TJTO - 0010911-24.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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01/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010911-24.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002341-58.2021.8.27.2710/TO AGRAVANTE: REGINALDO PEREIRA SILVAADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por REGINALDO PEREIRA SILVA, em face de decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença em epígrafe, proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE ESPERANTINA – TO.
Na origem, a parte exequente, ora agravante, promoveu cumprimento de sentença para obter o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do correto reenquadramento funcional, reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, com base na Lei Municipal n.º 155/2010.
No presente momento, a parte exequente, ora agravante, insurge-se contra decisão constante no Evento 90 (dos autos de origem), que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença a fim de excluir a possibilidade de adotar como termo base para o cálculo das progressões o piso salarial nacional.
Nas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão agravada afronta frontalmente o disposto no artigo 535, § 2º, do Código de Processo Civil, ao admitir impugnação desacompanhada de memória discriminada do valor que o executado entende devido, descumprindo o ônus legal de especificar e demonstrar analiticamente o alegado excesso de execução.
Argumenta que a impugnação genérica formulada pelo Município agravado deveria ter sido de plano rejeitada, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal, que exige a apresentação de demonstrativo de cálculo atualizado como condição de admissibilidade da arguição de excesso.
Assevera que a decisão atacada, ao permitir a rediscussão de questões de mérito já decididas e cobertas pelo manto da coisa julgada, viola os artigos 502 e 508 do Código de Processo Civil, esvaziando a eficácia do título executivo judicial e comprometendo a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais.
Destaca que o acórdão transitado em julgado consolidou o direito ao reenquadramento e ao recebimento das diferenças remuneratórias, sendo vedada qualquer reanálise acerca da existência do débito ou de sua base de cálculo.
Narra, ainda, a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação clara e objetiva, violando o artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, uma vez que o magistrado não apresentou critérios técnicos ou parâmetros precisos para a eventual readequação dos cálculos, limitando-se a determinar genericamente a observância de legislação local, sem sanar a controvérsia de forma adequada.
Sustenta que a omissão quanto à fixação de critérios objetivos impede o regular prosseguimento da execução e causa insegurança jurídica ao exequente.
Aduz estarem presentes os requisitos, fumus boni iuris e periculum in mora, indispensáveis para a concessão do pleito liminar.
Requer, liminarmente a suspensão dos efeitos da decisão agravada para determinar a continuidade do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados por si, ou, subsidiariamente, que sejam fixados parâmetros objetivos e claros para a readequação dos cálculos, garantindo a efetividade da execução.
No mérito, pugna pelo provimento recursal, a fim de anular a decisão recorrida, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para prolação de nova decisão, devidamente fundamentada, observando a coisa julgada e fixando de forma precisa os critérios de cálculo, afastando-se, desde já, as alegações genéricas e preclusas trazidas pelo Município. É o relatório.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, a merecer conhecimento.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o recurso de Agravo de Instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Ressalta-se que a concessão de efeito ativo ou suspensivo em Agravo de Instrumento está condicionada à possibilidade de ter a parte recorrente, com a manutenção da decisão agravada, lesão grave e de difícil ou impossível reparação, bem como, se fazer presente a probabilidade de existir o direito perseguido.
Por sua vez, o artigo 300 do Código de Processo Civil, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Registre-se que esses pressupostos são concorrentes, e a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do agravante.
Sem adentrar no mérito das questões de fundo, que serão apreciadas em momento oportuno, cabe, nesta fase de cognição sumária, a verificação dos requisitos necessários para a concessão do pedido liminar.
Conforme visto, o agravante pleiteia, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para que haja a suspensão da eficácia da decisão singular, que acolheu a impugnação apresentada pelo Município agravado, determinando a readequação dos cálculos apresentados na fase de cumprimento de sentença.
Em sede de Apelação Cível (n.º 0002341-58.2021.8.27.2710), foi reconhecido o direito do recorrente ao reenquadramento funcional com efeitos retroativos à data da promulgação da referida norma, limitado ao lapso prescricional.
Após a constituição do título executivo judicial, na forma de acórdão transitado em julgado, o Município apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
Ocorre que a impugnação formulada não observou o requisito legal indispensável de indicar, de maneira analítica e fundamentada, os valores que entende devidos, tampouco foi instruída com qualquer planilha de cálculo, limitando-se a apresentar considerações genéricas sobre suposto erro na base de cálculo utilizada pela parte exequente, com menções abstratas à inaplicabilidade do piso nacional do magistério.
No presente caso, a decisão agravada, aparentemente, incorre em equívoco ao acolher impugnação apresentada de forma genérica, sem a observância do requisito indispensável do artigo 535, § 2º, do Código de Processo Civil.
O dispositivo legal exige, expressamente, que o executado que alega excesso de execução apresente o valor que entende correto, acompanhado de memória discriminada e atualizada, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Tal exigência não se trata de formalidade vazia, mas de ônus processual indispensável à viabilização do contraditório efetivo e à racionalidade procedimental, permitindo ao exequente conhecer os fundamentos específicos da insurgência e ao Juízo realizar o controle técnico necessário.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: “PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL .
DEMONSTRAÇÃO DO VALOR EM EXCESSO DO DÉBITO EXEQUENDO.
