TJTO - 0011091-40.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011091-40.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001793-28.2025.8.27.2731/TO AGRAVANTE: NORTESUL COMERCIAL AGRICOLA LTDAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por NORTESUL COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA – ME, em face da decisão prolatada nos Autos da Ação Monitória em epígrafe, ajuizada em desfavor de FERNANDO OTAVIO DE MORAIS.
A parte agravante se insurge contra Decisão, constante no Evento 09 dos autos originários, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, condicionando o prosseguimento do feito ao recolhimento prévio das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Aduz, em síntese, que preenche os requisitos legais para litigar sob o amparo da gratuidade da justiça, mesmo sendo pessoa jurídica com fins lucrativos, destacando que se encontra em situação de grave crise financeira, evidenciada, entre outros fatores, pela existência de débitos fiscais, trabalhistas e comerciais de elevado vulto, pela expressiva queda no faturamento da empresa, pela decretação de seu processamento em recuperação judicial, bem como pela juntada de balanços contábeis dos exercícios de 2021, 2022 e 2023, demonstrando resultado líquido negativo superior a R$ 16 milhões no último exercício.
Reforça ainda que já houve concessão da gratuidade em outros feitos judiciais correlatos, que tramitam perante a mesma Comarca.
Postula, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, a fim de evitar o cancelamento da distribuição da ação originária.
Ao final, requer o provimento do recurso para que lhe seja deferido o benefício da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, preenchendo os requisitos de admissibilidade.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juízo de origem sua decisão.
No caso vertente, busca-se o deferimento de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento com o objetivo de evitar o cancelamento da distribuição da ação de origem, conforme determinado em primeiro grau, sob o fundamento de ausência de recolhimento das custas processuais.
O pedido de justiça gratuita formulado por pessoa jurídica com fins lucrativos, conforme entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, expresso por meio da Súmula n.º 481, tem-se que: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." A agravante trouxe aos autos documentação contábil dos três últimos exercícios (2021, 2022 e 2023), da qual se extrai, de maneira plausível e ostensiva, a existência de severo desequilíbrio econômico-financeiro, culminando com resultado negativo de R$ 16.595.133,00 no exercício de 2023, além de passivo circulante superior a R$ 82 milhões e patrimônio líquido negativo.
Constam ainda nos autos elementos que corroboram esse estado de crise, como: a) protestos e pendências financeiras junto ao SPC/Serasa no montante de mais de R$ 27 milhões; b) registro no CADIN Federal; c) decisão judicial deferindo o processamento da recuperação judicial; e, d) concessão prévia da gratuidade de justiça em feitos conexos.
De se observar, portanto, que a documentação apresentada, ao menos em análise perfunctória própria deste momento processual, evidencia que a parte agravante enfrenta crise econômica compatível com o estado de hipossuficiência necessário para a concessão do benefício postulado.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA .
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. 1.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, garante a todos a assistência jurídica gratuita pelo Estado, comprovada a insuficiência de recursos pelo interessado, não fazendo distinção entre pessoa física e pessoa jurídica. 2 .
Assim, o conceito de "necessitado", contido no artigo 2º da Lei nº 1.060/50, deve ser interpretado extensivamente, a fim de atender ao comando constitucional, que não distingue entre as espécies de pessoas existentes no ordenamento jurídico. 3.
Contudo, enquanto para a pessoa física é suficiente a declaração de impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família, para a pessoa jurídica é imprescindível a comprovação de sua precária situação financeira . 4.
No caso dos autos, a documentação acostada comprova a alegada hipossuficiência. 6.
Agravo de instrumento provido.”(TRF-3 - AI: 50015152820214030000 SP, Relator.: Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, Data de Julgamento: 19/10/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 26/10/2021) O indeferimento da gratuidade e a exigência de pagamento imediato das custas iniciais representam, de modo inequívoco, risco concreto e imediato de indeferimento da petição inicial e consequente cancelamento da distribuição da ação monitória, o que configuraria, no presente contexto, violação ao princípio constitucional do acesso à justiça (artigo 5.º, inciso XXXV, da Constituição da República).
Posto isso, concedo a antecipação de tutela recursal, para suspender a eficácia da decisão recorrida (Evento 9, dos Autos originários), que indeferiu o benefício da gratuidade em favor do recorrente, de modo a obstar o cancelamento do processo de origem, até a apreciação do mérito recursal.
Comunique-se com urgência o teor desta decisão ao Juízo a quo.
Desnecessária a intimação da parte adversa para o oferecimento de contrarrazões, devido a não angularização da relação processual.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Cumpra-se. -
31/07/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 17:17
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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31/07/2025 17:17
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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11/07/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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11/07/2025 09:49
Juntada - Guia Gerada - Agravo - NORTESUL COMERCIAL AGRICOLA LTDA - Guia 5392590 - R$ 160,00
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11/07/2025 09:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 09:49
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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