TJTO - 0011798-08.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/08/2025 17:00 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6 
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                                            01/08/2025 17:00 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 
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                                            01/08/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6 
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                                            01/08/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 0011798-08.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007670-04.2020.8.27.2737/TO AGRAVANTE: SANCAR GESTAO EMPRESARIAL E LOGISTICA DE VEICULOS EIRELIADVOGADO(A): RAIMUNDO JOSÉ MARINHO NETO (OAB TO003723)AGRAVADO: JOAO HELDER VILELAADVOGADO(A): ROGÉRIO BEIRIGO DE SOUZA (OAB TO01545B) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SANCAR AUTOCENTER EIRELI - EPP, em face da decisão juntada ao evento eletrônico 118, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Porto Nacional/TO, nos autos da Execução Fiscal nº 0007670-04.2020.8.27.2737, proposta pelo MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL/TO, ora agravado, que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo executado João Helder Vilela e determinou a imediata liberação do veículo I/DODGE RAM 2500, placa NLM0892, sem o pagamento das taxas de remoção e estadia, sob o fundamento de que a apreensão judicial seria indevida por inexistir ordem de restrição de circulação, apenas restrição de transferência via sistema RENAJUD.
 
 A parte agravante, em suas razões recursais, argumenta que a remoção do veículo não decorreu de ordem judicial, mas sim de medida administrativa legítima, lavrada pela Polícia Militar do Estado do Tocantins em 04/07/2025, em razão de o automóvel estar circulando sem o devido licenciamento, infração prevista no art. 230, V, do Código de Trânsito Brasileiro.
 
 Sustenta que a estadia do veículo no pátio da empresa se deu exclusivamente em cumprimento a essa medida administrativa, sendo legítima a exigência de pagamento das despesas de remoção e guarda, nos termos do art. 271, §§1º e 10, do CTB.
 
 Aduz, ainda, que a decisão agravada transferiu indevidamente à agravante o ônus financeiro decorrente da irregularidade praticada pelo proprietário.
 
 Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão que determinou a liberação do bem sem o pagamento das taxas de remoção e estadia e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. Passa-se à decisão.
 
 O agravo interposto preenche os requisitos da admissibilidade recursal, uma vez que é próprio tempestivo; além disso, o agravante tem legitimidade e interesse recursal.
 
 O Agravo de Instrumento em tela deve se ater à análise dos elementos caracterizadores da concessão da liminar, sem adentrar o mérito acerca do direito das partes envolvidas.
 
 Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que o relator, excepcionalmente, pode conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que os Agravantes o requeiram expressamente e que estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores, que correspondem à plausibilidade do direito alegado, e a urgência da prestação jurisdicional, suficientes a autorizar a reversão da situação assentada em primeiro grau. Inclusive, salienta-se que os requisitos para que a eficácia da decisão recorrida venha a ser suspensa ou reformada, em sede liminar, pelo relator, são mais severos do que aqueles previstos para a concessão da tutela provisória de urgência na demanda originária, posto que a suspensão da eficácia dessa decisão ou, se for o caso, a concessão da tutela antecipada em sede recursal, revestem-se de caráter excepcional, devendo, para ambos os casos, restarem preenchidos os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do Novo CPC, ou seja, deve o agravante, cumulativamente, demonstrar, a probabilidade de provimento do recurso e que há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao resultado útil do julgamento desse recurso, hipóteses que, no caso, não se apresentam.
 
 No caso concreto, verifica-se que a decisão impugnada liberou o veículo sem pagamento das despesas, sob a premissa de que a apreensão teria decorrido de restrição judicial de transferência, o que, em regra, não exige o recolhimento de tais valores.
 
 Entretanto, a agravante alega que a remoção foi executada pela Polícia Militar em decorrência de infração administrativa, por ausência de licenciamento do veículo, fato que atrai a incidência do art. 271, §1º, do CTB, o qual condiciona a restituição do bem ao pagamento prévio de multas, taxas e despesas com remoção e estada.
 
 No caso, verifica-se que há divergência significativa entre as narrativas apresentadas pelas partes.
 
 De um lado, o executado sustenta que a apreensão decorreu do processo judicial.
 
 De outro, a agravante afirma que a remoção teve origem em infração administrativa por falta de licenciamento, situação que, por força de lei, condiciona a liberação do bem ao pagamento prévio das despesas.
 
 Diante desse cenário, o periculum in mora se evidencia na medida em que o cumprimento imediato da decisão recorrida poderá gerar prejuízos financeiros à agravante, enquanto o fumus boni iuris se faz presente diante da plausibilidade do direito invocado, respaldado por previsão expressa no CTB e pela necessidade de se resguardar o equilíbrio entre as partes, evitando-se enriquecimento sem causa.
 
 Além disso, a prudência recomenda, diante da divergência das versões e da fragilidade probatória que permeia os autos, a suspensão da decisão agravada até que se possa avaliar, de forma mais aprofundada, a pertinência da sua reforma no julgamento de mérito deste recurso, com o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo agravado.
 
 Assim, presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela antecipada recursal, vislumbra-se, em sede perfunctória e sem prejuízo de posterior reanálise, que a decisão agravada deve ser suspensa na sua integralidade.
 
 Em face do exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, devendo as partes aguardarem o julgamento deste recurso, onde, após do devido contraditório, a controvérsia será dirimida pelo Órgão Colegiado. No mais, observando-se o artigo 1.019, II do NCPC, intime-se o agravado para que, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se.
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                                            31/07/2025 17:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            31/07/2025 17:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            31/07/2025 17:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            31/07/2025 17:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/07/2025 18:03 Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01 
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                                            30/07/2025 18:03 Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo 
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                                            25/07/2025 14:13 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            25/07/2025 14:13 Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 118 do processo originário.Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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