DESATENDIMENTO DO ÔNUS.
REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE .
SÚMULA N. 83/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTO .
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 283/STF .
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência do STJ, "é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado" (AgInt no AREsp n. 2 .083.074/RS, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022).
E ainda, "ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos à execução" (AgInt no AREsp n. 1 .958.460/SC, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022).1.1 .
A Corte local entendeu que as alegações genéricas do devedor agravante sobre o abuso dos encargos bancários, sem apresentação da memória de cálculo dos valores considerados indevidos, eram insuficientes para respaldar o pedido de revisão dos valores e, por conseguinte, eliminar o excesso de execução alegado, sendo, portanto, de rigor rejeitar liminarmente os embargos à execução. 1.2.
Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n . 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea c quanto àqueles fundamentados pela alínea a do permissivo constitucional.2.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF . 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp: 2097309 MG 2023/0337389-3, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2024) “ AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO .
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALOR.
NÃO APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DISCRIMINADA DE CÁLCULO.
EXIGÊNCIA LEGAL.
REJEIÇÃO LIMINAR .
ADEQUADA.
ENVIO DOS AUTOS À CONTADORIA.
INDEVIDO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS PRECLUSAS .
IMPOSSIBILIDADE.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
DESNECESSIDADE. 1 .
Dispõe o artigo 525, §§ 4º e 5º do CPC, que, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, quando o executado alegar excesso de execução, deve declarar, de plano, o valor considerado correto, bem como apresentar demonstrativo atualizado dos cálculos, sob pena de rejeição liminar da impugnação. 2.
Ausente a juntada de planilha de cálculos, e não sendo possível extrair, das alegações genéricas expostas na impugnação, o montante apontado como excessivo e o valor reputado correto pelo devedor, a manutenção da decisão de rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença é medida que se impõe. 3 .
A observância ao procedimento previsto na lei processual civil não traduz excesso de formalismo, cabendo destacar que a realização concreta da justiça também perpassa pela observância do devido processo legal. 4.
A Contadoria Judicial deste Tribunal é um órgão auxiliar do juízo e não de interesse das partes, não se prestando, quando sequer é especificado pela parte devedora inconsistências aptas a gerar dúvidas técnicas no julgador, a investigar e apontar imprecisões e confeccionar cálculos de exclusivo interesse da parte devedora. 5 .
Opera-se a preclusão máxima da coisa julgada em relação às questões expressamente decididas na fase de conhecimento com trânsito em julgado, sendo indevida a tentativa de rediscussão na fase executiva. 6.
Em que pese o CPC privilegiar a autocomposição, tem-se que a ausência de realização de audiência de conciliação, sobretudo na avançada fase executiva, não enseja qualquer vício, visto que, havendo interesse pela transação, a qualquer momento podem as partes promover, inclusive extrajudicialmente, o acordo para pôr fim mais célere ao litígio. 7 .
Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (TJ-DF 07219172820248070000 1897583, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 25/07/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/08/2024) Além disso, no concernente ao periculum in mora, denota-se que este se encontra devidamente caracterizado, não apenas pela natureza alimentar do crédito executado, mas também pela própria estrutura da decisão recorrida, a qual, ao acolher impugnação genérica desacompanhada de memória de cálculo, pode vir a comprometer não apenas o direito do agravante, mas também irradiar efeitos sobre outros feitos executivos de natureza idêntica, dada a multiplicidade de casos análogos que envolvem obrigações decorrentes de reenquadramento funcional reconhecidas por sentença transitada em julgado.
A manutenção da decisão, neste momento, poderia, em tese, fomentar insegurança processual e desorganização na tramitação de execuções fundadas em títulos judiciais válidos, estimulando o uso de impugnações destituídas dos requisitos legais como instrumento de protelação indevida por parte da Fazenda Pública.
A cognição exauriente, por sua vez, deve ser reservada para a fase própria de julgamento do mérito recursal, ocasião em que será possível a formação de juízo de certeza após o contraditório pleno, inclusive quanto aos limites da coisa julgada e à validade dos cálculos apresentados pela exequente.
Ressalta-se ainda que a medida suspensiva é revestida de cautela, não sendo, entretanto, dotada de irreversibilidade, razão pela qual a situação processual poderá retornar ao status quo ante, na hipótese de ser demonstrado entendimento diverso.
Destarte, a situação fática delineada recomenda, por ora, a concessão do efeito suspensivo, sem prejuízo de eventual modificação no momento do julgamento meritório, em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança.
Posto isso, concedo o pedido de efeito suspensivo, para determinar a suspensão da eficácia da Decisão recorrida (Evento 90 dos autos originários), porque presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Comunique-se com urgência o teor desta decisão ao juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Cumpra-se. -
31/07/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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31/07/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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31/07/2025 17:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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31/07/2025 17:46
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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10/07/2025 12:34
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB03 para GAB11)
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10/07/2025 08:33
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> DISTR
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10/07/2025 08:33
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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09/07/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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09/07/2025 09:21
Juntada - Guia Gerada - Agravo - REGINALDO PEREIRA SILVA - Guia 5392484 - R$ 160,00
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09/07/2025 09:21
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 90 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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