimento diverso.
Destarte, a situação fática delineada, recomenda, por ora, a concessão do efeito suspensivo, sem prejuízo de eventual modificação no momento do julgamento meritório, em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança.
Posto isso, concedo o pedido de efeito suspensivo, para o fim de determinar a suspensão da eficácia do comando judicial questionado (Evento 161), até o julgamento do mérito recursal.
Comunique-se com urgência o teor desta decisão ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Cumpra-se. -
31/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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31/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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31/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 17:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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31/07/2025 17:48
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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17/07/2025 14:59
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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10/07/2025 10:46
Remessa Interna - CONTAD -> CCI02
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10/07/2025 10:46
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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09/07/2025 13:11
Remessa Interna - CCI02 -> CONTAD
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02/07/2025 16:36
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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02/07/2025 16:36
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/07/2025 18:24
Distribuído por prevenção - Ref. ao(s) evento(s) 161 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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